LEI No
5.562, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1968.
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Altera disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e revoga as Leis nºs 4.066,
de 28 de maio de 1962 e 5.472, de 9 de julho de
1968, que dispõem sôbre a validade de
pedido de demissão ou recibo de quitação
contratual, firmado por empregado.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O art. 477 da
Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
"§
1º O pedido de demissão ou recibo
de quitação de rescisão de contato de trabalho
firmado por empregado com mais de 90
(noventa) dias de serviço só será válido quando
feito com a assistência do respectivo
sindicato ou perante a autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social ou da
Justiça do Trabalho.
§ 2º No
têrmo de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ser
especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às
mesmas parcelas.
§ 3º
Quando não existir na localidade
nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde
houver, pelo defensor público e, na falta
ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz."
Art 2º O art. 510 da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterado pelo
artigo 13 do Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de
1967, passa a ter a seguinte
redação:
"
Art. 510 - Pela
infração das proibições
constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a
multa de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo regional elevada ao dôbro, no caso
de reincidência, sem prejuízo das
demais cominações legais."
Art
3º - ... VETADO ...
Art
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em
contrário, bem como o art. 500 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066,
de 28 de maio de 1962, e 5.472,
de 9 de julho de 1968.
Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.
A. COSTA E
SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.12.1968
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