Art. 1º - Ficam
criadas na 1ª e 3ª
Regiões da Justiça do Trabalho dezenove (19) Juntas
de Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas:
a) cinco no Rio
de Janeiro (21ª a 25ª), no
Estado da Guanabara, uma em Duque de Caxias (2ª), uma
em Nova Iguaçu (2ª), uma em
Itaperuna, uma em Três Rios e uma em São Gonçalo, no
Estado do Rio de Janeiro e uma em
Colatina, no Estado do Espírito Santo;
b) seis (6) em
Belo Horizonte (7ª a 12ª),
no Estado de Minas Gerais e duas em Brasília (4ª e
5ª), no Distrito Federal.
§ 1º - A
jurisdição da Junta sediada em
São Gonçalo é extensiva ao Município de Itaboraí.
§ 2º - A
jurisdição da Junta sediada em
Itaperuna é extensiva aos Municípios de Lages,
Natividade, Porciúncula e Bom Jesus de
Itabapoana.
§ 3º - A
jurisdição da Junta sediada em
Três Rios é extensiva aos Municípios de Paraíba do
Sul e Sapucaia.
Art. 2º - Fica
estendida, na forma desta
Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação
e Julgamento do Espírito Santo:
a) a de
Vitória, aos Municípios de Vila
Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e Serra;
b) a de
Cachoeiro do Itapemirim, aos
Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy, Muqui,
Alegre, Castelo e Jerônimo
Monteiro.
Art. 3º - São
criados os seguintes cargos,
a serem providos na forma da legislação em vigor:
a) de Juiz do
Trabalho, Presidente da Junta
de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª Região e
onze (11) na 1ª Região;
b) de Juiz do
Trabalho Substituto seis (6) na
3ª Região.
Art. 4º - Ficam
criadas trinta e oito (38)
funções de vogal, sendo dezenove (19) representantes
de empregadores e dezenove
(19)representantes de empregados para atender às
Juntas criadas no Art. 1 desta Lei.
Parágrafo
único. Haverá um Suplente para
cada Vogal.
Art. 5º - Os
mandatos titulares de que trata
esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas
das respectivas Regiões,
atualmente em exercício.
Art. 6º - São
criados, provisoriamente, nos
Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª
Regiões 19 (dezenove), cargos em
comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C, bem
como 1 (uma) função gratificada de
Distribuidor, símbolo 4-F, para a Junta de
Conciliação e Julgamento de Brasília.
Art. 7º - As
necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e
Julgamento, criadas por esta Lei, poderão ser
atendidas, se assim o solicitarem os
Tribunais competentes, mediante redistribuição, com
os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo, que, na forma da
legislação em vigor, forem
considerados excedentes às necessidades da lotação
dos órgãos a que pertencem.
§ 1º - A
solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo,
acompanhada da indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores com as
correspondentes categorias funcionais e respectivas
atribuições.
§ 2º -
Verificada a inexistência dos
servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos
necessários à lotação das Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas por esta Lei,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da
Constituição.
Art. 8º - Os
Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões
providenciarão a instalação das Juntas
criadas na respectiva Região.
Art. 9º - A
despesa com a execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.