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Art.
27 As firmas, associações, companhias,
cooperativas, emprêsas de economia mista e
outras que exercem atividades peculiares à medicina
veterinária previstas pelos artigos
5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
estão obrigadas a registro nos
Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde
funcionarem.
§ 1º As
entidades indicadas neste artigo
pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde
se registrarem, taxa de inscrição e
anuidade.
§ 2º O
valor das referidas obrigações
será estabelecido através de ato do Poder
Executivo."
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Art.
35 A apresentação da carteira profissional
prevista nesta Lei será obrigatoriamente
exigida pelas autoridades civis ou militares,
federais, estaduais ou municipais, pelas
respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou
sociedades de economia mista, bem como
pelas associações cooperativas, estabelecimentos de
crédito em geral, para inscrição
em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de
qualquer documento, sempre que se tratar
de prestação de serviço ou desempenho de função
privativa da profissão de
médico-veterinário.
Parágrafo único. A carteira de identidade
profissional expedida pelos Conselhos de Medicina
Veterinária servirá como documento de
identidade e terá fé pública."