Art. 1º - Ficam
criadas nas 2ª e 5ª
Regiões da Justiça do Trabalho 16 (dezesseis) Juntas
de Conciliação e Julgamento,
assim distribuídas:
a) na 2ª Região
- 9 (nove) na cidade de
São Paulo (24ª a 32ª), 1 (uma) em Osasco, 1 (uma) em
Santos (3ª), todas no Estado de
São Paulo, e 1(uma) em Curitiba (3ª), no Estado do
Paraná;
b) na 5ª Região
- 3 (três) em salvador
(3ª a 10ª) e 1 (uma) em Itabuna (2ª), no Estado da
Bahia.
Parágrafo
único. A jurisdição da Junta
sediada em Itabuna é extensiva aos Municípios de
Itajuípe, Coaraci, Itapitanga,
Almadina, Barro Preto, Cauracau, Paulo Brasil e
Mascote.
Art. 2º - São
criados os seguintes cargos a
serem providos na forma da Legislação vigente:
a) de Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta
de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª Região
e 4 (quatro) na 5ª Região;
b) de Juiz do
Trabalho Substituto - 8 (oito)
na 5ª Região.
Art. 3º - Ficam
criadas 32 (trinta e duas)
funções de Vogal, sendo 16 (dezesseis) representantes
de empregadores e 16 (dezesseis)
representantes de empregados para atender às Juntas
criadas no Art. 1 desta Lei.
Parágrafo
único. Haverá um Suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os
mandatos dos Vogais de que
trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das
demais Juntas das respectivas
Regiões, atualmente em exercício.
Art. 5º - São
criados, provisoriamente, nos
Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 2ª e 5ª
Regiões, para lotação nas
Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta
Lei, 16 (dezesseis) cargos em
Comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C, e 2
(duas) funções gratificadas de
Distribuidor, símbolo 4-F.
Art. 6º - As
necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e
Julgamento, criados por esta Lei, poderão ser
atendidas, se assim o solicitarem os
Tribunais competentes, mediante redistribuição, com
os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da
legislação em vigor, forem
considerados excedentes às necessidades da lotação
dos órgãos a que pertencem.
§ 1º - A
solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo
acompanhada da indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores, das
correspondentes categorias funcionais e respectivas
atribuições.
§ 2º -
Verificada a inexistência de
servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos
necessários à lotação das Juntas de Conciliação e
Julgamento de que trata esta Lei,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da
Constituição.
Art. 7º - Os
Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões
providenciarão a instalação das Juntas
criadas na respectiva Região.
Art. 8º - A
despesa com a execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.