Art. 1º - Ficam
criadas nas 4ª e 8ª
Regiões da Justiça do Trabalho, dezenove (19) Juntas
de Conciliação e Julgamento assim
distribuídas:
a) na 4ª Região
- três (3) em Porto Alegre
(11ª a 13ª), uma em Pelotas (2ª), uma em São Leopoldo
(2ª), uma em Bento Gonçalves,
no Estado do Rio Grande do Sul, uma em Brusque e uma
em Rio do Sul, no Estado de Santa
Catarina;
b) na 8ª Região
- três (3) em Belém (4ª
a 6ª), uma em Castanhal, uma em Breves, uma em
Abaetetuba, no Estado do Pará, uma em
Manaus (3ª) e uma em Itacoatiara, no Estado do
Amazonas, uma em Rio Branco, no Estado do
Acre, uma em Macapá, no Território do Amapá e uma em
Porto Velho no Território de
Rondônia.
§ 1º - As
Juntas de Porto Alegre (11ª a
13ª), em Pelotas (2ª), em São Leopoldo (2ª) terão a
mesma jurisdição das Juntas já
existentes.
§ 2º - A
jurisdição da Junta sediada em
Rio do Sul é extensiva aos Municípios de Agrolândia,
Agronômica, Atalanta, Aurora, D.
Ema, Ibirama, Ituporanga, Imbuia, Laurentino,
Lontras, Petrolândia, Pouso Redondo,
Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo,
Rio d'Oeste, Salete, Taió, Trombudo
Central e Witmarsum.
§ 3º - A
jurisdição da Junta sediada em
Brusque é extensiva aos Municípios de Botuverá,
Guabiruba, Vidal Ramos, Nova Trento e
São João Batista.
§ 4º - A
jurisdição da Junta sediada em
Castanhal é extensiva aos Municípios de Vigia,
Marapanim, Igarapê-Açu, S. Isabel do
Pará, Curuçá, Maracanã e Benevides.
§ 5º - A
jurisdição da Junta sediada em
Breves é extensiva aos Municípios de Afuá, Gurupá,
Chaves e Muané.
§ 6º - A
jurisdição da Junta sediada em
Abaetetuba é extensiva aos Municípios de Igarapê-
Mirim, Cametá, Baião e Tucuruí.
§ 7º - A
jurisdição da Junta sediada em
Itacoatiara é extensiva aos Municípios de Nova
Olinda, Borba, Autazes e Silves.
§ 8º - A
jurisdição da Junta sediada em
Macapá é extensiva aos Municípios de Mazagão e Amapá.
Art. 2º - São
criados os seguintes cargos a
serem providos na forma da legislação vigente:
a) de Juiz do
Trabalho, Presidente da Junta
de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 4ª Região e
onze (11) na 8ª Região;
b) de Juiz do
Trabalho Substituto - oito (8)
na 4ª Região e oito (8)na 8ª Região.
Art. 3º - Ficam
criadas trinta e oito (38)
funções de Vogal, sendo dezenove (19) representantes
de empregadores e dezenove
(19)representantes de empregados, para atender às
Juntas criadas no Art. 1 desta Lei.
Parágrafo
único. Haverá um suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os
mandatos dos Vogais de que
trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos
titulares das demais Juntas das
respectivas Regiões atualmente em exercício.
Art. 5º - São
criados provisoriamente, nos
Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho das 4ª e 8ª
Regiões 19 (dezenove) cargos em
comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C para
lotação nas Juntas de Conciliação
e Julgamento de que trata esta Lei, bem como 3 (três)
funções gratificadas de
Distribuidor, símbolo 4-F, para as Juntas de
Conciliação e Julgamento em Manaus,
Pelotas e São Leopoldo.
Art. 6º - As
necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e
Julgamento, criadas por esta Lei, poderão ser
atendidas, se assim solicitarem os
Tribunais competentes mediante redistribuição, com os
respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da
legislação em vigor, forem
considerados excedentes às necessidades da lotação
dos órgãos a que pertencem.
§ 1º - A
solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo,
acompanhada da indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores, das
correspondentes categorias funcionais e respectivas
atribuições.
§ 2º -
Verificada a inexistência de
servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos
necessários à lotação das Juntas de Conciliação e
Julgamento de que trata esta Lei,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da
Constituição.
Art. 7º - Os
Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões
providenciarão a instalação das Juntas
criadas na respectiva Região.
Art. 8º - A
despesa com a execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.