O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
classificação de cargos do Serviço Civil da União e
das autarquias federais obedecerá
às diretrizes estabelecidas da presente lei.
Art.
2º Os cargos serão classificados como de provimento
em comissão e de provimento
efetivo, enquadrando-se, bàsicamente, nos seguintes
Grupos:
De Provimento em
Comissão
I
- Direção e
Assessoramento Superiores.
De Provimento
Efetivo
II - Pesquisa
Científica e Tecnológica
III - Diplomacia
IV - Magistério
V
- Polícia
Federal
VI -
Tributação, Arrecadação e Fiscalização
VII - Artesanato
VIII - Serviços
Auxiliares
IX - Outras
atividades de nível superior
X
- Outras
atividades de nível médio.
Art. 3º Segundo
a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos,
ou o nível de conhecimentos
aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades,
compreenderá:
I
- Direção e
Assessoramento Superiores: os cargos de direção e
assessoramento superiores da
administração cujo provimento deva ser regido pelo
critério da confiança, segundo fôr
estabelecido em regulamento.
II - Pesquisa
Científica e Tecnológica: os cargos com atribuições,
exclusivas ou comprovadamente
principais, de pesquisa científica, pura ou aplicada,
para cujo provimento se exija
diploma de curso superior de ensino ou habilitação
legal equivalente e não estejam
abrangidos pela legislação do Magistério Superior.
III -
Diplomacia: os cargos que se destinam a representação
diplomática.
IV -
Magistério: os cargos com atividades de magistério de
todos os níveis de ensino.
V
- Polícia
Federal: os cargos com atribuições de natureza
policial.
VI -
Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com
atividades de ributação,
arrecadação e fiscalização de tributos federais.
VII -
Artesanato: os cargos de atividades de natureza
permanente, principais ou auxiliares,
relacionadas com os serviços, de artífice em suas
modalidades.
VIII - Serviços
Auxiliares: os cargos de atividades administrativas
em geral, quando não de nível
superior.
IX - Outras
atividades de nível superior: os demais cargos para
cujo provimento se exija diploma de
curso superior de ensino ou habilitação legal
equivalente.
X
- Outras
atividades de nível médio: os demais cargos para cujo
provimento se exija diploma ou
certificado de conclusão de curso de grau médio ou
habilitação equivalente.
Parágrafo
único. As atividades relacionadas com transporte,
conservação, custódia, operação de
elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de
preferência, objeto de execução
indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo
10, § 7º, do Decreto-lei número
200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Outros
Grupos, com características próprias, diferenciados
relacionados no artigo anterior,
poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles,
se o justificarem as necessidades da
Administração, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 5º Cada
Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada
pelo Poder Executivo, atendendo,
primordialmente, aos seguintes fatôres:
I
- Importância
da atividade para o desenvolvimento nacional.
II -
Complexidade e responsabilidade das atribuições
exercidas; e
III -
Qualificações requeridas para o desempenho das
atribuições.
Parágrafo
único. Não haverá correspondência entre os níveis dos
diversos Grupos, para nenhum
efeito.
Art. 6º A
ascensão e a progressão funcionais obedecerão a
critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um
sistema de treinamento e
qualificação destinado a assegurar a permanente
atualização e elevação do nível de
eficiência do funcionalismo.
Art. 7º O Poder
Executivo elaborará e expedirá o nôvo Plano de
Classificação de Cargos, total ou
parcialmente, mediante decreto, observadas as
disposições desta lei.
Art. 8º A
implantação do Plano será feita por órgãos, atendida
uma escala de prioridade na qual
se levará em conta preponderantemente:
I
- a
implantação prévia da reforma administrativa, com
base no Decreto-lei número 200, de
25 de fevereiro de 1967;
II - o estudo
quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos,
tendo em vista a nova estrutura e
atribuições decorrentes da providência mencionada no
item anterior; e
III - a
existência de recursos orçamentários para fazer face
às respectivas despesas.
Art. 9º A
transposição ou transformação dos cargos, em
decorrência da sistemática
prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente
considerando-se as necessidades e
conveniências da Administração e, quando ocupados,
segundo critérios seletivos a serem
estabelecidos para os cargos integrantes de cada
Grupo, inclusive através de treinamento
intensivo e obrigatório.
Art. 10. O
órgão central do Sistema de Pessoal expedirá as
normas e instruções necessárias e
coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta
pelos Ministérios, órgãos
integrantes da Presidência da República e autarquias,
dentro das respectivas
jurisdições, para aprovação mediante decreto.
§
1º O órgão
central do Sistema de Pessoal promoverá as medidas
necessárias para que o plano seja
mantido permanentemente atualizado.
§
2º Para a
correta e uniforme implantação do Plano, o órgão
central do Sistema de Pessoal
promoverá gradativa e obrigatòriamente o treinamento
de todos os servidores que
participarem da tarefa, segundo programas a serem
estabelecidos com êsse objetivo.
Art. 11. Para
assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos
de elaboração e execução do
Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada
Ministério, órgão integrante da
Previdência da República ou autarquia, uma Equipe
Técnica de alto nível, sob a
presidência do dirigente do órgão de pessoal
respectivo, com a incumbência de:
I
- determinar
quais os Grupos ou respectivos cargos a serem
abrangidos pela escala de prioridade a que
se refere o artigo 8º desta lei;
II - orientar e
supervisionar os levantamentos, bem como realizar os
estudos e análises indispensáveis
à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e
III - manter com
o órgão central do Sistema de Pessoal os contactos
necessários para correta
elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo
único. Os membros das Equipes de que trata êste
artigo serão designados pelos Ministros
de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da
Presidência da República ou de
autarquia, devendo a escolha recair em servidores
que, pela sua autoridade administrativa
e capacidade técnica, estejam em condições de
exprimir os objetivos do Ministério, do
órgão integrante da Presidência da República ou da
autarquia.
Art. 12. O nôvo
Plano de Classificação de Cargos a ser instituído em
aberto de acôrdo com as
diretrizes expressas nesta lei, estabelecerá, para
cada Ministério, órgão integrante
da Presidência da República ou autarquia, um número
de cargos inferior, em relação a
cada grupo, aos atualmente existentes.
Parágrafo
único. A não observância da norma contida neste
artigo sòmente será permitida:
a) mediante
redução equivalente em outro grupo, de modo a não
haver aumento de despesas; ou
b) em casos
excepcionais, devidamente justificados perante o
órgão central do Sistema de Pessoal, se
inviável a providência indicada na alíena anterior.
Art. 13.
Observado o disposto na Seção VIII da Constituição e
em particular, no seu artigo 97,
as formas de provimento de cargos, no Plano de
Classificação decorrente desta lei,
serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas
regulamentares específicas, não se
lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas
no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
Art. 14. O atual
Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do
Poder Executivo, a que se refere a
Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação
posterior, é considerado
extinto, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo
único. À medida que fôr sendo implantado o nôvo
Plano, os cargos remanescentes de cada
categoria, classificados conforme o sistema de que
trata êste artigo, passarão a
integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das
promoções e acesso que couberem,
serão suprimidos, quando vagarem.
Art. 15. Para
efeito do disposto no Artigo 108, § 1º da
Constituição, as diretrizes estabelecidas
nesta lei, inclusive o disposto no artigo 14 e seu
parágrafo único, se aplicarão à
classificação dos cargos do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, dos Tribunais de
Contas da União e do Distrito Federal, bem como à
classificação dos cargos dos
Territórios e do Distrito Federal.
Art. 16. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de
dezembro de 1970; 149º da Independência
e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L.. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti