Art. 1º - Ficam
criadas nas 6ª e 7ª
Regiões da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Juntas de
Conciliação e Julgamento, assim
distribuídas:
a) na Sexta
Região - quatro em Recife (6ª a
9ª), uma em cada um dos Municípios de Cabo, Catende,
Pesqueira, Limoeiro, todas no
Estado de Pernambuco; uma em Penedo, no Estado de
Alagoas; uma em João Pessoa (2ª), no
Estado da Paraíba, uma em Macau e uma em Mossoró, no
Estado do Rio Grande do Norte;
b) na Sétima
Região - quatro em Fortaleza
(2ª a 5ª), uma em cada um dos Municípios de Crato,
Sobral, Iguatu e Quixadá, no Estado
do Ceará.
Art. 2º -
Integram a jurisdição das Juntas
de Conciliação e Julgamento, criadas pelo Art. 1, os
seguintes Municípios:
a) 6ª e 9ª
Juntas de Conciliação e
Julgamento do Recife, com jurisdição sobre os
Municípios de Olinda e São Lourenço da
Mata;
b) Junta de
Conciliação e Julgamento do
Cabo (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, São
José da Coroa Grande e Barreiro;
c) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Catende (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Maraial, Canhotinho, Lagoa dos
Gatos, Belém de Maria, Panelas, São Benedito do Sul,
Quipapá, Jurema e Cupira;
d) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Pesqueira (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Belo Jardim, Serra do Vento,
Xucuru, Sanharó, Alagoinha, Venturosa, Poção,
Arcoverde, Pedra, São Bento do Una,
Buíque e Sertânia;
e) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Limoeiro (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Paudalho, Carpina, Bom Jardim,
João Alfredo, Orobó, Surubim, Salgadinho, Passira,
Bengala e Cumaru;
f) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Mossoró (RN), com jurisdição sobre os Municípios de
Areia Branca, Apodi, Baraúna,
Grossos, Caraúbas e Upanema;
g) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Macau (RN) com jurisdição sobre os Municípios de São
Bento do Norte, Pendências,
Açu, Ipanguaçu, Pedro Avelino e Afonso Bezerra;
h) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Penedo (AL), com jurisdição sobre os Municípios de
São Braz, Porto Real do Colégio,
Piaçabuçu, Coruripe, Junqueiro, Arapiraca, São
Sebastião, Igreja Nova, Feira Grande,
Limoeiro de Anádia, Campo Alegre e Feliz Deserto;
i) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Sobral (CE), com jurisdição sobre os Municípios de
Meruoca e Massapê;
j) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Crato (CE), com jurisdição sobre os Municípios de
Juazeiro e Barbalha;
k) Junta de
Conciliação e Julgamento de
Quixadá, com jurisdição sobre o Município de
Quixeramobim.
Art. 3º - São
criados os seguintes cargos a
serem providos na forma da legislação em vigor:
a) de Juiz do
Trabalho, Presidente de Junta
de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 6ª Região
e 8 (oito) na 7ª Região;
b) de Juiz do
Trabalho Substituto - 6 (seis)
na 6ª Região e 6 (seis)na 7ª Região.
Art. 4º - Ficam
criadas 40 (quarenta)
funções de Vogal, sendo 20 (vinte)representantes de
empregadores e 20 (vinte)
representantes de empregados para atender às Juntas
criadas pelo Art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. Haverá um Suplente para
cada Vogal.
Art. 5º - Os
mandatos dos Vogais de que
trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos
titulares das demais Juntas das
respectivas regiões, atualmente em funcionamento.
Art. 6º - São
criados, provisoriamente, nos
Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das 6ª e 7ª
Regiões 20 (vinte) cargos em
comissão de Chefe de Secretaria símbolo 5-C, para
lotação nas Juntas de Conciliação
e Julgamento de que trata esta Lei, bem como 2 (duas)
funções gratificadas de
Distribuidor, símbolo 4-F, para as Juntas de
Conciliação e Julgamento em Fortaleza.
Art. 7º - As
necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e
Julgamento, criados por esta Lei, poderão ser
atendidas, se assim o solicitarem os
Tribunais competentes, mediante redistribuição, com
os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da
legislação em vigor, forem
considerados excedentes às necessidades da lotação
dos órgãos a que pertencem.
§ 1º - A
solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores, bem como
das correspondentes categorias funcionais e
respectivas atribuições.
§ 2º -
Verificada a inexistência de
servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos
necessários à lotação das Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas por esta Lei,
observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da
Constituição.
Art. 8º - Os
Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões
providenciarão a instalação das Juntas
criadas na respectiva Região, bem como outras medidas
determinadas por esta Lei.
Art. 9º - A
despesa com a execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 10 - Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.