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LEI No 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971.

Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A remuneração legal do investimento, a ser computada no custo do serviço dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a critério do poder concedente.

        § 1º A diferença entre a remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado pelo Poder concedente e a efetivamente          verificada no resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a Compensar, do concessionário, para fins de compensação dos excessos e insuficiências de remuneração.

        § 2º As importâncias correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar serão depósitados pelo concessionário, a débito do Fundo de Compensação de Resultados, até 30 de abril de cada exercício, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da emprêsa, que só poderá ser movimentada, para a sua finalidade, a juízo do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

        Art 2º O Investimento remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observando o disposto no parágrafo único dêste artigo:

        I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia elétrica;

        II - o montante do ativo disponível não vinculada, a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;

        III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos limites aprovados pela fiscalização;

        IV - o capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa.

        Parágrafo único do total apurado, na forma indicada nêste artigo, se deduzirá:

        I - o Saldo da Reserva para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de depreciação correspondente ao mesmo exercício;

        II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortização e o respectivo Fundo;

        III - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;

        IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribuições e doações;

        V - as obras para uso futuro, enquanto não forem remuneradas pela tarifa.

        Art 3º A partir do exercício de 1972, ano base de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) sôbre o lucro tributável.

        Parágrafo único. É vedado qualquer desconto a título de incentivo fiscal, sôbre o impôsto referido nêste artigo, enquanto vigorar a redução de alíquota nêle estabelecida.

        Art 4º Com a finalidade de prover recursos para os casos de reversão e encampação de serviços de energia elétrica, será computada como componente do curso do serviço quota de reversão de 3% (três por cento) calculado sôbre o valor do investimento definido no parágrafo primeiro dêste artigo.

        § 1º O investimento que servirá de base no cálculo da quota de reversão é aquêle definido no item I do artigo 2º deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo.

        § 2º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão suas quotas anuais de reversão, em duodécimos, até o ultimo dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil S.A. na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão "

        § 3º A ELETROBRÁS movimentará a conta de Reserva Global de Reversão para aplicação prevista nêste artigo ou em empréstimos a concessionários de serviços públicos de energia elétrica, para expansão e melhoria dos serviços.

        § 4 º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de regularização de cursos d’água

        § 4o A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento, mediante projetos específicos de investimento: (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        III - para estudos de inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        § 5º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sôbre o montante dos recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 4º dêste artigo.

        § 6º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários de serviços públicos de energia elétrica na expansão dos seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo investimento, devendo os depósitos obedecerem o disposto no § 2º do artigo 4º.

        § 7º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando êstes a reger-se, desde logo, pelo disposto no parágrafo 6º dêste artigo.

        § 8o Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de Reversão – RGR e contratados diretamente com as concessionárias e permissionárias. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)

        Art 5º O artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Impôsto único sôbre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros

Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número 644, de 28 de junho de 1969:

"i) os consumidores industriais".

        Art 6º O artigo 3º do Decreto-lei número 644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:

"Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei "

        Art. 7º É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:

        I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

        II de dois exercícios observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.

        Art 8º Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.

        Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1971; 150º Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1971