LEI No
5.657, DE 4 DE JUNHO DE
1971.
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Altera a redação
do § 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do
Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O § 1º do art. 662, da Consolidação
das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 662.
...................................................
.............................
§ 1º Para êsse fim, cada sindicato de
empregados e de empregadores, com
base territorial extensiva à área de jurisdição da
Junta, no todo ou em parte,
procederá na ocasião determinada pelo Presidente do
Tribunal Regional, à escolha de
três nomes que comporão a lista, aplicando-se à
eleição o disposto no art. 524 e seus
§§ 1º e 3º".
Art 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho
de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMíLIO G.
MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.6.1971
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