O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º Ao art. 8º
do Decreto-lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre
a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores e dá outras providências, fica acrescentado
mais um parágrafo, que será o
3º, com a seguinte redação:
"Art. 8º
......................................................
...........................
..........................................
§ 3º O disposto no item III não se
aplicará às sessões
extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito,
durante os períodos de recesso das
Câmaras Municipais".
Art . 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 8 de junho de 1971; 150º
da Independência e 83º da
República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid