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LEI No 5.683, DE 21 DE JULHO DE 1971.

Altera a redação do art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.° 5.452, de 1º de maio de 1943

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 369 A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à legislação especifica".

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.