Art. 1° O art. 369 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
n.° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 369 A tripulação
de navio ou
embarcação nacional será constituída, pelo menos, de
dois terços de brasileiros
natos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos à legislação especifica".
Art. 2° Esta lei
entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.