O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do
Ensino de 1º e 2º graus
Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo
geral proporcionar ao educando a
formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de
auto-realização, qualificação para o trabalho e
preparo para o exercício consciente
da cidadania.
1º Para efeito do
que dispõe os artigos 176 e 178 da Constituição,
entende-se por ensino primário a
educação correspondente ao ensino de primeiro grau e
por ensino médio, o de segundo
grau.
2° O ensino de
1° e 2º graus será ministrado obrigatòriamente na
língua nacional.
Art. 2° O ensino
de 1º e 2º graus será ministrado em estabelecimentos
criados ou reorganizados sob
critérios que assegurem a plena utilização dos seus
recursos materiais e humanos, sem
duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
Parágrafo único.
A organização administrativa, didática e disciplinar
de cada estabelecimento do ensino
será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado
pelo órgão próprio do sistema,
com observância de normas fixadas pelo respectivo
Conselho de Educação.
Art. 3° Sem
prejuízo de outras soluções que venham a ser
adotadas, os sistemas de ensino
estimularão, no mesmo estabelecimento, a oferta de
modalidades diferentes de estudos
integrados, por uma base comum e, na mesma
localidade:
a) a reunião de
pequenos estabelecimentos em unidades mais amplas;
b) a entrosagem e
a intercomplementariedade dos estabelecimentos de
ensino entre si ou com outras
instituições sociais, a fim de aproveitar a
capacidade ociosa de uns para suprir
deficiências de outros;
c) a organização
de centros interescolares que reunam serviços e
disciplinas ou áreas de estudo comuns a
vários estabelecimentos.
Art. 4º Os
currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo
comum, obrigatório em âmbito
nacional, e uma parte diversificada para atender,
conforme as necessidades e
possibilidades concretas, às peculiaridades locais,
aos planos dos estabelecimentos e às
diferenças individuais dos alunos.
1º
Observar-se-ão as seguintes prescrições na definição
dos conteúdos curriculares:
I - O Conselho
Federal de Educação fixará para cada grau as matérias
relativas ao núcleo comum,
definindo-lhes os objetivos e a amplitude.
II - Os Conselhos
de Educação relacionarão, para os respectivos
sistemas de ensino, as matérias dentre
as quais poderá cada estabelecimento escolher as que
devam constituir a parte
diversificada.
III - Com
aprovação do competente Conselho de Educação, o
estabelecimento poderá incluir
estudos não decorrentes de materiais relacionadas de
acôrdo com o inciso anterior.
2º No ensino de
1º e 2º graus dar-se-á especial relêvo ao estudo da
língua nacional, como instrumento
de comunicação e como expressão da cultura
brasileira.
3º Para o ensino
de 2º grau, o Conselho Federal de Educação fixará,
além do núcleo comum, o mínimo a
ser exigido em cada habilitação profissional ou
conjunto de habilitações afins.
4º Mediante
aprovação do Conselho Federal de Educação, os
estabelecimentos de ensino poderão
oferecer outras habilitações profissionais para as
quais não haja mínimos de
currículo prèviamente estabelecidos por aquêle órgão,
assegurada a validade nacional
dos respectivos estudos.
Art. 5º As
disciplinas, áreas de estudo e atividades que
resultem das matérias fixadas na forma do
artigo anterior, com as disposições necessárias ao
seu relacionamento, ordenação e
seqüência, constituirão para cada grau o currículo
pleno do estabelecimento.
1º Observadas as
normas de cada sistema de ensino, o currículo pleno
terá uma parte de educação geral e
outra de formação especial, sendo organizado de modo
que:
a) no ensino de
primeiro grau, a parte de educação geral seja
exclusiva nas séries iniciais e
predominantes nas finais;
b) no ensino de
segundo grau, predomine a parte de formação especial.
2º A parte de
formação especial de currículo:
a) terá o
objetivo de sondagem de aptidões e iniciação para o
trabalho, no ensino de 1º grau, e
de habilitação profissional, no ensino de 2º grau;
b) será fixada,
quando se destina a iniciação e habilitação
profissional, em consonância com as
necessidades do mercado de trabalho local ou
regional, à vista de levantamentos
periòdicamente renovados.
3º
Excepcionalmente, a parte especial do currículo
poderá assumir, no ensino de 2º grau, o
caráter de aprofundamento em determinada ordem de
estudos gerais, para atender a aptidão
específica do estudante, por indicação de professôres
e orientadores.
Art. 6º As
habilitações profissionais poderão ser realizadas em
regime de cooperação com as
emprêsas.
Parágrafo único.
O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum
vínculo de emprêgo, mesmo que se
remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão
apenas as especificadas no
convênio feito com o estabelecimento.
Art. 7º Será
obrigatória a inclusão de Educação Moral e Cívica,
Educação Física, Educação
Artística e Programas de Saúde nos currículos plenos
dos estabelecimentos de lº e 2º
graus, observado quanto à primeira o disposto no
Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de
1969.
Parágrafo único.
O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários
normais dos estabelecimentos oficiais de 1º e 2º
graus.
Art. 8º A
ordenação do currículo será feita por séries anuais
de disciplinas ou áreas de
estudo organizadas de forma a permitir, conforme o
plano e as possibilidades do
estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às
diferenças individuais dos
alunos e, no ensino de 2º grau, ensejem variedade de
habilitações.
1º Admitir-se-á
a organização semestral no ensino de 1º e 2º graus e,
no de 2º grau, a matrícula por
disciplina sob condições que assegurem o
relacionamento, a ordenação e a seqüência
dos estudos.
2º Em qualquer
grau, poderão organizar-se classes que reunam alunos
de diferentes séries e de
equivalentes níveis de adiantamento, para o ensino de
línguas estrangeiras e outras
disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal
solução se aconselhe.
Art. 9º OS alunos
que apresentem deficiências físicas ou mentais, os
que se encontrem em atraso
considerável quanto à idade regular de matrícula e os
superdotados deverão receber
tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas
pelos competentes Conselhos de
Educação.
Art. 10. Será
instituída obrigatòriamente a Orientação Educacional,
incluindo aconselhamento
vocacional, em cooperação com os professôres, a
família e a comunidade.
Art. 11. O ano e o
semestre letivos, independentemente do ano civil,
terão, no mínimo, 180 e 90 dias de
trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o
tempo reservado às provas finais,
caso estas sejam adotadas.
1° Os
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus
funcionarão entre os períodos letivos
regulares para, além de outras atividades,
proporcionar estudos de recuperação aos
alunos de aproveitamento insuficiente e ministrar, em
caráter intensivo, disciplinas,
áreas de estudo e atividades planejadas com duração
semestral, bem como desenvolver
programas de aperfeiçoamento de professôres e
realizar cursos especiais de natureza
supletiva.
2º Na zona rural,
o estabelecimento poderá organizar os períodos
letivos, com prescrição de férias nas
épocas do plantio e colheita de safras, conforme
plano aprovado pela competente
autoridade de ensino.
Art. 12. O
regimento escolar regulará a substituição de uma
disciplina, área de estudo ou
atividade por outra a que se atribua idêntico ou
equivalente valor formativo, excluídas
as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados
para as habilitações
profissionais.
Parágrafo único.
Caberá aos Conselhos de Educação fixar, para os
estabelecimentos situados nas
respectivas jurisdições, os critérios gerais que
deverão presidir ao aproveitamento de
estudos definido neste artigo.
Art. 13. A
transferência do aluno de um para outro
estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum
fixado em âmbito nacional e, quando fôr o caso, pelos
mínimos estabelecidos para as
habilitações profissionais, conforme normas baixadas
pelos competentes Conselhos de
Educação.
Art. 14. A
verificação do rendimento escolar ficará, na forma
regimental, a cargo dos
estabelecimentos, compreendendo a avaliação do
aproveitamento e a apuração da
assiduidade.
1º Na avaliação
do aproveitamento, a ser expressa em notas ou
menções, preponderarão os aspectos
qualitativos sôbre os quantitativos e os resultados
obtidos durante o período letivo
sôbre os da prova final, caso esta seja exigida.
2º O aluno de
aproveitamento insuficiente poderá obter aprovação
mediante estudos de recuperação
proporcionados obrigatòriamente pelo estabelecimento.
3º Ter-se-á como
aprovado quanto à assiduidade:
a) o aluno de
freqüência igual ou superior a 75% na respectiva
disciplina, área de estudo ou
atividade;
b) o aluno de
freqüência inferior a 75% que tenha tido
aproveitamento superior a 80% da escala de
notas ou menções adotadas pelo estabelecimento;
c) o aluno que
não se encontre na hipótese da alínea anterior, mas
com freqüência igual ou superior,
ao mínimo estabelecido em cada sistema de ensino pelo
respectivo Conselho de Educação,
e que demonstre melhoria de aproveitamento após
estudos a título de recuperação.
4º Verificadas as
necessárias condições, os sistemas de ensino poderão
admitir a adoção de critérios
que permitam avanços progressivos dos alunos pela
conjugação dos elementos de idade e
aproveitamento.
Art. 15. O
regimento escolar poderá admitir que no regime
seriado, a partir da 7ª série, o aluno
seja matriculado com dependência de uma ou duas
disciplinas, áreas de estudo ou
atividade de série anterior, desde que preservada a
seqüência do currículo.
Art. 16. Caberá
aos estabelecimentos expedir os certificados de
conclusão de série, conjunto de
disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou
certificados correspondentes às
habilitações profissionais de todo o ensino de 2º
grau, ou de parte dêste.
Parágrafo único.
Para que tenham validade nacional, os diplomas e
certificados relativos às habilitações
profissionais deverão ser registrados em órgão local
do Ministério da Educação e
Cultura.
CAPÍTULO
II
Do Ensino de 1º Grau
Art.
17. O ensino de 1º grau
destina-se à formação da criança e do pré-
adolescente, variando em conteúdo e
métodos segundo as fases de desenvolvimento dos
alunos.
Art.
18. O ensino de 1º grau terá a
duração de oito anos letivos e compreenderá,
anualmente, pelo menos 720 horas de
atividades.
Art.
19. Para o ingresso no ensino de 1º
grau, deverá o aluno ter a idade mínima de sete anos.
§ 1º As
normas de cada sistema disporão
sôbre a possibilidade de ingresso no ensino de
primeiro grau de alunos com menos de sete
anos de idade.
§ 2º Os
sistemas de ensino velarão para
que as crianças de idade inferior a sete anos recebam
conveniente educação em escolas
maternais, jardins de infância e instituições
equivalentes.
Art.
20. O ensino de 1º grau será
obrigatório dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municípios
promover, anualmente, o
levantamento da população que alcance a idade escolar
e proceder à sua chamada para
matrícula.
Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito
Federal, nos Territórios e nos Municípios, deverá a
administração do ensino
fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e
incentivar a freqüência dos
alunos.
CAPÍTULO
III
Do Ensino de 2º Grau
Art. 21. O ensino de 2º grau
destina-se à formação integral do adolescente.
Parágrafo único. Para ingresso no ensino
de 2º grau, exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º
grau ou de estudos equivalentes.
Art.
22. O ensino de 2º grau terá três ou
quatro séries anuais, conforme previsto para cada
habilitação, compreendendo, pelo
menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar
efetivo, respectivamente.
Parágrafo único. Mediante aprovação dos
respectivos Conselhos de Educação, os sistemas de
ensino poderão admitir que, no regime
de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir
em dois anos no mínimo, e cinco no
máximo, os estudos correspondentes a três séries da
escola de 2º grau.
Art.
23. Observado o que sôbre o assunto
conste da legislação própria:
a) a
conclusão da 3ª série do ensino de
2º grau, ou do correspondente no regime de matrícula
por disciplinas, habilitará ao
prosseguimento de estudos em grau superior;
b) os
estudos correspondentes à 4ª série do ensino de 2°
grau poderão, quando equivalentes,
ser aproveitados em curso superior da mesma área ou
de áreas afins.
CAPÍTULO
IV
Do Ensino Supletivo
Art.
24. O ensino supletivo terá
por finalidade:
a)
suprir a escolarização regular para os
adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou
concluído na idade própria;
b)
proporcionar, mediante repetida volta à
escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização
para os que tenham seguido o ensino
regular no todo ou em parte.
Parágrafo único. O ensino supletivo
abrangerá cursos e exames a serem organizados nos
vários sistemas de acôrdo com as
normas baixadas pelos respectivos Conselhos de
Educação.
Art.
25. O ensino supletivo abrangerá,
conforme as necessidades a atender, desde a iniciação
no ensino de ler, escrever e
contar e a formação profissional definida em lei
específica até o estudo intensivo de
disciplinas do ensino regular e a atualização de
conhecimentos.
§ 1º Os
cursos supletivos terão
estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às
suas finalidades próprias e ao
tipo especial de aluno a que se destinam.
§ 2º Os
cursos supletivos serão
ministrados em classes ou mediante a utilização de
rádios, televisão, correspondência
e outros meios de comunicação que permitam alcançar o
maior número de alunos.
Art.
26. Os exames supletivos compreenderão
a parte do currículo resultante do núcleo comum,
fixado pelo Conselho Federal de
Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular, e poderão,
quando realizadas para o exclusivo efeito de
habilitação profissional de 2º grau,
abranger sòmente o mínimo estabelecido pelo mesmo
Conselho.
§ 1º Os
exames a que se refere êste
artigo deverão realizar-se:
a) ao
nível de conclusão do ensino de 1º
grau, para os maiores de 18 anos;
b) ao
nível de conclusão do ensino de 2º
grau, para os maiores de 21 anos.
§ 2º Os
exames supletivos ficarão a cargo
de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos
indicados nos vários sistemas, anualmente,
pelos respectivos Conselhos de Educação.
§ 3º Os
exames supletivos poderão ser
unificados na jurisdição de todo um sistema de
ensino, ou parte dêste, de acôrdo com
normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de
Educação.
Art.
27. Desenvolver-se-ão, ao nível de
uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º
grau, cursos de aprendizagem,
ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em
complementação da escolarização regular, e, a
êsse nível ou ao de 2º grau, cursos intensivos de
qualificação profissional.
Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem
e os de qualificação darão direito a prosseguimento
de estudos quando incluírem
disciplinas, áreas de estudo e atividades que os
tornem equivalentes ao ensino regular
conforme estabeleçam as normas dos vários sistemas.
Art.
28. Os certificados de aprovação em
exames supletivos e os relativos à conclusão de
cursos de aprendizagem e qualificação
serão expedidos pelas instituições que os mantenham.
CAPÍTULO
V
Dos Professôres e Especialistas
Art.
29. A formação de
professôres e especialistas para o ensino de 1º e 2º
graus será feita em níveis que
se elevem progressivamente, ajustando-se às
diferenças culturais de cada região do
País, e com orientação que atenda aos objetivos
específicos de cada grau, às
características das disciplinas, áreas de estudo ou
atividades e às fases de
desenvolvimento dos educandos.
Art.
30. Exigir-se-á como formação
mínima para o exercício do magistério:
a) no
ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª
séries, habilitação específica de 2º grau;
b) no
ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª
séries, habilitação específica de grau superior, ao
nível de graduação,
representada por licenciatura de 1º grau obtida em
curso de curta duração;
c) em
todo o ensino de 1º e 2º graus,
habilitação específica obtida em curso superior de
graduação correspondente a
licenciatura plena.
§ 1º Os
professôres a que se refere a
letra a
poderão
lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau se a
sua habilitação houver sido
obtida em quatro séries ou, quando em três mediante
estudos adicionais correspondentes a
um ano letivo que incluirão, quando fôr o caso,
formação pedagógica.
§ 2º Os
professôres a que se refere a
letra b
poderão
alcançar, no exercício do magistério, a 2ª série do
ensino de 2º grau mediante
estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano
letivo.
§ 3° Os
estudos adicionais referidos nos
parágrafos anteriores poderão ser objeto de
aproveitamento em cursos ulteriores.
Art.
31. As licenciaturas de 1º grau e os
estudos adicionais referidos no § 2º do artigo
anterior serão ministrados nas
universidades e demais instituições que mantenham
cursos de duração plena.
Parágrafo único. As licenciaturas de 1º
grau e os estudos adicionais, de preferência nas
comunidades menores, poderão também
ser ministradas em faculdades, centros, escolas,
institutos e outros tipos de
estabelecimentos criados ou adaptados para êsse fim,
com autorização e reconhecimento
na forma da lei.
Art.
32. O pessoal docente do ensino
supletivo terá preparo adequado às características
especiais dêsse tipo de ensino, de
acôrdo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de
Educação.
Art.
33. A formação de administradores,
planejadores, orientadores, inspetores, supervisores
e demais especialistas de educação
será feita em curso superior de graduação, com
duração plena ou curta, ou de
pós-graduação.
Art.
34. A admissão de professôres e
especialistas no ensino oficial de 1º e 2º graus far-
se-á por concurso público de
provas e títulos, obedecidas para inscrição as
exigências de formação constantes
desta Lei.
Art.
35. Não haverá qualquer distinção,
para efeitos didáticos e técnicos, entre os
professôres e especialistas subordinados ao
regime das leis do trabalho e os admitidos no regime
do serviço público.
Art.
36. Em cada sistema de ensino, haverá
um estatuto que estruture a carreira de magistério de
1º e 2º graus, com acessos
graduais e sucessivos, regulamentando as disposições
específicas da presente Lei e
complementando-as no quatro da organização própria do
sistema.
Art.
37. A admissão e a carreira de
professôres e especialistas, nos estabelecimentos
particulares de ensino de 1º e 2º
graus, obedecerão às disposições específicas desta
Lei, às normas constantes
obrigatòriamente dos respectivos regimentos e ao
regime das Leis do Trabalho.
Art.
38. Os sistemas de ensino estimularão,
mediante planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e
atualização constantes dos seus
professôres e especialistas de Educação.
Art.
39. Os sistemas de ensino devem fixar a
remuneração dos professôres e especialistas de ensino
de 1º e 2º graus, tendo em
vista a maior qualificação em cursos e estágios de
formação, aperfeiçoamento ou
especialização, sem distinção de graus escolares em
que atuem.
Art.
40. Será condição para exercício de
magistério ou especialidade pedagógica o registro
profissional, em órgão do
Ministério da Educação e Cultura, dos titulares
sujeitos à formação de grau
superior.
CAPÍTULO
VI
Do Financiamento
Art.
41. A educação constitui
dever da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios, das
emprêsas, da família e da comunidade em geral, que
entrosarão recursos e esforços para
promovê-la e incentivá-la.
Parágrafo único. Respondem, na forma da
lei, solidàriamente com o Poder Público, pelo
cumprimento do preceito constitucional da
obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis e os
empregadores de tôda natureza de
que os mesmos sejam dependentes.
Art.
42. O ensino nos diferentes graus será
ministrado pelos podêres públicos e, respeitadas as
leis que o regulam, é livre à
iniciativa particular.
Art.
43. Os recursos públicos destinados à
educação serão aplicados preferencialmente na
manutenção e desenvolvimento do ensino
oficial, de modo que se assegurem:
a)
maior número possível de oportunidades
educacionais;
b) a
melhoria progressiva do ensino, o
aperfeiçoamento e a assistência ao magistério e aos
serviços de educação;
c) o
desenvolvimento científico e
tecnológico.
Art.
44. Nos estabelecimentos oficiais, o
ensino de 1º grau é gratuito dos 7 aos 14 anos, e o
de níveis ulteriores sê-lo-á para
quantos provarem falta ou insuficiência de recursos e
não tenham repetido mais de um ano
letivo ou estudos correspondentes no regime de
matrícula por disciplinas.
Art.
45. As instituições de ensino
mantidas pela iniciativa particular merecerão amparo
técnico e financeiro do Poder
Público, quando suas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos
órgãos de fiscalização, e a suplementação de seus
recursos se revelar mais
econômica para o atendimento do objetivo.
Parágrafo único. O valor dos auxílios
concedidos nos têrmos dêste artigo será calculado com
base no número de matrículas
gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos,
obedecidos padrões mínimos de
eficiência escolar prèviamente estabelecidos e tendo
em vista o seu aprimoramento.
Art.
46. O amparo do Poder Público a
quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta
ou insuficiência de recursos
far-se-á sob forma de concessão de bôlsas de estudo.
Parágrafo único. Sòmente serão
concedidas bôlsas de estudo gratuitas no ensino de 1º
grau quando não houver vaga em
estabelecimento oficial que o aluno possa freqüentar
com assiduidade.
Art.
47. As emprêsas comerciais,
industriais e agrícolas são obrigadas a manter o
ensino de 1º grau gratuito para seus
empregados e o ensino dos filhos dêstes entre os sete
e os quatorze anos ou a concorrer
para êsse fim mediante a contribuição do salário-
educação, na forma estabelecida por
lei.
Art.
48. O salário-educação instituído
pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, será
devido por tôdas as emprêsas e demais
entidades públicas ou privadas, vinculadas à
Previdência Social, ressalvadas as
exceções previstas na legislação específica.
Art.
49. As emprêsas e os proprietários
rurais, que não puderem manter em suas glebas ensino
para os seus empregados e os filhos
dêstes, são obrigados, sem prejuízo do disposto no
artigo 47, a facilitar-lhes a
freqüência à escola mais próxima ou a propiciar a
instalação e o funcionamento de
escolas gratuitas em suas propriedades.
Art.
50. As emprêsas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem
aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo
de seu pessoal qualificado.
Art.
51. Os sistemas de ensino atuarão
junto às emprêsas de qualquer natureza, urbanas ou
agrícolas, que tenham empregados
residentes em suas dependências, no sentido de que
instalem e mantenham, conforme
dispuser o respectivo sistema e dentro das
peculiaridades locais, receptores de rádio e
televisão educativos para o seu pessoal.
Parágrafo único. As entidades particulares
que recebam subvenções ou auxílios do Poder Público
deverão colaborar, mediante
solicitação dêste, no ensino supletivo de
adolescentes e adultos, ou na promoção de
cursos e outras atividades com finalidade educativo-
cultural, instalando postos de rádio
ou televisão educativos.
Art.
52. A União prestará assistência
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o
desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e organizará o sistema federal, que terá
caráter supletivo e se estenderá por
todo o País, nos estritos limites das deficiências
locais.
Art.
53. O Governo Federal estabelecerá e
executará planos nacionais de educação que, nos
têrmos do artigo 52, abrangerão os
programas de iniciativa própria e os de concessão de
auxílios.
Parágrafo único. O planejamento setorial
da educação deverá atender às diretrizes e normas do
Plano-Geral do Govêrno, de modo
que a programação a cargo dos órgãos da direção
superior do Ministério da
Educação e Cultura se integre harmônicamente nesse
Plano-Geral.
Art.
54. Para efeito de concessão de
auxílios, os planos dos sistemas de ensino deverão
ter a duração de quatro anos, ser
aprovados pelo respectivo Conselho de Educação e
estar em consonância com as normas e
critérios do planejamento nacional da educação.
§ 1º A
concessão de auxílio federal aos
sistemas estaduais de ensino e ao sistema do Distrito
Federal visará a corrigir as
diferenças regionais de desenvolvimento sócio-
econômico, tendo em vista renda "per
capita" e população a ser escolarizada, o
respectivo estatuto do magistério, bem
como a remuneração condigna e pontual dos professôres
e o progresso quantitativo e
qualitativo dos serviços de ensino verificado no
biênio anterior.
§ 2º A
concessão do auxílio financeiro
aos sistemas estaduais e ao sistema do Distrito
Federal far-se-á mediante convênio, com
base em planos e projetos apresentados pelas
respectivas administrações e aprovados
pelos Conselhos de Educação.
§ 3º A
concessão de auxílio financeiro
aos programas de educação dos Municípios, integrados
nos planos estaduais, far-se-á
mediante convênio, com base em planos e projetos
apresentados pelas respectivas
administrações e aprovados pelos Conselhos de
Educação.
Art.
55. Cabe à União organizar e
financiar os sistemas de ensino dos Territórios,
segundo o planejamento setorial da
educação.
Art.
56. Cabe à União destinar recursos
para a concessão de bôlsas de estudo.
§ 1º
Aos recursos federais, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios acrescerão recursos
próprios para o mesmo fim.
§ 2º As
normas que disciplinam a
concessão de bôlsas de estudo decorrentes dos
recursos federais, seguirão as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura,
que poderá delegar a entidades
municipais de assistência educacional, de que trata o
§ 2º do artigo 62, a
adjudicação dos auxílios.
§ 3º O
Programa Especial de Bôlsas de
Estudo (PEBE) reger-se-á por normas estabelecidas
pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
Art.
57. A assistência técnica da União
aos sistemas estaduais de ensino e do Distrito
Federal será prestada pelos órgãos da
administração do Ministério da Educação e Cultura e
pelo Conselho Federal de
Educação.
Parágrafo único. A assistência técnica
incluirá colaboração e suprimento de recursos
financeiros para preparação,
acompanhamento e avaliação dos planos e projetos
educacionais que objetivam o
atendimento das prescrições do plano setorial de
educação da União.
Art.
58. A legislação estadual supletiva,
observado o disposto no artigo 15 da Constituição
Federal, estabelecerá as
responsabilidades do próprio Estado e dos seus
Municípios no desenvolvimento dos
diferentes graus de ensino e disporá sôbre medidas
que visem a tornar mais eficiente a
aplicação dos recursos públicos destinados à
educação.
Parágrafo único. As providências de que
trata êste artigo visarão à progressiva passagem para
a responsabilidade municipal de
encargo e serviços de educação, especialmente de 1º
grau, que pela sua natureza possam
ser realizados mais satisfatòriamente pelas
administrações locais.
Art.
59. Aos municípios que não aplicarem,
em cada ano, pelo menos 20% da receita tributária
municipal no ensino de 1º grau
aplicar-se-á o disposto no artigo 15, 3º, alínea f
, da Constituição.
Parágrafo único. Os municípios
destinarão ao ensino de 1º grau pelo menos 20% das
transferências que lhes couberem no
Fundo de Participação.
Art.
60. É vedado ao Poder Público e aos
respectivos órgãos da administração indireta criar ou
auxiliar financeiramente
estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam
duplicação desnecessária ou
dispersão prejudicial de recursos humanos, a juízo do
competente Conselho de Educação.
Art.
61. Os sistemas de ensino estimularão
as emprêsas que tenham em seus serviços mães de
menores de sete anos a organizar e
manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o
Poder Público, educação que
preceda o ensino de 1º grau.
Art. 62.
Cada sistema de ensino compreenderá obrigatòriamente,
além de serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar
entidades que congreguem professôres e pais de
alunos, com o objetivo de colaborar para o
eficiente funcionamento dos estabelecimentos de
ensino.
1º Os serviços
de assistência educacional de que trata êste artigo
destinar-se-ão, de preferência, a
garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e
incluirão auxílios para a
aquisição de material escolar, transporte, vestuário,
alimentação, tratamento médico
e dentário e outras formas de assistência familiar.
2º O Poder
Público estimulará a organização de entidades locais
de assistência educacional,
constituídas de pessoas de comprovada idoneidade,
devotadas aos problemas
sócio-educacionais que, em colaboração com a
comunidade, possam incumbir-se da
execução total ou parcial dos serviços de que trata
êste artigo, assim como da
adjudicação de bôlsas de estudo.
Art. 63. A
gratuidade da escola oficial e as bôlsas de estudo
oferecidas pelo Poder Público serão
progressivamente substituídas, no ensino de 2º grau,
pela concessão de bôlsas sujeitas
à restituição.
Parágrafo único.
A restituição de que trata êste artigo poderá fazer-
se em espécie ou em serviços
profissionais, na forma de que a lei determinar.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art.
64. Os Conselhos de Educação
poderão autorizar experiências pedagógicas, com
regimes diversos dos prescritos na
presente Lei, assegurando a validade dos estudos
assim realizados.
Art.
65. Para efeito de registro e
exercício profissional, o Conselho Federal de
Educação fixará as normas de
revalidação dos diplomas e certificados das
habilitações, correspondentes ao ensino de
2º grau, expedidos por instituições estrangeiras.
Art.
66. Ficam automàticamente reajustadas,
quanto à nomenclatura, as disposições da legislação
anterior que permaneçam em vigor
após a vigência da presente Lei.
Art 67.
Fica mantido o regime especial para
os alunos de que trata o Decreto-Lei n. 1.044, de 21
de outubro de 1969.
Art.
68. O ensino ministrado nos
estabelecimentos militares é regulado por legislação
específica.
Art.
69. O Colégio Pedro II, integrará o
sistema federal de ensino.
Das
Disposições Transitórias
Art.
71. Os Conselhos
Estaduais de Educação poderão
delegar parte de suas atribuições a Conselhos de
Educação que se organizem nos
Municípios onde haja condições para tanto.
Art.
72. A implantação do regime
instituído na presente Lei far-se-á progressivamente,
segundo as peculiaridades,
possibilidades e legislação de cada sistema de
ensino, com observância do Plano
Estadual de Implantação que deverá seguir-se a um
planejamento prévio elaborado para
fixar as linhas gerais daquele, e disciplinar o que
deva ter execução imediata.
Parágrafo único. O planejamento prévio e
o Plano Estadual de Implantação, referidos neste
artigo, deverão ser elaborados pelos
órgãos próprios do respectivo sistema de ensino,
dentro de 60 dias o primeiro e 210 o
segundo, a partir da vigência desta Lei.
Art.
73. O Ministro da Educação e Cultura,
ouvido o Conselho Federal de Educação, decidirá das
questões suscitadas pela
transição do regime anterior, para o que se institui
na presente Lei, baixando os atos
que a tanto se façam necessários.
Art.
74. Ficam integrados nos respectivos
sistemas estaduais os estabelecimentos particulares
de ensino médio até agora vinculados
ao sistema federal.
Art.
75. Na implantação do regime
instituído pela presente Lei, observar-se-ão as
seguintes prescrições em relação a
estabelecimentos oficiais e particulares de 1º grau:
I - as
atuais escolas primárias deverão
instituir, progressivamente, as séries que lhes
faltam para alcançar o ensino completo
de 1º grau;
II - os
atuais estabelecimentos que
mantenham ensino ginasial poderão continuar a
ministrar apenas as séries que lhes
correspondem, redefinidas quanto à ordenação e à
composição curricular, até que
alcancem as oito da escola completa de 1º grau;
III -
os novos estabelecimentos deverão,
para fins de autorização, indicar nos planos
respectivos a forma pela qual pretendem
desenvolver, imediata ou progressivamente, o ensino
completo de 1º grau.
Art. 76. A iniciação para o
trabalho e a habilitação profissional poderão ser
antecipadas:
a) ao
nível da série realmente alcançada
pela gratuidade escolar em cada sistema, quando
inferior à oitava;
b) para
a adequação às condições
individuais, inclinações e idade dos alunos.
Art.
77. Quando a oferta de professôres,
legalmente habilitados, não bastar para atender às
necessidades do ensino,
permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e
a título precário:
a) no
ensino de 1º grau, até a 8ª série,
os diplomados com habilitação para o magistério ao
nível da 4ª série de 2º grau;
b) no
ensino de 1º grau, até a 6ª série,
os diplomados com habilitação para o magistério ao
nível da 3ª série de 2º grau;
c) no
ensino de 2º grau, até a série
final, os portadores de diploma relativo à
licenciatura de 1º grau.
Parágrafo único. Onde e quando persistir a
falta real de professôres, após a aplicação dos
critérios estabelecidos neste artigo,
poderão ainda lecionar:
a) no
ensino de 1º grau, até a 6ª série,
candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a
ser preparados em cursos
intensivos;
b) no
ensino de 1º grau, até a 5ª série,
candidatos habilitados em exames de capacitação
regulados, nos vários sistemas, pelos
respectivos Conselhos de Educação;
c) nas
demais séries do ensino de 1º grau
e no de 2º grau, candidatos habilitados em exames de
suficiência regulados pelo Conselho
Federal de Educação e realizados em instituições
oficiais de ensino superior indicados
pelo mesmo Conselho.
Art. 78. Quando a oferta de
professôres licenciados não bastar para atender às
necessidades do ensino, os
profissionais diplomados em outros cursos de nível
superior poderão ser registrados no
Ministério da Educação e Cultura, mediante
complementação de seus estudos, na mesma
área ou em áreas afins, onde se inclua a formação
pedagógica, observados os
critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Educação.
Art.
79. Quando a oferta de profissionais
legalmente habilitados para o exercício das funções
de direção dos estabelecimentos
de um sistema, ou parte dêste, não bastar para
atender as suas necessidades,
permitir-se-á que as respectivas funções sejam
exercidas por professôres habilitados
para o mesmo grau escolar, com experiência de
magistério.
Art.
80. Os sistemas de ensino deverão
desenvolver programas especiais de recuperação para
os professôres sem a formação
prescrita no artigo 29 desta Lei, a fim de que possam
atingir gradualmente a
qualificação exigida.
Art.
81. Os sistemas de ensino
estabelecerão prazos, a contar da aprovação do Plano
Estadual referido no artigo 72,
dentro dos quais deverão os estabelecimentos de sua
jurisdição apresentar os
respectivos regimentos adaptados à presente Lei.
font>
Parágrafo
único. Nos três primeiros anos de vigência desta Lei,
os estabelecimentos oficiais de
1º grau, que não tenham regimento próprio,
regularmente aprovado, deverão reger-se por
normas expedidas pela administração dos sistemas.
Art. 82. Os atuais
inspetores federais de ensino poderão ser postos à
disposição dos sistemas que
necessitem de sua colaboração, preferencialmente
daquele em cuja jurisdição estejam
lotados.
Art.
83. Os concursos para cargos do magistério, em
estabelecimentos oficiais, cujas
inscrições foram encerradas até a data da publicação
desta Lei, serão regidos pela
legislação citada nos respectivos editais.
Art. 84. Ficam
ressalvados os direitos dos atuais diretores,
inspetores, orientadores e administradores
de estabelecimentos de ensino, estáveis no serviço
público, antes da vigência da
presente Lei.
Art 85.
Permanecem, para todo o corrente ano, as exigências
de idade e os critérios de exame
supletivo constantes da legislação vigente, na data
da promulgação desta Lei.
Art. 86. Ficam
assegurados os direitos dos atuais professôres, com
registro definitivo no Ministério da
Educação, antes da vigência desta Lei.
Art. 87. Ficam
revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a
65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103,
105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, bem como as
disposições de leis gerais e especiais que regulem em
contrário ou de forma diversa a
matéria contida na presente Lei.
Art. 88. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
EMÍLIO G.MÉDICI
Jarbas G.Passarinho
Júlio Barata
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 12.8.1971