LEI No 5.694, DE 23 DE AGOSTO DE
1971.
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Dá nova redação ao item I do
§ 4º do Art. 64 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de
1960, que dispõe sôbre a Lei
Orgânica da Previdência Social. |
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O item I
do § 4º do Art. 64 da Lei
nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que dispõe sôbre a
Lei Orgânica da Previdência
Social, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após ingressar no
sistema da Previdência Social, fôr acometido de
tuberculose ativa, lepra, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave ou estados
avançados de Paget (osteíte deformante), bem como
a de pensão por morte, aos seus
dependentes;"
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de
agôsto de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este
texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.1971
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