Art.
3º - A aquisição de imóvel rural
por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50
(cinqüenta) módulos de
exploração indefinida, em área contínua ou
descontínua.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel
com área não superior a 3
(três) módulos, a aquisição será livre, independendo
de qualquer autorização ou
licença, ressalvadas as exigências gerais
determinadas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo baixará
normas para a aquisição de área
compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos
de exploração indefinida.
§ 3º - O Presidente da República,
ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste
artigo.
Art. 4º - Nos loteamentos rurais
efetuados por empresas particulares
de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo,
30% (trinta por cento) da
área total serão feitas obrigatoriamente por
brasileiros.
Art. 5º - As pessoas jurídicas
estrangeiras referidas no art. 1º
desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais
destinados à implantação de projetos
agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização,
vinculados aos seus objetivos
estatutários.
§ 1º - Os projetos de que trata
este artigo deverão ser aprovados
pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão
federal competente de desenvolvimento
regional na respectiva área.
§ 2º - Sobre os projetos de
caráter industrial será ouvido o
Ministério da Indústria e Comércio.
Art. 6º - Adotarão
obrigatoriamente a forma nominativa as ações de
sociedades anônimas:
I - que se dediquem a loteamento
rural;
II - que explorem diretamente
áreas rurais; e
III - que sejam proprietárias de
imóveis rurais não vinculados a
suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste
artigo não se aplica às entidades
mencionadas no art. 4º do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de
29 de setembro de 1969.
Art. 7º - A aquisição de imóvel
situado em área considerada
indispensável à segurança nacional por pessoa
estrangeira, física ou jurídica,
depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 8º - Na aquisição de imóvel
rural por pessoa estrangeira,
física ou jurídica, é da essência do ato a escritura
pública.
Art. 9º - Da escritura relativa à
aquisição de área rural por
pessoas físicas estrangeiras constará,
obrigatoriamente:
I - menção do documento de
identidade do adquirente;
II - prova de residência no
território nacional; e
III - quando for o caso,
autorização do órgão competente ou
assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa jurídica estrangeira,
constará da escritura a transcrição do ato que
concedeu autorização para a
aquisição da área rural, bem como dos documentos
comprobatórios de sua constituição
e de licença para seu funcionamento no Brasil.
Art. 10 - Os Cartórios de Registro
de Imóveis manterão cadastro
especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras
rurais por pessoas estrangeiras,
físicas e jurídicas, no qual deverá constar:
I - menção do documento de
identidade das partes contratantes ou dos
respectivos atos de constituição, se pessoas
jurídicas;
II - memorial descritivo do
imóvel, com área, características,
limites e confrontações; e
III - transcrição da autorização
do órgão competente, quando for
o caso.
Art. 11 - Trimestralmente, os
Cartórios de Registros de Imóveis
remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria
da Justiça dos Estados a que
estiverem subordinados e ao Ministério da
Agricultura, relação das aquisições de
áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual
constem os dados enumerados no artigo
anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar
de imóvel situado em área
indispensável à segurança nacional, a relação
mencionada neste artigo deverá ser
remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional.
Art. 12 - A soma das áreas rurais
pertencentes a pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um
quarto da superfície dos
Municípios onde se situem, comprovada por certidão do
Registro de Imóveis, com base no
livro auxiliar de que trata o art. 10.
§ 1º - As pessoas da mesma
nacionalidade não poderão ser
proprietárias, em cada Município, de mais de 40%
(quarenta por cento) do limite fixado
neste artigo.
§ 2º - Ficam excluídas das
restrições deste artigo as aquisições
de áreas rurais:
I - inferiores a 3 (três) módulos;
II - que tiverem sido objeto de
compra e venda, de promessa de compra e
venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante
escritura pública ou instrumento
particular devidamente protocolado no Registro
competente, e que tiverem sido cadastradas
no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10
de março de 1969;
III - quando o adquirente tiver
filho brasileiro ou for casado com
pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.
§ 3º - O Presidente da República
poderá, mediante decreto,
autorizar a aquisição além dos limites fixados neste
artigo, quando se tratar de
imóvel rural vinculado a projetos julgados
prioritários em face dos planos de
desenvolvimento do País.
Art. 13 - O art. 60 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Para os efeitos
desta Lei, consideram-se empresas
particulares de colonização as pessoas físicas,
nacionais ou estrangeiras, residentes
ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas,
constituídas e sediadas no País, que tiverem
por finalidade executar programa de valorização de
área ou distribuição de
terras".
Art. 14 - Salvo nos casos
previstos em legislação de núcleos
coloniais, onde se estabeleçam em lotes rurais, como
agricultores, estrangeiros
imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação de
terras da União ou dos Estados a
pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.
Art. 15 - A aquisição de imóvel
rural, que viole as prescrições
desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que
lavrar a escritura e o oficial de
registro que a transcrever responderão civilmente
pelos danos que causarem aos
contratantes, sem prejuízo da responsabilidade
criminal por prevaricação ou falsidade
ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao
adquirente o preço do imóvel.
Art. 16 - As sociedades anônimas,
compreendidas em quaisquer dos
incisos do caput do art. 6º, que já estiverem
constituídas à data do início da
vigência desta Lei, comunicarão, no prazo de 6 (seis)
meses, ao Ministério da
Agricultura a relação das áreas rurais de sua
propriedade ou exploração.
§ 1º - As sociedades anônimas,
indicadas neste artigo, que não
converterem em nominativas suas ações ao portador, no
prazo de 1 (um) ano do início da
vigência desta Lei, reputar-se-ão irregulares,
ficando sujeitas à dissolução, na
forma da lei, por iniciativa do Ministério Público.
§ 2º - No caso de empresas
concessionárias de serviço público, que
possuam imóveis rurais não vinculados aos fins da
concessão, o prazo de conversão das
ações será de 3 (três) anos.
§ 3º - As empresas concessionárias
de serviço público não estão
obrigadas a converter em nominativas as ações ao
portador, se dentro do prazo de 3
(três) anos, contados da vigência desta Lei,
alienarem os imóveis rurais não
vinculados aos fins da concessão.
Art. 17 - As pessoas jurídicas
brasileiras que, até 30 de janeiro de
1969, tiverem projetos de colonização aprovados nos
termos do art. 61 da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, poderão, mediante
autorização do Presidente da República,
ouvido o Ministério da Agricultura, concluí-los e
outorgar escrituras definitivas, desde
que o façam dentro de 3 (três) anos e que a área não
exceda, para cada adquirente, 3
(três) módulos de exploração indefinida.
Art. 18 - São mantidas em vigor as
autorizações concedidas, com base
nos Decretos-leis nºs 494, de 10 de março de 1969, e
924, de 10 de outubro de 1969, em
estudos e processos já concluídos, cujos projetos
tenham sido aprovados pelos órgãos
competentes.
Art. 19 - O Poder Executivo
baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o
regulamento para execução desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se os Decretos-
leis nº 494, de 10 de março de 1969,
e 924, de 10 de outubro de 1969, e demais disposições
em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI