LEI No 5.710, DE 7 DE
OUTUBRO DE
1971.
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Dá nova
redação ao artigo
25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos artigo 60 e 61 da
Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965, e ao artigo 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro
de 1966, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º O artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. As
instituições financeiras
privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão
unicamente sob a forma de
sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a
voto ser
representada por ações nominativas.
§ 1º Observadas as normas
fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere êste artigo
poderão
emitir até o limite de 50% de seu capital social em ações
preferenciais, nas formas
nominativas, e ao portador, sem direito a voto, às quais não se
aplicará o disposto no
parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro
de 1940.
§ 2º A emissão de ações
preferenciais ao
portador, que poderá ser feita em virtude de aumento de capital,
conversão de ações
ordinárias ou de ações preferenciais nominativas, ficará sujeita a
alterações
prévias dos estatutos das sociedades, a fim de que sejam nêles
incluídas as
declarações sôbre:
I - as vantagens,
preferenciais e restrições
atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de acôrdo com o
Decreto-lei número
2.627 de 26 de setembro de 1940;
II - as formas e prazos em
que poderá ser
autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das ações
preferenciais em
outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º Os títulos e cautelas
representativas
das ações preferenciais, emitidos nos têrmos dos parágrafos anteriores,
deverão
conter expressamente as restrições ali especificadas."
Art 2º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a aplicação dos
dispostos nos
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964,
introduzidos pelo artigo anterior desta Lei, às instituições públicas
financeiras
constituídas sob a forma de sociedade anônima de economia mista.
Art
3º O Poder Executivo promoverá a fixação de normas gerais e obrigatórias
para a
padronização dos balanços financeiro e patrimonial das emprêsas abrangidas
por estas
disposições.
Art
4º É acrescentado ao art. 72 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de
1966,
parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único.
Aplicam-se às
sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei."
Art
5º Os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passam a
vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 60. O Poder
Executivo poderá
promover a alienação de ações de propriedade da União representativas
do capital
social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51%
(cinqüenta e um por
cento) no mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais
deva assegurar
o contrôle estatal.
Parágrafo único. As
transferências de
ações de propriedade da União, representativas de capital social da
Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em território
nacional,
reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei nº 2.004, de 3 de outubro
de 1953.
Art 61 - O Conselho
Monetário Nacional
fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no
artigo anterior,
ouvido o Conselho de Segurança Nacional, nos casos de sua competência e
no das emprêsas
cujo contrôle estatal é determinado em Lei especial.
§ 1º As ações de que tratam
êste artigo e
o anterior, serão negociadas através do sistema de distribuição
instituído no artigo
5º desta Lei, com a participação do Banco Central do Brasil, na forma
do Inciso IV do
artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º O Poder Executivo,
através do
Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em
conta especial de
depósitos, os recursos originários da alienação de ações de propriedade
da União,
representativas do capital social de sociedades referidas no artigo
60".
Art
6º Fica revogado o artigo 6º, com seu parágrafo único, do Decreto-lei nº
493, de 10
de março de 1969.
Parágrafo único. Os recursos existentes no Banco Central do Brasil, que
constituam
reserva prevista no preceito ora revogado, serão aplicados na conformidade
do que dispõe
§ 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação
que lhe dá
o art. 5º desta lei.
Art
7º As alíneas b e d do § 1º do art. 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de
novembro de
1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam
a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
69.....................................................................
..........
...........................................
1º
.......................................................................
.........
.............................................
a)
.......................................................................
.........
................................................
b) pelo menos 4/5 (quatro
quintos) do capital,
com direito a voto, pertencente a brasileiros.
c)
.......................................................................
.........
................................................
d) quando se tratar de
serviços aéreos de
transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos
especializados,
constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a
voto sempre
nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a
voto, até o
limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas
da norma do
parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro
de 1940, e da
autorização de que trata o art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de
novembro de 1966 e
vedada a sua conversão em ações com direito a voto."
Art
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1971;
150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não
substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.2001
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