Art. 1º - Fica estendida a jurisdição das
Juntas de Conciliação e Julgamento de São Leopoldo, ao Município de Sapucaia; de
Lajeado aos Municípios de Cruzeiro do Sul e Nova Bréscia; de Montenegro, ao Município
de Salvador do Sul; de Santa Rosa, ao Município de Boa Vista do Buricá, todas
localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O Município de Taquarí,
jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo, passa para a
jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Montenegro.
Art. 2º - Fica, igualmente, estendida a
jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Florianópolis, ao Município de
Santo Amaro da Imperatriz; de Chapecó, aos Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do
Sul, Coronel Freitas, Faxinal do Guedes, Quilombo e São Carlos; de Concórdia, aos
Municípios de Herval d'Oeste, Capinzal, Ipira, Lacerdópolis, Piratuba, Ouro, Presidente
Castelo Branco, Ipumirim, Peritiba, Irani, Jaborá e Itá; de Itajaí, aos Municípios de
Ilhota, Luís Alves, Penha, Piçarras, Navegantes, Camboriú, Balneário de Camboriú,
Itapema e Porto Belo; de Criciúma, aos Municípios de Içara, Nova Veneza, Maleiro, Morro
da Fumaça e Siderópolis; de Tubarão, ao Município de Orleães; de Lages, aos
Municípios de São José do Cerrito e Campo Belo do Sul, todas localizadas no Estado de
Santa Catarina.
Parágrafo único. O Município de Seara,
jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de Chapecó, passa para a
jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Concórdia.
Art. 3º - No Estado de São Paulo, o
Município de Sumaré, jurisdicionado pela Junta de Conciliação e Julgamento de
Campinas, passa para a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Americana.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.