Art. 1º É permitido o desconto, no salário
do empregado, das prestações correspondentes ao pagamento de dívidas contraídas para a
aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º O desconto a que se refere o artigo
anterior será obrigatòriamente feito pelo empregador, a requerimento, por escrito, do
empregado constituindo garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo Único. Para os efeitos do Art.
4º da Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950, e a nova redação que lhe foi dada pela Lei
nº 2.853-56, poderão ser consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro
da Habitação.
Art. 3º Os Ministérios do Interior e do
Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções de regulamento da presente Lei,
que também se aplica aos contratos vigentes.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.