"§ 2º O "Certificado de
Regularidade de Situação" (CRS) a ser trasladado no instrumento pelo servidor
público ou escrevente juramentado, juntado por cópia autenticada ao processo ou ao
pedido inicial da emprêsa, ou ainda caracterizado pelo seu número de data de emissão
mediante certidão passada no documento fornecido à emprêsa, conforme o caso, será
exigido obrigatòriamente:
a) para a concessão de financiamento,
empréstimo e ajuda financeira, para o pagamento das parcelas dos mesmos, quotas-partes e
alíquotas de impostos ou de subvenções de qualquer espécie por parte das repartições
públicas, estabelecimentos de crédito oficiais e seus agentes financeiros, autarquias,
entidades de economia mista e emprêsas públicas ou de serviços públicos;
b) para a assinatura de convênios, contratos,
ou quaisquer outros instrumentos com repartições ou entidades públicas, autarquias,
sociedades de economia mista ou seus agentes;
c) para o arquivamento de quaisquer atos no
Registro de Comércio, excetuando-se desta exigência os atos pelos quais a emprêsa
substitui total ou parcialmente seus gestores, desde que não impliquem em mutação
patrimonial;
d) para a participação em concorrências,
tomadas ou coletas de preços ou quaisquer licitações de bens ou destinadas a
contratação de serviços e obras".