Art. 1º Os artigos 2°,4º,6° e 7º do
Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e
Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os membros do Conselho Federal
de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto
de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião
especialmente convocada.
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a
composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão
aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e
quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 2º O têrço a ser renovado em 1971 terá
mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao
têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.
§ 3° Competira ao Ministro do Trabalho e
Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos
Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra
eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito."
..................................
"Art. 4º Os membros dos Conselhos
Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de
eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de
multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar
de votar sem cause justificada."
..................................
"Art. 6° O mandato dos membros e
respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será
de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos
alternadamente, Por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois têrços)."
"Art. 7º O exercício do mandato do
membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a
respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das
exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da
legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais,
civis e políticos;
d) Inexistência de condenação por crime
contra o fisco ou contra a segurança nacional.
Parágrafo único. A receita dos Conselhos
Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e
funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em
serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo
ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis.
"
Art. 2º As eleições do corrente ano para
os Conselhos Federal e regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos do
Decreto-lei n° 1. 040, de 21 de outubro de 1969, ate os alas 30 de novembro e 20 de
dezembro respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um
têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição
do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.