O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação criado pela Lei nº 44.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor
promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei.
Art . 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art.
158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira
de mandado contrafé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar
ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e
encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos
segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.
Art . 3º O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou
depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o
imóvel hipotecado.
§ 1º A citação far-se-á na pessoa do réu ou do seu representante legal. Mas, a do
marido dispensa a da mulher, quando aquele for o devedor.
§ 2º Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do
imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado,
uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande
circulação onde houver.
Art . 4º Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º,
acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor,
efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou
quem êste indicar.
§ 1º Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a
expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para
entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o
desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exeqüente.
Art . 5º O executado poderá opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados da
penhora que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da quitação.
§ 1º Da decisão do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de instrumento.
§ 2º Os demais fundamentos de embargos, previstos no art. 1.010 do Código de
Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a execução.
Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz
ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do
saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o
juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior
circulação, onde houver.
Art . 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado
da obrigação de pagar o restante da dívida.
Art . 8º É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em
juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento
da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o
contrato hipotecário.
Art . 9º Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém,
ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída
ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel
antes de qualquer medida coativa.
3º O salário a que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à
época do fato.
Art . 10. A ação executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo
executado das prestações vencidas, será processada na forma do Código de Processo
Civil, que se aplicará, subsidiàriamente, a ação executiva de que trata esta lei.
Art . 11. Ficam dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações
contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação objetiva da
dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos
públicos ou particulares, ou em cédulas hipotecárias.
Parágrafo único. O registro da cédula hipotecária limitar-se-á à averbação de
suas características originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 70, de 21 de
novembro de 1966, ficando dispensadas de averbação também as alterações que decorram
da circulação do título.
Art . 12. As entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ficam
obrigadas a fornecer por escrito, no prazo de cinco dias, as informações sobre as
alterações de que trata o artigo 11, quando requeridas por interessados.
Art . 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
José Costa Cavalcanti