Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma
autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de
Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da
classe.
CAPÍTULO II - Do Conselho Federal
Art. 2º - O Conselho Federal de Psicologia
é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território
nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º - O Conselho Federal será
constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por
maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do
Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 4º - O Conselho Federal deverá
reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - As deliberações sobre as matérias
de que tratam as alíneas "j", "m" e "o" do Art. 6º só
terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º - O Conselheiro que faltar, durante o
ano, sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§ 3º - A substituição de qualquer membro,
em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
Art. 5º - Em cada ano, na primeira reunião,
o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro,
cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º - Além de outras atribuições,
caberá ao Presidente:
a) representar o Conselho Federal, ativa e
passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade e autonomia da
instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de
Psicólogo;
c) convocar ordinária e extraordinariamente
a Assembléia dos Delegados Regionais.
§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e
impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 6º - São atribuições do Conselho
Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os
regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao
cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência
dos profissionais de Psicologia;
d) definir, nos termos legais, o limite de
competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de
especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética
Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética
profissional;
g) servir de órgãos consultivo em matéria
de Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos
das deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus
trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções
necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive
no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais
contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos
Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos
Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de
jurisdição;
n) propor ao Poder Competente alterações da
legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos
Regionais, na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a
proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais,
fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar
os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e
encaminhá-la ao Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III - Dos Conselhos Regionais
Art. 7º - Os membros dos Conselhos
Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos
na respectiva área de ação, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida no
Regimento.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos
Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 8º - Em cada ano, na primeira reunião,
cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro,
cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.
Art. 9º - São atribuições dos Conselhos
Regionais:
a) organizar seu regimento, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do Código de
Ética Profissional, impondo sanções pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética
profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas
necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a
assembléia referida no Art. 3;
g) remeter, anualmente, relatório ao
Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos,
cancelados e suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual,
submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao
Conselho Federal para os fins do item "q" do Art. 6.
CAPÍTULO IV - Do Exercício da Profissão e
das Inscrições
Art. 10 - Todo profissional de Psicologia,
para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de
ação.
Parágrafo único. Para a inscrição é
necessário que o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei número
4.119, de 27 de agosto de 1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a
profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta
pública.
Art. 11 - Os registros serão feitos nas
categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
Art. 12 - Qualquer pessoa ou entidade poderá
representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.
Art. 13 - Se o Conselho Regional indeferir o
pedido de inscrição, o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do
prazo fixado no Regimento.
Art. 14 - Aceita a inscrição, ser-lhe-á
expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas
anotações relativas à atividade do portador.
Art. 15 - A exibição da Carteira referida
no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a
habilitação profissional.
CAPÍTULO V - Do Patrimônio e da Gestão
Financeira
Art. 16 - O patrimônio do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - taxas, anuidades, multas e outras
contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único. Os quantitativos de que
trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do
Brasil S/A., cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.
Art. 17 - O orçamento anual do Conselho
Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos
membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 18 - Para a aquisição ou alienação
de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos se exigirá a condição estabelecida
no artigo anterior, devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites
fixados no Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição ou
alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação
prévia da respectiva Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI - Das Assembléias
Art. 19 - Constituem a Assembléia dos
Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.
Art. 20 - A Assembléia dos Delegados
Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em
primeira convocação, o "quorum" da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subseqüentes a
Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano
do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º - A Assembléia poderá reunir-se
extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por
iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
Art. 21 - À Assembléia dos Delegados
Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de,
pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do Conselho Federal e
respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos membros do Conselho
Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 22 - Constituem a Assembléia Geral de
cada Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que
tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.
Art. 23 - A Assembléia Geral deverá
reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira
convocação, o "quorum" da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - Nas convocações subseqüentes, a
Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º - A reunião que coincidir com o ano
do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º - A Assembléia Geral poderá
reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório,
salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Art. 24 - À Assembléia Geral compete:
a) eleger os membros do Conselho Regional e
respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e alienação de
bens, observado o procedimento expresso no Art. 18.
c) propor ao Conselho Federal anualmente a
tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sobres questões e consultas
submetidas à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois
terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir
o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja
o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 25 - As eleições serão anunciadas com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em
jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único. Por falta injustificada à
eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário mínimo
regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VII - Da Fiscalização Profissional
e das Infrações Disciplinares
Art. 26 - Constituem infrações
disciplinares, além de outras:
I - transgredir preceito do Código de Ética
Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou
impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente
qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência
destes, depois de regularmente notificado;
VI - deixar de pagar aos Conselhos,
pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
Art. 27 - As penas aplicáveis por
infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional,
até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional,
"ad referendum" do Conselho Federal.
Art. 28 - Salvo os casos de gravidade
manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das
penas obedecerá à graduação do artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito da cominação
de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o
exercício profissional.
Art. 29 - A pena da multa sujeita o infrator
ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da
individualização da pena.
Parágrafo único. A falta do pagamento da
multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a
cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 30 - Aos não inscritos nos Conselhos
que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de
psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 31 - Compete aos Conselhos Regionais a
aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho
Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
Art. 32 - Os presidentes do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam
respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 33 - Instalados os Conselhos Regionais
de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição
dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos
termos da Lei número 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamentada pelo Decreto número
53.464, de 21 de janeiro de 1964.
Art. 34 - A emissão pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples
apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais
de Psicologia.
Art. 35 - O regime jurídico do pessoal dos
Conselhos será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os respectivos
presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
poderão solicitar a requisição de servidores da Administração Direta ou Autárquica,
na forma e condições da legislação pertinente.
Art. 36 - Durante o período de organização
do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante
requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal
necessário ao serviço.
Art. 37 - Para constituir o primeiro Conselho
Federal de Psicologia, o Ministério do Trabalho e Previdência Social convocará
associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem,
através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.
§ 1º - Cada uma das associações
designará para os fins deste artigo, 2 (dois) representantes profissionais já
habilitados ao exercício da profissão.
§ 2º - Presidirá a eleição 1 (um)
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado,
coadjuvado por 1 (um) Representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 38 - Os membros dos primeiros Conselhos
Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o Art. 7, serão designados pelo
Conselho Federal de Psicologia.
Art. 39 - O Poder Executivo providenciará a
expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua
publicação.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.