voltar
home
suporte
topo
loja

 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
Por favor, aguarde a página carregar.
 


LEI No 5.766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971.

Regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17/06/1977 Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

CAPÍTULO II - Do Conselho Federal

Art. 2º - O Conselho Federal de Psicologia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 4º - O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As deliberações sobre as matérias de que tratam as alíneas "j", "m" e "o" do Art. 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Federal.

§ 2º - O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.

§ 3º - A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.

Art. 5º - Em cada ano, na primeira reunião, o Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.

§ 1º - Além de outras atribuições, caberá ao Presidente:

a) representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele;

b) zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo;

c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia dos Delegados Regionais.

§ 2º - O Presidente será, em suas faltas e impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.

Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal:

a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

d) definir, nos termos legais, o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

f) funcionar como tribunal superior de ética profissional;

g) servir de órgãos consultivo em matéria de Psicologia;

h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;

j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo;

l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos;

m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;

q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III - Dos Conselhos Regionais

Art. 7º - Os membros dos Conselhos Regionais, efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida no Regimento.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 8º - Em cada ano, na primeira reunião, cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.

Art. 9º - São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar seu regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

c) zelar pela observância do Código de Ética Profissional, impondo sanções pela sua violação;

d) funcionar como tribunal regional de ética profissional;

e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

f) eleger dois delegados-eleitores para a assembléia referida no Art. 3;

g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

h) elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal para os fins do item "q" do Art. 6.

CAPÍTULO IV - Do Exercício da Profissão e das Inscrições

Art. 10 - Todo profissional de Psicologia, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei número 4.119, de 27 de agosto de 1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.

Art. 11 - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.

Art. 12 - Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.

Art. 13 - Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo fixado no Regimento.

Art. 14 - Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.

Art. 15 - A exibição da Carteira referida no artigo anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a habilitação profissional.

CAPÍTULO V - Do Patrimônio e da Gestão Financeira

Art. 16 - O patrimônio do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será constituído de:

I - doações e legados;

II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - bens e valores adquiridos;

IV - taxas, anuidades, multas e outras contribuições a serem pagas pelos profissionais.

Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do Brasil S/A., cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.

Art. 17 - O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes à Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 18 - Para a aquisição ou alienação de bens que ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos se exigirá a condição estabelecida no artigo anterior, devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os limites fixados no Decreto-Lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da respectiva Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI - Das Assembléias

Art. 19 - Constituem a Assembléia dos Delegados Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.

Art. 20 - A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em primeira convocação, o "quorum" da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subseqüentes a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.

Art. 21 - À Assembléia dos Delegados Regionais compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de, pelos menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes:

a) eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

b) destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.

Art. 22 - Constituem a Assembléia Geral de cada Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade profissional.

Art. 23 - A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o "quorum" da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Nas convocações subseqüentes, a Assembléia poderá reunir-se com qualquer número.

§ 2º - A reunião que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.

§ 3º - A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros ou por iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.

§ 4º - O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença ou motivo de força maior, devidamente comprovados.

Art. 24 - À Assembléia Geral compete:

a) eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;

b) propor a aquisição e alienação de bens, observado o procedimento expresso no Art. 18.

c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;

d) deliberar sobres questões e consultas submetidas à sua apreciação;

e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.

Art. 25 - As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região, em jornal de ampla circulação e por carta.

Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição, poderá o membro da Assembléia incorrer na multa de um salário mínimo regional, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.

CAPÍTULO VII - Da Fiscalização Profissional e das Infrações Disciplinares

Art. 26 - Constituem infrações disciplinares, além de outras:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente notificado;

VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.

Art. 27 - As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal.

Art. 28 - Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à graduação do artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.

Art. 29 - A pena da multa sujeita o infrator ao pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização da pena.

Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 30 - Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.

Art. 31 - Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.

Art. 32 - Os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de psicólogo.

CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais e Transitórias

Art. 33 - Instalados os Conselhos Regionais de Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação e Cultura, nos termos da Lei número 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamentada pelo Decreto número 53.464, de 21 de janeiro de 1964.

Art. 34 - A emissão pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 35 - O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da legislação trabalhista.

Parágrafo único. Os respectivos presidentes, mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão solicitar a requisição de servidores da Administração Direta ou Autárquica, na forma e condições da legislação pertinente.

Art. 36 - Durante o período de organização do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.

Art. 37 - Para constituir o primeiro Conselho Federal de Psicologia, o Ministério do Trabalho e Previdência Social convocará associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem, através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse Conselho.

§ 1º - Cada uma das associações designará para os fins deste artigo, 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.

§ 2º - Presidirá a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por 1 (um) Representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 38 - Os membros dos primeiros Conselhos Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o Art. 7, serão designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 39 - O Poder Executivo providenciará a expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

botao.jpg (2876 bytes)