O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo e o
julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15
da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º
de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.
Art. 2º O relator da
representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e
mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato
impugnado.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.