O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os serviços de
telecomunicações serão explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item xv, alínea "a", da
Constituição.
Parágrafo único. Cabe à União garantir e
controlar o permanente funcionamento dos serviços de telecomunicações.
Art. 2o As atuais empresas
concessionárias de serviços de telecomunicações continuarão a explorá-los durante os
respectivo prazo de concessão.
§ 1o As empresas de que
trata este artigo poderão passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa
do Governo Federal.
§ 2o As concessionárias
de serviços de radiodifusão sonora e de televisão ficam excluídas das disposições
desta lei, aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus serviços, a
legislação em vigor.
§ 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista denominada
Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, vinculada ao Ministério das
Comunicações, com a finalidade de:
I - planejar os serviços públicos de
telecomunicações, de conformidade com as diretrizes do Ministério das Comunicações;
II - gerir a participação acionária do
Governo Federal nas empresas de serviços públicos telecomunicações do país;
III - promover medidas de coordenação e de
assistência administrativa e técnica às empresas de serviços públicos de
telecomunicações e aquelas que exerçam atividades de pesquisas ou industriais,
objetivando a redução de custos operativos, a eliminação de duplicações e, em geral
a maior produtividade dos investimentos realizados;
V - promover, através de subsidiárias ou
associadas, a implantação e exploração de serviços públicos de telecomunicações,
no território nacional e no exterior.
VI -promover e estimular a formação e o
treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades das telecomunicações
nacionais;
VII -executar outras atividades afins, que
lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1o A TELEBRÁS terá
sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
§ 2o A TELEBRÁS poderá
constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas, cujas atividades
sejam relacionadas com o setor de telecomunicações.
Art. 4o A TELEBRÁS,
mediante autorização do Ministro das Comunicações, poderá participar do capital de
empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações estaduais,
municipais ou particulares, visando a unificação desses serviços e ao cumprimento do
planejamento global.
Parágrafo único. A participação a que se
refere este artigo poderá ser aumentada até que a TELEBRÁS adquira o controle da
empresa, de acordo com a política estabelecida no artigo 1º.
Art. 5o Para a
participação da União no Capital da TELEBRÁS:
I - fica o Poder Executivo autorizado a
transferir para o patrimônio da TELEBRÁS:
- A totalidade das ações e créditos que a
união tenha ou venha a ter em empresas de serviços públicos de telecomunicações;
- As ações e créditos resultantes da
aplicação do fundo Nacional de Telecomunicações; e
- Outros bens necessários ou úteis ao seu
financiamento.
II - o Poder Executivo providenciará a
abertura de crédito especial de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 6o O Ministério das
Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1o Os atos constitutivos
serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos e
ações de que trata o artigo anterior;
II - da avaliação, por Comissão de
Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações
arroladas;
III - da elaboração, pelo representante da
União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.
§ 2o os atos constitutivos
compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens,
direitos e ações arroladas;
II - aprovação do estatutos.
§ 3o A constituição da
sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.
Art. 7o Os dividendos que
couberem à União por sua participação no capital da Sociedade, bem como as dotações
consignadas no Orçamento Geral da União em favor da TELEBRÁS, constituirão reserva
para participação da União nos aumentos de capital da sociedade.
Art. 8o Nos aumentos de
capital da sociedade, caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo
de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer tempo, alienar,
total ou parcialmente, as ações que excederem àquele limite.
Parágrafo único. Será nula de pleno
direito a transferência ou subscrição de ações com infrigência ao disposto neste
artigo.
Art. 9o Os recursos da
sociedade serão constituídos:
I - dos recursos do Fundo Nacional de
Telecomunicações, postos à sua disposição pelo Ministério das Comunicações;
II - dos recursos recebidos como
retribuição pela prestação de assistência técnica ou administrativa;
III - dos rendimentos decorrentes de sua
participação em outras empresas;
IV -do produto de operação de crédito,
juros e venda de bens patrimoniais ou materiais inservíveis;
V -dos recursos provenientes de outras
fontes.
Art. 10o O Fundo Nacional
de Telecomunicações, de que trata o artigo 51 da Lei no 4.117, de 27
de agosto de 1962, será colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da
TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por ele previamente
aprovado.
§ 1o O programa de
aplicações a que se refere este artigo poderá incluir também operações de
financiamento ou empréstimo.
§ 2o O Ministério das
Comunicações adotará as providências necessárias à execução do disposto neste
artigo.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a
transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista,
na forma definida no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei no 200, de
25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação, da qual será a sucessora para todos
os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.
Art. 12 Observados as ressalvas desta lei e
da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação
referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1o
e 3o do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei no
2.627, de 26 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5o do
artigo 45 da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 13 A TELEBRÁS poderá promover
desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe facultado transferir o
domínio e posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias ou associadas, desde que
mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
Art. 14 A União intervirá,
obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a Telecomunicações Brasileiras
S/A. - TELEBRÁS, inclusive nos litígios trabalhistas.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da
Independência e 84º da República
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.
Hygino C. Corsetti.