O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a Lei:
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º Esta lei regula a retribuição no
exterior e dispõe sobre outros direitos dos funcionários públicos e dos militares, em
serviço da União no exterior.
§ 1º Para os efeitos desta lei
considera-se servidor público o funcionário ou empregado público e o militar.
§ 2º O disposto nesta lei se aplica:
a) aos servidores da Administração Federal
Direta, regidos pela legislação trabalhista, da Administração Federal Indireta e das
Fundações sob supervisão ministerial;
b) aos servidores do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, aos servidores do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como às pessoas sem vínculo com o serviço
público, designados pelo Presidente da República.
§ 3º Os servidores de Empresa Pública e
de Sociedade de Economia Mista são excluídos das disposições do § 2º, quando em
serviço específico do órgão no exterior.
§ 4º É vedado ao pessoal referido nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo o pagamento, pelos cofres públicos, por motivo de
serviço da União no exterior, de qualquer forma de retribuição, remuneração e outras
vantagens ou indenizações não previstas nesta lei.
Art 2º Considera-se sede no
exterior:
I - no caso dos servidores do Ministério
das Relações Exteriores, diplomatas ou não, e dos Adidos Militares e seus Adjuntos ou
auxiliares, a cidade onde está localizada a sede da missão diplomática ou da
repartição consular de sua lotação;
II - nas comissões exercidas a bordo, o
navio; e
III - nos demais casos, a cidade, o
município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do
país em que se situa a organização para a qual haja sido nomeado ou designado o
servidor.
Art 3º O servidor em serviço no exterior -
assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou
designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior -
pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
I - quanto ao tipo:
a) missão permanente;
b) missão transitória; e
c) missão eventual.
II - quanto a natureza:
a) diplomática;
b) militar; e
c) administrativa.
Art 4º. Considera-se permanente a missão
na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a
2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra
organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou
atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A designação para o
exercício de missão permanente determina:
a) a mudança de sede, do País para o
exterior, ou de uma para outra sede no exterior; e
b) para o servidor do Ministério das
Relações Exteriores, também a alteração de sua lotação.
Art 5º Reputa-se transitória a missão na
qual o servidor tem de permanecer em serviço no exterior, com ou sem mudança de sede, em
uma das seguintes situações:
I - designado para o exercício, em caráter
provisório de missão considerada permanente;
II - professor, assessor, instrutor ou
monitor, por prazo inferior a 2 (dois) anos, em estabelecimento de ensino ou
técnico-científico e, por qualquer prazo, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos
ou organizações industriais;
III - participante de viagem ou cruzeiro de
instrução;
IV - em missão de representação, de
observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
V - comandante ou integrante de
tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país
estrangeiro; e
VI - em encargos especiais.
§ 1º A missão transitória com mudança
de sede, pode ser:
a) igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) inferior a 6 (seis) e superior ou igual a
3 (três) meses; e
c) inferior a 3 (três) meses.
§ 2º As missões transitórias, sem
mudança de sede, têm duração variável e, em princípio, inferior a 1 (um) ano.
Art 6º É eventual a missão na qual o
servidor tem de permanecer em serviço, no exterior, em uma das seguintes situações, por
período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua
lotação, sejam estas em território nacional, no exterior ou em navio:
I - designado para o exercício, em caráter
provisório, de missão considerada permanente ou transitória;
II - membro de delegação de comitiva ou de
representação oficial;
III - em missão de representação, de
observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
IV - comandante ou integrante de
tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país
estrangeiro;
V - em serviço especial de natureza
diplomática, administrativa ou militar; e
VI - em encargos especiais.
CAPÍTULO II
Da Retribução no Exterior
SEÇÃO I
Da Constituição e do Pagamento da Retribuição no Exterior
Art 7º Considera-se Retribuição no
Exterior o vencimento de cargo efetivo para o funcionário público ou o soldo para o
militar, acrescido da gratificação e das indenizações, previstas nesta lei.
§ 1º No caso de servidor regido pela
legislação trabalhista, considera-se retribuição no exterior o salário, acrescido das
indenizações e, se for o caso, da gratificação, previstas nesta lei.
§ 2º Salvo os casos previstos nesta lei, a
retribuição no exterior:
a) é fixada e paga em moeda estrangeira;
b) elimina o direito do servidor à
percepção de vencimento, salário ou soldo, e quaisquer indenizações ou vantagens, em
moeda nacional, que lhe possam ser devidas ao período em que fizer jus aquela
retribuição.
Art 8º A retribuição no exterior é
constituída de:
I - Retribuição Básica: Vencimento ou
Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar;
Il - Gratificação: Gratificação no
Exterior por Tempo de Serviço;
III - Indenizaçôes:
a) Indenização de Representação no
Exterior;
b) Auxílio-Familiar;
c) Ajuda de Custo de Exterior;
d) Diárias no Exterior; e
e) Auxílio-Funeral no Exterior.
Art 9º A soma dos valores da retribuição
básica e da indenização de representação no exterior percebida por qualquer servidor,
salvo os Embaixadores Chefes de Missão Diplomática brasileira junto a organismos
internacionais, não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) da importância que, a igual
título, é atribuída ao Chefe de Missão Diplomática brasileira acreditado junto ao
governo do país em que o servidor estiver em serviço no exterior.
Art 10. O direito do servidor à
retribuição no exterior se inicia na data do embarque para o exterior e cessa na data do
desligamento de sua sede no exterior ou da partida da última localidade no exterior,
relacionada com sua missão.
§ 1º As datas de partida e de desligamento
são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela autoridade competente.
§ 2º O pagamento da retribuição no
exterior não se interrompe:
a) quando se tratar de missão permanente,
em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por motivo de núpcias, luto ou de
licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias e, para a funcionária pública,
licença para gestante, e
b) quando se tratar de missão transitória,
em virtude de viagem ao Brasil a serviço.
Art 11. O servidor em serviço no exterior,
em missão eventual, continua a perceber a retribuição ou remuneração a que faz jus,
em moeda nacional ou estrangeira, conforme o caso, na organização civil ou militar a que
pertence.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao servidor,
o direito ao transporte e a diárias no exterior, na forma desta lei.
Art 12. Em casos especiais, o servidor pode
ser designado para missão transitória, sem mudança de sede para o exterior, de
duração até 60 (sessenta) dias, sem direito à retribuição no exterior.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o servidor recebe em moeda nacional:
a) retribuição ou remuneração e demais
vantagens a que faz jus;
b) indenização diária em valor
equivalente ao de uma diária de alimentação devida no País, além de alimentação e
pousada que for assegurada pela União;
c) ajuda de custo correspondente a 1 (um)
mês de vencimento, salário ou soldo, no País, quando em missão de representação
decorrente de compromissos internacionais.
SEÇÃO II
Do Vencimento ou Salário e do Soldo, no Exterior
Art 13. Vencimento, Salário ou Soldo, no
Exterior, é a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, em
missão permanente, ou transitória obedecido seu nível ou grau hierárquico.
Parágrafo único. Aplicam-se ao vencimento
e ao soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao servidor quanto à penhora,
seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstas para o
vencimento ou soldo, no País.
Art 14. O vencimento ou salário e o soldo,
no exterior, são pagos de acordo com as Tabelas de Escalonamento Vertical que acompanham
esta lei.
Parágrafo único. O fator de conversão dos
índices de retribuição básica é o quantitativo em cruzeiros equivalente a 20 (vinte)
Unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo
brasileiro.
SEÇÃO III
Da Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço
Art 15. Gratificação no Exterior por Tempo
de Serviço é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão
permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestado já computados na forma
da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Da Indenização de Representação no Exterior
Art 16. Indenização de Representação no
Exterior é o quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, em missão
permanente ou transitória, destinado a compensar as despesas inerentes a missão de forma
compatível com suas responsabilidades e encargos.
§ 1º O valor dessa indenização é
calculado com base em índices e fatores de conversão variáveis estabelecidos em razão:
a) do grau de representatividade da missão;
b) do tipo e natureza da missão;
c) da correspondênda entre cargos, missões
e funções;
d) da hierarquia funcional ou militar;
e) do custo de vida local;
f) das condições peculiares de vida da
sede no exterior; e
g) do desempenho cumulativo de cargos.
§ 2º Para as missões a bordo de navios ou
aeronaves militares, são considerados fatores de conversão regionais, com base nos
estabelecidos para as localidades-sede ou localidades visitadas.
Art 17. Ocorrendo afastamento igual ou
superior a 30 (trinta) dias do Chefe efetivo da Missão Diplomática, do Adido Militar, do
Chefe da Repartição consular e do Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior, os
respectivos substitutos tem direito a um suplemento mensal equivalente a 30% (trinta por
cento), da indenização de representação no exterior atribuída ao titular.
Art 18. O servidor perde o direito à
indenização de representação no exterior quando:
I - passa o cargo ou encerra suas
atividades, por término de missão;
Il - ultrapassa 30 (trinta) dias afastado do
desempenho ou exercício do cargo, função ou atividade, ressalvados os casos previstos
no parágrafo 2º do artigo 10;
III - entra em licença especial, e
IV - cessa ou é suspenso seu direito ao
vencimento ou ao soldo, nos casos previstos na parte final do parágrafo único do artigo
13.
Art 19. Os índices da indenização de
representação no exterior e seus fatores de conversão serão estabelecidos em tabelas,
na regulamentação desta lei.
§ 1º Os fatores de conversão serão
expressos em unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras
internacionais do governo brasileiro.
§ 2º O Poder Executivo, em decreto
aplicável a todos os servidores abrangidos por esta lei, modificará as tabelas a que se
refere este artigo quando se verificarem alterações dos elementos de fixação dos
índices seus fatores de conversão.
SEÇÃO V
Do Auxílio-Familiar
Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo
mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para
atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no
exterior, a seus dependentes.
Art 21. O auxílio-familiar é calculado em
função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão
de:
I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a
esposa; e
Il - 5% (cinco por cento) de seu valor, para
cada um dos seguintes dependentes:
a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou
estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou
interdito;
b) filha solteira, que não receba
remuneração;
c) mãe viúva, que não receba
remuneração;
d) enteados, adotivos, tutelados e
curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e
e) a mulher solteira, desquitada ou viúva,
que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro,
desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para
se casar.
§ 1º O auxílio-familiar será acrescido
de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de
representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor
tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas
letras a, b e
d do item II.
§ 2º O Poder Executivo, na
regulamentação desta lei, estabelecerá:
a) o limite mínimo por dependente a ser
observado no pagamento do auxílio-familiar; e
b) os casos especiais que justifiquem o
quantitativo referido no parágrafo 1º e a forma de seu pagamento.
SEÇÃO VI
Da Ajuda de Custo de Exterior
Art 22. Ajuda de Custo de Exterior é a
indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de
mudança e da nova instalação.
Art 23. O servidor tem direito à ajuda de
custo de exterior:
I - em missão permanente: quando a
remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede concomitante ao desligamento
da organização onde exerce suas atividades;
II - em missão permanente ou transitória:
quando deslocado com a sua organização ao ser esta transferida de sede, desde que não
seja em caráter periódico; e
III - em missão transitória: quando a
remoção ou a movimentação importarem em mudança de sede:
a) com desligamento de sua organização,
por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses;
b) com ou sem desligamento de sua
organização, por prazo inferior a 6 (seis) meses e superior ou igual a 3 (três) meses;
e
c) com ou sem desligamento de sua
organização, por prazo inferior a 3 (três) meses.
§ 1º O servidor em serviço no exterior
que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual
foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de
custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.
§ 2º Os dependentes do servidor falecido
em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para
regresso ao Brasil, nos valores previstos no artigo 25.
Art 24. A ajuda de custo de exterior tem o
valor de 2 (duas) vezes a retribuição básica e 2 (duas) vezes o auxílio-familiar,
acrescido o total de 1 (uma) indenização de representação no exterior a que o servidor
tiver direito na nova sede no exterior, observados os valores em vigor à data determinada
para a partida.
Parágrafo único. Na remoção ou
movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com
base nos valores relativos à sede no exterior.
Art 25. A ajuda de custo de exterior é
paga:
I - integralmente, nos casos dos itens I, II
e letra a
,
do item III, do artigo 23;
II - pela metade de seu valor, no início da
missão, e pela quarta parte de seu valor, no término, nos casos:
a) do item I, do artigo 23, quando já tiver
recebido ajuda de custo de exterior em seu valor integral há menos de 2 (dois) anos: e
b) da letra b
, do item III, do
artigo 23;
III - pela quarta parte de seu valor, no
início da missão, e pela oitava parte de seu valor, no término, nos casos da letra c
, do item III, do
artigo 23.
Art 26. Não tem direito à ajuda de custo
de exterior o servidor:
I - removido ou movimentado:
a) a pedido; e
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim
de entrar em licença, a qualquer título; e
Il - desligado de curso ou estabelecimento
de ensino por trancamento voluntário de matrícula.
Art 27. O servidor restitui, de uma só vez,
a ajuda de custo de exterior:
I - integralmente quando deixar de seguir
destino, a pedido;
II - com redução das despesas que comprove
já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade;
e
III - pela metade do valor recebido, quando,
até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado,
demitido, aposentado ou transferido para a reserva.
Parágrafo único. A ajuda de custo de
exterior não é restituída:
a) pelo servidor se após ter seguido
destino for mandado regressar; e
b) pelos herdeiros do servidor, quando
ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.
SEÇãO VII
Do Transporte
Art 28. O servidor designado para serviço
no exterior tem direito a transporte por conta do Estado.
Parágrafo único. O transporte compreende a
passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos seus dependentes.
Art 29. O transporte é assegurado na forma
e condições que se seguem:
I - passagem via aérea, para o servidor e
seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para:
a) missão permanente ou missão
transitória de duração superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede; e
b) missão transitória, com mudança de
sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com
dependentes;
II - passagem via aérea para o servidor,
sua esposa e dependentes menores quando for designado para o exercício, em caráter
provisório, de missão considerada permanente e cuja duração seja superior a 30
(trinta) dias; e
Ill - passagem via aérea para o servidor,
quando designado para:
a) missão transitória, com mudança de
sede, de duração inferior a 6 (seis) meses e igual ou superior a 3 (três) meses, sem
dependentes;
b) missão transitória, sem mudança de
sede e de duração igual ou superior a 3 (três) meses;
c) missão transitória, com ou sem mudança
da sede, de duração inferior a 3 (três) meses; e
d) missão eventual.
§ 1º O transporte é assegurado, ainda, na
forma e condições que se seguem:
a) de acordo com a regulamentação desta
lei, para um empregado doméstico, quando designado o servidor para missão permanente ou
transitória com mudança de sede;
b) anualmente, no período mais longo de
férias escolares, passagens via aérea que possibilitem aos dependentes reunirem-se à
família na sede no exterior onde o servidor se encontrar em missão permanente ou
transitória, quando estiver amparado pelo § 1ºdo artigo 21;
c) passagem via aérea, para o servidor e
seus dependentes, quando:
1) em área de condições peculiares, tiver
direito, na forma da legislação aplicável, à vinda periódica ao Brasil; e
2) diplomata da classe final ou semifinal da
carreira, vier ao Brasil em gozo de férias extraordinárias;
d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a
sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e,
comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes; e
e) passagens via aérea para o servidor,
quando chamado a serviço ao Brasil.
§ 2º Caso seja necessário utilizar
transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino,
são fornecidas as correspondentes passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.
§ 3º No caso da letra a
, do item I, o servidor
pode optar por outro meio de transporte, desde que o valor das passagens não ultrapasse o
das por via aérea.
§ 4º O transporte só é assegurado
àqueles que constarem da declaração de dependentes do servidor.
§ 5º Falecendo o servidor, os dependentes
a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na
forma da regulamentação desta lei.
Art 30. Não tem direito a transporte o
servidor:
I - removido ou movimentado:
a) a pedido; e
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim
de entrar de licença, a qualquer título; e
II - compreendido nos itens III e V do
artigo 5º, e item IV do artigo 6º.
Art 31. O Ministério a que pertence o
servidor designado para missão no exterior providencia as passagens e translação da
bagagem:
I - de ida e de volta, com pagamento em
moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;
II - de ida, com pagamento em moeda
nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6
(seis) meses;
III - com pagamento em moeda estrangeira,
quando já se encontra o servidor em outra missão no exterior.
Art 32. O Poder Executivo estabelecerá os
limites de cubagem e de peso da bagagem do servidor que podem ser compreendidos no
transporte.
SEÇÃO VIII
Das Diárias no Exterior
Art 33. Diária no Exterior é a
indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação,
de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no
exterior.
Parágrafo único. As diárias no exterior
são devidas, na forma da regulamentação desta lei, computando-se, também, os dias de
partida e de chegada.
Art 34. O servidor não tem direito à
diária no exterior:
I - quando a alimentação e a pousada forem
asseguradas pelo Estado;
II - cumulativamente com a ajuda de custo de
exterior.
Parágrafo único. Em serviço no exterior,
percebe o servidor diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no
período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.
Art 35. O servidor restitui as diárias no
exterior:
I - integralmente, quando não ocorrer o
afastamento da sede; e
II - correspondentes aos dias:
a) que ultrapassarem o período de
afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b) em que a alimentação e a pousada forem
asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único. As diárias no exterior
não são restituídas pelos herdeiros do servidor falecido.
Art 36. O Poder Executivo fixará o valor
das diárias no exterior, em decreto aplicável a todos os servidores abrangidos por esta
lei.
SEÇÃO IX
Do Funeral no Exterior
Art 37. É assegurado sepultamento condigno
ao servidor em serviço no exterior.
Parágrafo único. São responsáveis pelas
providências para sepultamento, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado do
corpo, conforme o caso e na seqüência a seguir:
a) a organização brasileira em que estava
em serviço o servidor;
b) a repartição consular em cuja
jurisdição ocorrer o óbito; ou
c) a Missão Diplomática no país, na
inexistência das outras duas responsáveis.
Art 38. O auxílio-funeral no Exterior é o
quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no
exterior, em missão permanente ou transitória.
Art 39. O auxílio-funeral no exterior tem o
valor da retribuição mensal que o servidor recebia normalmente, no exterior.
Art 40. O auxílio-funeral no exterior é
pago, imediatamente, a quem de direito, mediante simples apresentação do atestado de
óbito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem reclamação do auxílio-funeral no exterior por quem haja custeado o
sepultamento do servidor, o auxílio será pago aos beneficiários da pensão, mediante
requerimento à autoridade competente.
Art 41. No caso de falecimento de servidor
em serviço no exterior, em missão eventual, a União custeia e promove o sepultamento ou
traslada o corpo para o Brasil.
Parágrafo único. Transladando-se o corpo
para o Brasil, o auxílio-funeral, devido no País, é pago em moeda nacional, observadas
as disposições legais aplicáveis.
Art 42. Em casos especiais, a critério do
Poder Executivo, a União pode custear diretamente o sepultamento do servidor falecido em
serviço no exterior.
Parágrafo único. Nesta hipótese, não
cabe direito a qualquer tipo de auxílio-funeral por parte dos beneficiários do falecido.
Art 43. Ocorrendo o falecimento do servidor
em serviço no exterior, que não esteja acompanhado do cônjuge ou de parente adulto, é
assegurado a um membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se
encontra o corpo.
Art 44. Falecendo, no exterior, dependentes
ou empregado doméstico do servidor, cujo transporte haja sido pago pela União, o
traslado do corpo para o Brasil é custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Art 45. Os dependentes do servidor, falecido
quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para
desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art 46. Os proventos de aposentadoria do
funcionário público e os de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo
com a respectiva legislação específica, baseados unicamente na retribuição ou
remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer
título, quando em serviço no exterior.
§ 1º As contribuições para benefício de
família continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica,
considerando-se, para esse fim, os valores dos descontos efetuados no País.
§ 2º As pensões devidas aos
beneficiários dos servidores que prestem ou hajam prestado serviço no exterior são
calculadas de acordo com as normas estabelecidas neste artigo.
Art 47. Os descontos ou consignações,
obrigatórios ou facultativos, que incidam sobre a retribuição do servidor em serviço
no exterior, em missão permanente ou transitória, são processados na forma estabelecida
na regulamentação.
Art 48. São assegurados, de acordo com a
Lei de Remuneração dos Militares:
I - ao militar em serviço no exterior que
realizar exercícios ou cumprir missões previstas, no todo ou em parte, nos planos de
provas das atividades especiais de vôo em aeronave militar, salto em para-quedas,
imersão em submarino ou mergulho com escafandro ou com aparelho o registro e a
apreciação, para fins de homologação, de percepção ou de atualização de quotas de
indenização de compensação orgânica a serem consideradas para pagamento, em moeda
nacional, a partir da data de regresso ao território nacional; e
II - ao militar em campanha no exterior, a
remuneração e demais direitos previstos naquela lei.
Art 49. A retribuição básica dos
Embaixadores não integrantes da carreira diplomática, dos Ministros para Assuntos
Comerciais de primeira e segunda classes e Cônsules Privativos é fixada de acordo com os
índices da Tabela de Escalonamento Vertical - Servidores Civis, que acompanha esta lei.
§ 1º A retribuição básica das pessoas
sem vínculo com o serviço público, designadas pelo Presidente da República, é fixada,
dentro dos índices da Tabela a que se refere este artigo, observando-se os fatores
estabelecidos, para a indenização de representação no exterior, nas letras a
, b , c e d do § 1º do artigo 16.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior ao funcionário público, cujo cargo não tenha nível de vencimento previsto no
atual Sistema de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, bem assim
ao empregado público.
Art 50. É assegurada ao servidor público
em serviço no exterior, enquanto permanecer na atual missão, retribuição mensal, no
mínimo, igual à retribuição ou remuneração a que tinha direito na data da entrada em
vigor desta lei.
Art 51. A despesa decorrente da aplicação
desta lei correrá à conta dos recursos previstos na Lei de Orçamento para 1973.
Art 52. São revogados os Decretos leis nº
7.410, de 23 de março de 1945; nº 995, de 21 de. outubro de 1969 e nº 1.227, de 28 de
junho de 1972; os § 2º e 3º do artigo 15 e os artigos 17,18 e 19 do Decreto-lei nº
9.202, de 26 de abril de 1946; o artigo 43, da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; o
parágrafo único do artigo 120, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o artigo 40,
o parágrafo único do 41 e o artigo 50, da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961; o
artigo 19 e seus parágrafos, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o artigo 9º e
seu parágrafo único do Decreto-lei nº 310, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
dispositivos legais que contrariem a matéria regulada nesta lei.
Art 53. Esta lei entra em vigor em 1º de
janeiro de 1973.
Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaidi
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 13.10.1972