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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 5.812, DE 13 DE OUTUBRO DE
1972.
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Modifica os incisos
IV do artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que
dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os incisos
IV do artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ................................."
IV -
No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos
e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
"Art.
18 .................................."
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores,
nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros,
desembargadores ou conselheiros."
Art 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1972
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