LEI No 5.821, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1972.
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Dispõe
sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Generalidades
Art 1º Esta Lei estabelece os
critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas -
militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma
seletiva, gradual e sucessiva.
Art
2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento,
seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos
fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.
Art
3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos
oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira
regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art
4º As promoções são efetuadas pelos critérios de:
a)
antiguidade;
b)
merecimento;
c)
escolha;
ou
ainda,
d)
por bravura; e
e)
" post mortem ".
Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição.
Art
5º Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um
oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
Art 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no
decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no
posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
Art 7º Promoção por escolha é aquela que defere ao Presidente da República, com base
na lei, a escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos
cargos de comando, chefia ou direção.
Art
8º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e
audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem
feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados
ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art
9º Promoção " post mortem " é aquela que visa a expressar o reconhecimento
da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a
reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do
óbito.
Art
10. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao
oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se
houvesse sido promovido na época devida.
Art
11. As promoções são efetuadas:
a)
para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
b) para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade
e de merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida na
regulamentação da presente lei para cada Força Armada; e
c)
para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.
§
1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este
seja de oficial superior, poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento,
desde que assim seja estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
§
2º Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de
vagas de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do
cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei
para cada Força Armada.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Art
12. O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na
legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as
exigências legais.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais
resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.
Art
13. Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua
transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é
regulada por lei específica da respectiva Força Armada.
Art 14. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha,
é imprescindível que o oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.
Art 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial
satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a)
Condição de acesso:
I)
interstício;
II) aptidão física; e
III) as peculiares a cada posto dos diferentes
Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
b) Conceito profissional; e
c) Conceito moral.
§ 1º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel
definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não
possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar
vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.814, de
5.8.1980)
§ 2º O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel
na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e
ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária
pela designação "não numerado.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.814, de
5.8.1980)
§ 3º O Poder Executivo fixará, de
conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que
deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de
Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
§ 4º Os Oficiais não numerados, na forma do
parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de
Efetivos da respectiva Força Armada.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.814, de
5.8.1980)
§ 5º A regulamentação da presente lei,
para cada Força Armada, definirá e discriminará as condições de acesso e os
procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.(Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
Art 16. O oficial agregado, quando no
desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção
por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente
estipulados.
Parágrafo único. Tratando-se de promoção
por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que
exerce, deverá o oficial reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço na data
da promoção, para que possa ser promovido.
Art 17. O oficial que se julgar prejudicado em
conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que
tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao
Ministério da respectiva Força Armada, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º Para a
apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do
recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na
organização militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º O recurso referente à composição de
Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de seu recebimento.
§ 3º O recurso referente à inclusão na
quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
da data do seu recebimento.
Art 18. O oficial será ressarcido da
preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a recurso
interposto;
b) cessar sua situação de prisioneiro de
guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou impronunciado no processo
a que estiver respondendo;
d) for justificado em Conselho de
Justificação; ou
e) tiver sido prejudicado por comprovado erro
administrativo.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Art 19. O ato de promoção é
consubstanciado:
a) por decreto, para os postos de
oficial-general e de oficial superior; e
b) por portaria dos respectivos Ministros
Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.
§ 1º O ato de nomeação para o posto
inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior
e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.
§ 2º A promoção aos demais postos é
apostilada à última carta-patente expedida.
Art 20. Nos diferentes
Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem consideradas para as promoções
serão provenientes de:
a) promoção ao posto superior;
b) agregação;
c) passagem à situação de inatividade;
d) demissão;
e) transferência de Corpo, Quadro ou
Categoria que implique na saída do oficial da relação numérica em que se encontrava;
f) falecimento; e
g) aumento de efetivo.
§ 1º As vagas são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove,
agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o oficial do Corpo, Quadro ou
Categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data oficial do óbito; e
c) como dispuser a lei, no caso de aumento de
efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em determinado posto
acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em
que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em
decorrência da aplicação da quota compulsória.
§ 3º Serão também consideradas as vagas
que resultarem das transferências " ex officio " para a reserva remunerada já
previstas até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota
compulsória.
§ 4º Não preenche vaga o oficial que,
estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
§ 5º As vagas a que
se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso
de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com
o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a
pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver
conhecimento oficial do pedido de transferência.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.814,
de 5.8.1980)
§ 6º A partir da data da comunicação de
que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro,
Arma ou Serviço.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)
Art 21. As promoções são efetuadas,
anualmente:
a) por escolha - nos dias 31 de março, 31 de
julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21
de março, 21 de julho e 15 de novembro respectivamente, bem como para as decorrentes
destas promoções; e
b) por antiguidade e merecimento - nos dias 30
de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente,
até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as
decorrentes destas promoções.
Parágrafo único. A antiguidade no posto é
contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo
não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção post mortem , por
bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
Art 22. A promoção por antiguidade, em
qualquer Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, é feita na seqüência do respectivo Quadro de
Acesso por Antiguidade.
Art 23. A promoção por merecimento é feita
com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei
para cada Força Armada.
Art 24. A promoção por escolha é feita pelo
Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.
Art 25 A regulamentação desta lei para cada
Força Armada estabelecerá, quando for o caso, as condições peculiares de equilíbrio e
de regularidade para o acesso dos oficiais, a serem observadas entre os seus diferentes
Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.
Art 26. São órgãos de processamento das
promoções:
a) a Comissão de Promoção de Oficiais de
cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de
escolha; e
b) o Alto Comando da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único. Os trabalhos destes
órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação,
terão classificação sigilosa.
Art 27. A Comissão de Promoções de Oficiais
(CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro tem caráter
permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo
correspondente Chefe de Estado-Maior.
§ 1º Os membros efetivos serão nomeados
pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual
período.
§ 2º A regulamentação desta lei para cada
Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva
Comissão de Promoções de Oficiais.
Art 28. Integram o Alto Comando, para o
processamento da promoção a Vice-Almirante, a General-de-Divisão e a Major-Brigadeiro e
para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e
Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Alto Comando.
Art 29. A promoção por bravura é efetivada
somente em operações de guerra, pelo Presidente da República, pelo Comando do Teatro de
Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares
isoladas.
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente
meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para
este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º A promoção por bravura não efetivada
pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura não se
aplicam as exigências para a promoção, estabelecida nesta lei.
§ 4º Será proporcionado ao oficial,
promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao
posto a que foi promovido de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força
Armada.
Art 30. A promoção post mortem é efetivada
quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:
a) em ação de combate ou de manutenção da
ordem pública;
b) em conseqüência de ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade
contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e
c) em acidente em serviço, definido pelo
Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham
sua causa eficiente.
§ 1º O oficial será
também promovido se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos
que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º A promoção que resultar de qualquer
das situações estabelecidas nas letras a, b e c independerá daquela prevista no § 1º
§ 3º Os casos de morte por ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado
de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do
acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os
registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de falecimento do oficial, a
promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências
do ato de bravura.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso e das Listas de
Escolha
Art 31. Quadros de Acesso são relações de
oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as
promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento -
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha
(QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a
relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a
relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das
qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos
peculiares a cada Força Armada:
a) a eficiência revelada no desempenho de
cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos
mesmos;
b) a potencialidade para o desempenho de
cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, iniciativa e
presteza de decisão;
d) os resultados dos cursos regulamentares
realizados; e
e) o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º O Quadro de Acesso por escolha é a
relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas
de Escolha.
§ 4º Os Quadros de Acesso por Antiguidade,
Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma
estabelecida na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
Art 32 Listas de Escolha são relações de
oficiais de cada Corpo, Quadro, ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos
oficiais selecionados pelo Alto Comando de cada Força Armada levando em consideração as
qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção
privativos de oficial-general, e destinadas a serem apresentadas ao Presidente da
República para a promoção aos postos de oficial-general.
Parágrafo único. Para inclusão em Lista de
Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.
Art 33. Apenas os oficiais
que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites
quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta lei para cada Força
Armada, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força, para
estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por
Escolha.
Parágrafo único. Os limites quantitativos de
antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, em cada Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos
Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.
Art 34. A Organização
dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá, em cada Força
Armada, ao seguinte:
a) para promoção ao primeiro posto de
Oficial-general:
I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de
Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último
posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos
limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha,
que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para
cada Força Armada.
II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as
Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais para a
primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente.
b) para promoção ao segundo posto de
oficial-general:
I) 1ª fase - A Comissão
de Promoção de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do primeiro posto que
satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros
de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.
II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as
Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais
para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.
c) Para promoção ao terceiro posto de
oficial-general:
I) 1ª fase - A Comissão
de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do segundo posto que
satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros
de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.
II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará a
Lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais
para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.
§ 1º As Listas de Escolha a serem
apresentados ao Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de
acordo com a votação realizada no alto Comando de cada Força Armada.
§ 2º O número de oficiais a compor as
Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos
Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a
elaboração das citadas listas.
§ 3º A regulamentação desta lei, para cada
Força Armada, poderá fixar:
a) nos itens I, das
letras b e c , o limite
quantitativo a considerar; e
b) nos itens II, das
letras a, b e c , o número de
oficiais que, constantes do Quadro de Acesso por Escolha, serão levados à consideração
do Alto Comando.
Art 35. O oficial não
poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:
a) deixar de satisfazer as condições
estabelecidas na letra a do artigo 15;
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a
juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente,
ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15;
c) for preso preventivamente, em flagrante
delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto
a sentença final não houver transitado em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de
Justificação, instaurado " ex officio ";
f) for preso preventivamente, em virtude de
Inquérito Policial Militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento
da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo
acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse
particular;
i) for condenado à pena de suspensão do
exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo
dessa suspensão;
j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional,
por alcance;
l) for considerado prisioneiro de guerra;
m) for considerado desaparecido;
n) for considerado extraviado; ou
o) for considerado desertor.
§ 1º O oficial que
incidir na letra b deste artigo,
será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".
2º Recebido o relatório do Conselho de
Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua
decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em
caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de
Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste
artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.
Art 36. Será excluído do
Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha ou da Lista de Escolha, já organizados,
ou deles não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para
tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de
cargos públicos civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta;
ou
c) por ter passado à disposição de
Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou
do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou
reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o oficial abrangido pelo
disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pelo
menos trinta dias antes da data de promoção.
Art 37. O oficial que, no posto, deixar de
figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em
cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção
ao posto imediato pelo critério de merecimento.
Art 38. Considera-se o oficial não habilitado
para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do
artigo 35.
Art 39. Será transferido "ex
officio" para reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:
a) o Oficial-Geral que, no posto, deixar de
integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha
sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço;
b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que
deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando
nela tenha sido incluído oficial mais moderno, dos respectivos Corpo, Quadro, Arma ou
Serviço.
Art 40. O Oficial-General, o
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) consecutivas em
primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido, quando da apresentação desta ao
Presidente da República, pela terceira vez.
Art 41.O oficial promovido indevidamente
passará à situação de excedente.
Parágrafo único. Esse oficial contará
antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga
a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que
satisfaça aos requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 42. Aos Guardas-Marinha e
Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.
Art 43. As promoções dos oficiais abrangidos
por legislação peculiar podem ser objeto de regulamentação específica em cada Força
Armada, observadas, quando aplicáveis, as disposições desta lei.
Art 44.O Poder Executivo regulamentará a
presente lei para cada Força Armada, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data
de sua publicação.
Art 45. Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no
artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor
desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e
regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e
Aeronáutica, atualmente em vigor.
Art 46. Com a entrada em vigor desta lei,
ficam revogadas as Leis nºs 4.448, de 29 de outubro de 1964, 4.720, de 8 de julho de
1965, 4.822, de 29 de outubro de 1965, 5.020, de 7 de julho de 1966, 5.074, de 22 de
agosto de 1966, 5.141, de 14 de outubro 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967, 5.393, de 23
de fevereiro de 1968, 5.500, de 20 de setembro de 1968, 5.576, de 4 de maio de 1970, e os
Decretos-leis nºs 174, de 15 fevereiro de 1967, 309, de 28 de fevereiro de 1967, 321, de
4 de abril de 1967, 512-A, de 28 de março de 1969, 905, de 1º de outubro de 1969, 918,
de 8 de outubro de 1969, 1.026, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Publicado no D.O.U.
de 10.11.1972
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