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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 5.831, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1972.
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Acrescenta
item ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da
Previdência Social), alterado pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de
1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Fica acrescentado ao artigo 79, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na
redação dada pelo artigo 20, do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, o item
VII, com a seguinte redação:
"VII - Poderão isentar-se da
responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os
proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento
equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que
façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor
fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias
e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado
documento."
Art
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 04.12.1972
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