Art. 1º - As Juntas de Conciliação e
Julgamento da Quinta Região da Justiça do Trabalho passam a ter jurisdição sobre as
sedes respectivas e os seguintes Municípios:
I - as de Salvador, sobre Camaçari,
Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida, São Sebastião do Passé e
Simões Filho;
II - as de Aracaju, sobre Barra dos
Coqueiros, Estância, Itabaiana, Itaporanga d'Ajuda, Largato, Nossa Senhora do Socorro,
Salgado e São Cristovão;
III - as de Itabuna, sobre Almadina,
Buerarema, Camaçã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Ibicarai, Itajuipe, Itapé,
Itapitanga, Itororó, Itaju do Colônia, Lomanto Júnior, Pau Brasil e Santa Cruz da
Vitória;
IV - a de Alagoinhas sobre Acajutiba,
Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João,
Ouriçangas, Pedrão e Pojuca;
V - a de Feira de Santana sobre Água Fria,
Amélia Rodrigues, Anguera, Antonio Cardoso, Biritinga, Candeal, Conceição do Jacuípe,
Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Riachão do Jacuípe,
Santanópolis, Santa Bárbara, São Gonçalo dos Campos, Serrinha, Serra Preta, Santo
Estevão, Tanquinho e Conceição da Feira;
VI - a de Ilhéus, sobre Una e Uruçuca;
VII - a de Ipiaú, sobre Aurelino Leal, Barra
do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirataia, Ibirapitanga, Itagibá, Ubatã e Ubaitaba;
VIII - a de Jequié, sobre Aiquara, Itagi,
Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;
IX - a de Juazeiro, sobre o Município do
mesmo nome;
X - a de Maruim, sobre Areia Branca, Capela,
Carmópolis, Divina Pastora, General Maynar, Japaratuba, Laranjeiras, Malhador, Pirambu,
Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;
XI - a de Santo Amaro, sobre São Francisco
do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;
XII - a de Valença, sobre Cairu, Camamu,
Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá;
XIII - a de Vitória da Conquista, sobre
Anagé, Barra da Choça, Belo Campo, Caatiba, Itambé, Itapetinga, Planalto, Poções e
Cândido Sales.
Art. 2º - Fica transferida a sede da atual
Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeira para Cruz das Almas, ambos no Estado da
Bahia, com jurisdição, além da sede, sobre os Municípios seguintes:Cachoeira,
Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, São Félix,
Santo Antonio de Jesus, São Felipe e Sapeaçu.
Art. 3º - Ocorrendo desmembramento de
distritos municipais, transformando-se em novos Municípios, estes permanecerão sob a
Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o Município
de origem.
Art. 4º - O limite fixado no § 2º do art.
1º da Lei n º 5.630, de 2 de dezembro de 1970, poderá ser ultrapassado somente quando o
Município ou distrito integrar a mesma comarca em que uma Junta de Conciliação tenha
sede, ou quando um Município seja transferido para jurisdição de outra Junta de
Conciliação e Julgamento.
Art. 5º - O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da Quinta Região da Justiça do Trabalho adotará as providências
necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.