Art. 1° Para fins de inscrição no quadro
de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de
comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei no 4.215 de 27 de
abril de 1963, OS Bacharéis em Direito que houverem realizado junto as respectivas
faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.
§ 1° O estágio a que se refere este artigo
obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.
§ 2° A partir do ano letivo de 1973, o
Conselho Federal de Educação disciplinara o estágio a que alude este artigo, garantida
a situação aos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os Bacharéis em Direito, não
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano
letivo de 1972, inclusive, poderão faze-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada
pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.