§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização
e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que
ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:
a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei,
no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa
jurídica de direito civil;
b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada
autorização;
c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de
terceiros, devidamente formalizada;
d) realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados
das extrações da Loteria Federal somente admitida uma única transferência de data, por
autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.
§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos
dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das
normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da
infratora, sem prejuízo das penalidades do art. 13 desta lei.