Art. 1º - Os Juízes Togados dos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando oriundos da carreira de magistrado, serão nomeados por
promoção, mediante decreto do Presidente da República, alternadamente, por antigüidade
e merecimento.
Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo
anterior, em caso de vagas a serem preenchidas por merecimento, os Tribunais Regionais do
Trabalho, em escrutínios secretos e sucessivos, escolherão listas tríplices compostas
de Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da respectiva Região.
Art. 3º - Aplicam-se as normas dos artigos
anteriores aos casos de promoção dos Juízes Substitutos aos cargos de Juízes
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.