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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI No 5.890, DE 8 DE JUNHO DE
1973.
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Altera a legislação de
previdência social e dá outras previdências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º Definem-se como beneficiários da previdência social:
I - segurados: todos os que exercem emprego ou
qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo
empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas
nesta lei.
II - dependentes: as pessoas assim definidas
no art. 11."
"Art.
3º. ............................................................
II - os trabalhadores rurais, assim definidos
na forma da legislação própria."
"Art.
4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) empresa - o empregador, como tal definido
na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e
quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou
concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no
regime desta lei;
b) empregado - a pessoa física como tal
definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
c) trabalhador autônomo - o que exerce
habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta
serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores,
conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter
eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em
caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa."
"Art.
5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
I - os que trabalham, como empregados, no
território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros
domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou
agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os
diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de
indústria, de qualquer empresa;
IV - os trabalhadores autônomos.
§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os
empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou
internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime
próprio de previdência.
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º, que exerçam
outro emprego ou atividade compreendida no regime desta lei, são obrigatoriamente
segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade.
§ 3º Após completar 60 (sessenta) anos de idade, aquele
que se filiar à previdência social terá assegurado, para si ou seus dependentes, em
caso de afastamento ou morte, um pecúlio em correspondência com as contribuições
vertidas, não fazendo jus a quaisquer outros benefícios."
"Art.
6º O ingresso em emprego ou atividade compreendida no regime desta lei determina a
filiação obrigatória à previdência social.
Parágrafo único. Aquele que exercer mais de
um emprego ou atividade contribuirá obrigatoriamente para a previdência social em
relação a todos os empregos ou atividades, nos termos desta lei."
"Art. 11. ...................................
.......................................
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores
de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
"Art.
12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II
do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes.
Parágrafo único. Mediante declaração
escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer
com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do
§ 4º, do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito a prestação."
"Art.
14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido
assegurada a percepção de alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar
há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do
artigo 234 do Código Civil."
"Art.
15. O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de
contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da
contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.
Parágrafo único. Para produzir efeitos
exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e
Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios
gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria."
"Art.
16. As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e
Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para
todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de
emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser
exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às
anotações."
"Art.
19. O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença
judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou
mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de
anulação de casamento ou prova de óbito."
"Art.
21. A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de
Previdência Social, recebendo o certificado correspondente."
"Art.
22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e
serviços, a saber:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) salário-família.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e
odontológica;
b) assistência complementar; e
c) assistência reeducativa e de readaptação
profissional.
§ 1º - o salário-família será pago na
forma das Leis nºs 4.266, de 3 de outubro de 1963, e 5.559, de 11 de dezembro de 1968.
§ 2º Para os servidores estatutários do
Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes
serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem
para os servidores civis estatutários da União."
"Art. 24. .............................................
.......................................
§ 2º O auxílío-doença será devido a
contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador
autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando
pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado
há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do
pedido."
"Art.
25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de
doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.
Parágrafo único. À empresa que dispuser de
serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas
correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do
Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)
dias."
"Art.
33. O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições
mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira
não segurada, ou de pessoa designada na forma do item Il do artigo 11, desde que inscrita
pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao
salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.
Parágrafo único. É obrigatória,
independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na
forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir."
"Art.
38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros
possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação
posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a
partir da data em que se realizar.
§ 1º O cônjuge ausente não excluirá do
benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de
sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de
prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão
alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao
dependente designado.
§ 3º A pensão alimentícia sofrerá os
reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício."
"Art.
40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de
quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o
último.
Parágrafo único. Com a extinção da quota
do último pensionista, extinta ficará também a pensão."
"Art.
45. A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a
prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica
aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.
§ 1º Para a prestação dos serviços de que
trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem
finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 2º Nos convênios com entidades
beneficentes que atendem ao público em geral, a procedência social poderá colaborar
para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros
recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 3º Para fins de assistência médica, a
locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com
a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer
vínculo empregatício ou funcional."
"Art.
46. A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros
disponíveis e conforme o permitirem as condições locais."
"Art.
47. O instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa
de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização
se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em
valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o
serviço respectivo."
"Art. 55. ...................................
.......................................
Parágrafo único. O Instituto Nacional de
Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão
ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de
exercer outras para as quais se julgue capacitado."
"Art.
56. Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato,
poderão estes encarregar-se de:
..................................
....................................................
IV - efetuar pagamentos de benefícios;
V - preencher documentos de cadastro de seus
empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social."
"Art.
57. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações
respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos
os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º Não será permitida ao segurado a
percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com aposentadoria de
qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono de retorno à
atividade;
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe
forem segurados.
§ 2º As importâncias não recebidas em vida
pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de
pensão."
"Art.
64. Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado
no regime da previdência social.
§ 1º Tratando-se de trabalhador autônomo, a
data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de
contribuições.
§ 2º Independem de carência:
I - a concessão de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência
social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget
(osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.
II - a concessão de auxílio-funeral e a
assistência médica, farmacêutica e odontológica.
§ 3º Ocorrendo invalidez ou morte do
segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus
beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos
juros de 4% (quatro por cento) ao ano."
"Art.
67...........................................
...........................................
§ 1º O reajustamento de que trata este
artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo,
arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
................................................................................
....................................................
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá
ser superior a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País na data do reajustamento."
"Art.
69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8%
(oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as
importâncias recebidas a qualquer título;
II - dos segurados de que trata o § 2º do
artigo 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por
cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento)
para a assistência patronal;
III - das empresas, em quantia igual à que
for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do artigo
5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;
IV - da União, em quantia destinada a custear
o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem
como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos autônomos, dos segurados facultativos
e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento)
do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I
deste artigo;
VI - dos aposentados na base de 5% (cinco por
cento) do valor dos respectivos benefícios;
VII - dos que estão em gozo de
auxílio-doença, na base de 2% (dois por cento) dos respectivos benefícios;
VIII - dos pensionistas, na base de 2% (dois
por cento) dos respectivos benefícios.
§ 1º A empresa que se utilizar de serviços
de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo
pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até
o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I
deste artigo.
§ 2º Caso a remuneração paga seja superior
ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto
Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença
entre aqueles dois valores.
§ 3º Na hipótese de prestação de
serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo
mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao
segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu
salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento)
correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de
Previdência Social pela empresa.
§ 4º Sobre o valor da remuneração de que
tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 5º Equipara-se a empresa, para fins de
previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por
outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de
direito ou de fato, prestadora de serviços."
"Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição:
l - a remuneração efetivamente percebida, a
qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite
de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - o salário-base para os trabalhadores
autônomos e para os segurados facultativos;
III - o salário-base para os empregadores,
assim definidos no item III do artigo 5º."
"Art.
79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias
devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância
das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente,
arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua
remuneração;
II - ao empregador caberá recolher ao
Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subsequente ao que
se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição
prevista no item IIII e parágrafos 2º e 3º do artigo 69;
III - aos sindicatos que gruparem
trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo
previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração
paga pelas empresas aos seus associados;
IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado
facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher
diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o
que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual
estiverem contribuindo;
V - às empresas concessionárias de serviços
públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a "quota de previdência",
caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta
especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social";
VI - mediante o desconto diretamente realizado
pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em
manutenção; e
VII - pela contribuição diretamente
descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração
de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.
§ 1º O desconto das contribuições e o das
consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e
regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma
omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando
diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem
arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º O proprietário, o dono da obra, ou o
condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a
execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente
responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta
lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e
admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas
obrigações, até a expedição do "Certificado de Quitação" previsto no item
I, alínea c, do art. 141.
§ 3º Poderão isentar-se da responsabilidade
solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de
imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que
pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o
subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo
Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como
contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a
mão-de-obra inclusa no citado documento.
§ 4º Não será devida contribuição
previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra
assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de
Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento."
"Art.
81 Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o
recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere
à "quota de previdência", às instruções do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
§ 1º É facultada ao Instituto Nacional de
Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os
efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as
empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes
forem solicitados.
§ 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos
elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá
o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever " ex officio " as importâncias que reputar devidas, ficando a
cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.
§ 3º Em caso da inexistência de
comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de
obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de
acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do
condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em
contrário."
"Art.
82. A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer
outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro
moratório de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária, além da multa
variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
§ 1º A infração de qualquer dispositivo
desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o
responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no
País, conforme a gravidade da infração.
§ 2º Caberá recurso das multas que tiverem
condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.
§ 3º A autoridade que reduzir ou relevar a
multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º É irrelevável a correção monetária
aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao
principal."
"Art.
83. Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão
caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.
"Art. 142. ......................................
...................................
§ 1º A previdência social poderá intervir
nos instrumentos nos quais é exigido o "Certificado de Quitação" para dar
quitação de dívida do contribuinte ou autorização para a sua lavratura, independente
da liquidação da dívida, desde que fique assegurado o seu pagamento com o oferecimento
de garantia suficiente, a ser fixada em regulamento, quando o mesmo seja parcelado."
"Art. 161. Aos ministros de confissão religiosa e
membros de congregação religiosa é facultada a filiação à previdência social."
Art
2º O Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º O sistema geral da previdência
social, destinado a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações
estabelecidas nesta lei, constitui-se dos seguintes órgãos:
I - órgãos de orientação e controle
administrativo ou jurisdicional, integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e
Previdência Social:
a) Secretaria da Previdência Social,
b) Secretaria de Assistência Médico-Social.
II - órgão de administração e execução,
vinculado ao mesmo Ministério: Instituto Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. O Conselho de Recursos da
Previdência Social, as Juntas de Recursos da Previdência Social e a Coordenação dos
Serviços Atuariais são órgãos integrantes da Secretaria da Previdência Social do
Ministério do Trabalho e Previdência Social."
"Art. 13. Ao Conselho de Recursos da
Previdência Social compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de
Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no §
1º ao artigo 14.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência
Social será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos
segurados, 4 (quatro) representantes das empresas, eleitos pelas respectivas
Confederações Nacionais, na forma que o regulamento estabelecer, e 9 (nove)
representantes do Governo, nomeados pelo Ministro de Estado, dentre servidores, inclusive
aposentados por tempo de serviço, do sistema geral da previdência social, com mais de 10
(dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social.
§ 2º Os representantes das categorias
profissionais e econômicas exercerão o mandato por dois anos.
§ 3.º Os representantes do Governo
desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado,
demissíveis " ad nutum ".
4º O Conselho de Recursos da Previdência
Social será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de
estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito ao voto de
desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro, os processos em que haja
decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.
§ 5º O Conselho de Recursos da Previdência
Social se desdobrará em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a
proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Governo,
designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem
prejuízo da função de relator."
"Art. 14. Compete às Turmas do Conselho
de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos
da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de
Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá
a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social,
desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do
benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de
Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social."
Art 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado
o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância,
os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento,
de prejulgado, de orientação reiterada da instância ministerial, de normas expedidas
pelas Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, no exercício
de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do
Conselho.
Parágrafo único. O recurso para o Conselho
Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no § 2º do artigo 9º, contados da
publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro
órgão de divulgação oficialmente reconhecido ou, ainda, da ciência do interessado, se
ocorrida antes."
"Art. 25. O Ministro de Estado poderá
rever ex officio , ou por provocação das partes, os atos dos órgãos ou
autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.
§ 1º O prazo para suscitar avocatória, em
qualquer hipótese, é de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do
seu conhecimento, se anterior.
§ 2º O prejulgado estabelecido pelo Ministro
de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos do sistema geral da
previdência social."
Art
3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por
normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim
entendido:
I -
para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão,
1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao
mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não
superior a 18 (dezoito) meses;
II
- para as demais espécies de aposentadoria, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade,
até o máximo de 48 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta)
meses;
III
- para o abono de permanência em serviço, 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento,
até o máximo de 48 (quarenta e oito), apurados em período não superior a 60 (sessenta)
meses.
§
1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores
aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de
reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços
Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§
2º Para o segurado facultativo, o autônomo, o empregado doméstico, ou o desempregado
que esteja contribuindo em dobro, o período básico para apuração do
salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.
§
3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por
incapacidade, o período de duração deste será computado, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de
base para o cálculo da prestação.
§
4º O salário-de-beneficio não poderá, em qualquer hipótese, ser inferior ao valor do
salário-mínimo mensal vigente no local de trabalho do segurado, à data do início do
benefício, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§
5º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior aos
seguintes percentuais, em relação ao valor do salário-mínimo mensal de adulto vigente
na localidade de trabalho do segurado:
I -
a 90% (noventa por cento), para os casos de aposentadoria;
II
- a 75% (setenta e cinco por cento), para os casos de auxílio doença;
III
- a 60% (sessenta por cento), para os casos de pensão.
§
6º Não serão considerados, para efeito de fixação do salário-de-benefício, os
aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos 48
(quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, quanto
aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa,
admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos
salariais obtidos pela categoria respectiva.
Art
4º O salário-de-benefício do segurado contribuinte através de vários empregos ou
atividades concomitantes será, observado o disposto no artigo anterior, apurado com base
nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar
na data do requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
I -
se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os empregos e
atividades, todas as condições exigidas para a concessão do benefício pleiteado, o
salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição
daqueles empregos e atividades;
II
- nos casos em que não ao houver a concomitância prevista no item anterior, o
salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a)
o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado com base nos
salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em relação aos quais sejam
atendidas as condições previstas no item anterior;
b)
um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou
atividades equivalente à relação que existir entre, os meses completos de
contribuição e os estipulados como período de carência do benefício a conceder;
III
- quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o percentual
previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente entre os anos
completos de atividade e o número de anos de tempo de serviço considerado para
concessão do benefício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos segurados cujos
requerimentos de benefícios sejam protocolizados até a data da vigência desta lei.
Art
5º Os benefícios a serem pagos sob a forma de renda mensal terão seus valores fixados
da seguinte forma:
I -
quando o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País, aplicar-se-lhe-ão os coeficientes previstos nesta e na
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
II
- quando o salário-de-benefício for superior ao do item anterior será ele dividido em
duas parcelas, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário-mínimo vigente no
País, a segunda, será o valor excedente ao da primeira;
a)
sobre a primeira parcela aplicar-se-ão os coeficientes previstos no item anterior;
b)
sobre a segunda, aplicar-se-á um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos
forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos,
respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III
- o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na
forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a
90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art
6º A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§
1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá
numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais
1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência
social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para
a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§
2º No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de
atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
§
3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das
condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência
social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do
auxílio-doença.
§
4º Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e
definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo
o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da
data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta)
dias.
§
5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá
não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência
social, sendo devida a contar da data da segregação.
§
6º Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
§
7º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará
dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e
processos de reabilitação profissional.
Art
7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado
permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a
submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para
verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado
aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes:
I -
se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3
(três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se
encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a)
imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do
disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,
valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela
previdência social;
b)
após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da
aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico;
c)
imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as
vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.
Il
- se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no
item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou
for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente
exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a)
no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b)
com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente
ao anterior;
c)
com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando
ficará definitivamente extinta a aposentadoria.
Art
8º A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60
(sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando
do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa
renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta lei.
§
1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo
requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
§
2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60
(sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.
§
3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado
houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente,
se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compulsória, garantida ao empregado a
indenização prevista nos artigos 478 e 479, da Consolidação das Leis do Trabalho e
paga pela metade.
Art
9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5
(cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para
esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
§
1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do
artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.
§
2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a
dos jornalistas profissionais.
Art
10. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos trinta anos de serviço:
I -
até a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no
País, em valor igual a:
a)
80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo masculino;
b)
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, ao segurado do sexo feminino;
II
- sobre a parcela correspondente ao valor excedente ao do item anterior aplicar-se-á o
coeficiente previsto no item II do artigo 5º desta lei;
III
- o valor da renda mensal do benefício será a soma das parcelas calculadas na forma dos
itens anteriores e não poderá exceder ao limite previsto no item III do artigo 5º,
desta lei.
§
1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de
serviço, o valor da aposentadoria, referido no item I, será acrescido de 4% (quatro por
cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela
previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta
e cinco) anos de serviço.
§
2º O tempo de atividade será comprovado na forma disposta em regulamento.
§
3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I -
a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando
requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
Il
- a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo
estipulado no item anterior.
§
4º Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo,
optar pelo prosseguimento no emprego ou na atividade fará jus a um abono mensal, que não
se incorporará à aposentadoria ou pensão, calculado da seguinte forma:
I -
25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que contar 35
(trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
II
- 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício, para o segurado que tiver entre 30
(trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade.
§
5º O abono de permanência será devido a contar da data do requerimento, e não variará
de acordo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se o reajustamento na forma
dos demais benefícios de prestação continuada.
§
6º O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas no
artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será computado para os fins deste
artigo.
§
7º Além das demais condições deste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço dependerá da realização, pelo segurado, de no mínimo 60 (sessenta)
contribuições mensais.
§
8º Não se admitirá, para cômputo de tempo de serviço, prova exclusivamente
testemunhal. As justificações judiciais ou administrativas, para surtirem efeito,
deverão partir de um início razoável de prova material.
§
9º Será computado o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e o em que haja contribuído na forma do
artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art
11. Não será concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que,
comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que
venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão de benefício.
Art
12. O segurado aposentado por tempo de serviço, que retornar à atividade será novamente
filiado e terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo
período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em
cujo gozo se encontrar.
§
1º Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado fará jus ao
restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5%
(cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10
(dez) anos.
§
2º O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar, ao Instituto
Nacional de Previdência Social, a sua volta ao trabalho, sob pena de indenizá-lo pelo
que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.
§
3º Aquele que continuar a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade
terá majorada sua aposentadoria, por tempo de serviço, nas bases previstas no § 1º
deste artigo.
§
4º Aplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por velhice e em gozo de
aposentadoria especial que retornar à atividade.
§
5º O segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cassada a sua
aposentadoria.
Art
13. Os trabalhadores autônomos, os segurados facultativos e os empregadores contribuirão
sobre uma escala de salário-base assim definida:
Classe de 0 a 1 ano de
filiação - |
1 salário-mínimo |
Classe de 1 a 2 anos de
filiação - |
2 salários-mínimos |
Classe de 2 a 3 anos de
filiação - |
3 salários-mínimos |
Classe de 3 a 5 anos de
filiação - |
5 salários-mínimos |
Classe de 5 a 7 anos de
filiação - |
7 salários-mínimos |
Classe de 7 a 10 anos de
filiação - |
10 salários-mínimos |
Classe de 10 a 15 anos de
filiação - |
12 salários-mínimos |
Classe de 15 a 20 anos de
filiação - |
15 salários-mínimos |
Classe de 20 a 25 anos de
filiação - |
18 salários-mínimos |
Classe de 25 a 35 anos de
filiação - |
20 salários-mínimos |
§
1º Não serão computadas, para fins de carência, as contribuições dos trabalhadores
autônomos recolhidas com atraso, ou cobradas, e relativas a períodos anteriores à data
da regularização da inscrição.
§
2º Não será admitido o pagamento antecipado de contribuições com a finalidade de
suprir ou suprimir os interstícios, que deverão ser rigorosamente observados para o
acesso.
§
3º Cumprido o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na
classe em que se encontra. Em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a
outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir
na escala.
§
4º O segurado que, por força de circunstâncias, não tiver condições de sustentar a
contribuição da classe em que se encontrar, poderá regredir na escala, até o nível
que lhe convier, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regrediu, nela contando o
período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos
interstícios para as classes seguintes.
§
5º A contribuição mínima compulsória para os profissionais liberais é a
correspondente à classe de 1 (um) a 2 (dois) anos de filiação, sem que se suprimam, com
isto, os períodos de carência exigidos nesta e na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960.
Art
14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das
empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão
calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de
previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos
mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não
podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o
salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.
Art
15. Compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a
10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.
Art
16. Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a
ressalva nele prevista:
I -
não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o
segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II
- quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data
todos os requisitos necessários para sua obtenção.
Art
17. Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do
sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento
exigir desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade, ou a decisão
determinar pagamento de atrasados.
Art
18. O disposto no § 3º do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, não se
aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar
novamente ao sistema geral da previdência social no máximo 5 (cinco) anos depois, desde
que não esteja filiado a outro sistema de previdência social.
Art
19. Fica extinto o "Fundo de Compensação do Salário-Família" criado pelo §
2º do artigo 3º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, mantidas as demais
disposições da referida lei, passando as diferenças existentes a constituir receita ou
encargo do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art
20. A atual categoria de trabalhadores avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins
de previdência social, a categoria de autônomos, mantidos os sistemas de contribuição
e arrecadação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de
natureza trabalhista estabelecidos através de leis especiais, em relação aos chamados
trabalhadores avulsos.
Art
21. Os atuais segurados facultativos e os autônomos serão classificados na escala
prevista no artigo 13, desta lei, de acordo com os valores do salário-base em que
estiverem contribuindo, passando ao nível superior se já contarem com interstício nela
fixado.
§
1º Os segurados facultativos e os autônomos poderão, se o quiserem, manter-se na classe
em que se encontram enquadrados de acordo com o salário-base atual, ficando obrigados à
contribuição de 16% (dezesseis por cento).
§
2º A classificação resultante do disposto neste artigo não importa reconhecimento,
pelo Instituto Nacional de Previdência Social, do tempo de atividade a ela
correspondente.
§
3º Não haverá, em qualquer hipótese, redução nos salários-base sobre os quais
venham contribuindo, nem possibilidade de acesso a outra classe que não seja a
imediatamente superior para os segurados que se tenham prevalecido da faculdade prevista
no § 1º deste artigo.
Art
22. Aos aposentados por tempo de serviço, velhice e em gozo de aposentadoria especial,
que se encontrarem em atividade na data da vigência da presente lei, é ressalvado o
direito ao pecúlio a que se refere o § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, nas condições previstas.
Art
23. É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência
econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos,
devidamente comprovados.
§
1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as
procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os
registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como
dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.
§
2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de
prazo.
§
3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.
§
4º A designação só poderá ser reconhecida " post mortem " mediante
um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º
deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
§
5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o
segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.
Art
24. O disposto no artigo 5º, item II, desta lei, só terá aplicação em relação às
contribuições dos meses de competência posteriores à data de sua entrada em vigor.
Art
25. A contribuição prevista no item II, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto
de 1960, para a assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir da vigência
desta lei e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for
concedido ao funcionalismo público em geral.
Art
26. O desconto previsto no item VI, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de
1960, será efetuado, em relação aos segurados que se encontrem aposentados na data da
vigência desta lei, da seguinte forma:
a)
1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;
b)
mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar no ano
seguinte ao da publicação desta lei;
c)
mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios decorrente da
alteração do salário-mínimo subseqüente.
Parágrafo único. Para os que se aposentarem a partir da vigência desta lei será
descontada a contribuição referida neste artigo em seu valor integral.
Art
27. O desconto previsto nos itens VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e
de pensão na data da vigência desta lei, da seguinte forma:
a)
1% (um por cento) a partir da vigência desta lei;
b)
mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar
no ano seguinte ao da publicação desta lei.
Parágrafo único. Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir da
vigência desta lei será descontado integralmente o valor da contribuição referida
neste artigo.
Art
28. Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal seja, à data de entrada em vigor
da presente lei, igual ou inferior ao salário-mínimo somente passarão a sofrer o
desconto previsto nos itens VI, VII e VIII, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após a
vigência desta lei, observado o disposto em seus artigos 26 e 27.
Art
29. O regime instituído no artigo 12, não se aplica aos aposentados anteriormente à
data de vigência desta lei, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido
os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
Art
30. As contribuições devidas pelos autônomos e empresas que se utilizem de seus
serviços, nos níveis previstos nesta lei, serão devidas a partir de sua entrada em
vigor.
Art
31. O Ministério do Trabalho e Previdência Social providenciará a publicação, dentro
de 30 (trinta) dias, do texto da Lei Orgânica da Providência Social, com as alterações
decorrentes desta e de leis anteriores.
Art
32. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de noventa dias, contados da data
de sua publicação.
Art
33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis números
710, de 28 de julho de 1969; 795, de 27 de agosto de 1969, e 959, de 13 de outubro de
1969; as Leis números 5.610, de 22 de setembro de 1970, e 5.831, de 30 de novembro de
1972; os artigos 27, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35, parágrafo único do artigo 37, 48, 49,
50, 51, 58, 77 e 78 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da
Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1973
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