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LEI No 5.891, DE 12 DE JUNHO DE 1973.

Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou , e eu, Filinto Müller, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , nos termos do § 5º, do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art . 1º No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.

Art . 2º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.

Art . 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos 5º e 9º, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 12 de junho de 1973.

FILINTO MüLLER

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