Art. 1º - Ficam criadas, na 2ª Região da
Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, com sedes em Curitiba,
Capital do Estado do Paraná (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta de
Conciliação e Julgamento de Mauá é extensiva aos Municípios de Ribeirão Pires, Rio
Grande da Serra e Paranapiacaba.
Art. 2º - São criados, na 2ª Região da
Justiça do Trabalho, três cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento, a serem providos na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas seis funções de
Vogal, sendo três representantes de empregadores e três representantes de empregados
para atender às Juntas criadas no art.1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos titulares de que
trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da Respectiva Região,
atualmente em exercício.
Art. 5º - São criados, provisoriamente, nos
Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, três cargos em comissão de
Chefe de Secretaria, símbolo 5-C.
Art. 6º - As necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal da
2ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do
Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de
lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as
correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a inexistência de
servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos
necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região providenciará as instalações das Juntas ora criadas.
Art. 8º - A despesa para a execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.