Art. 1º O artigo 27 do Decreto-lei nº 18,
de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Para efeito de transferência,
provisória ou permanente, considera-se base do aeronauta a localidade onde o mesmo está
obrigado a prestar serviços e na qual deverá ter domicílio.
§ 1º Entende-se como:
a) transferência provisória, o deslocamento
do aeronauta de sua base, por período inferior ou igual a cento e vinte dias para
prestação de serviços temporários, sem mudança de domicílio, a qual retorna tão
logo cesse a incumbência que lhe foi cometida;
b) transferência permanente o deslocamento,
com mudança do domicílio, do aeronauta de sua base, que passa a ser outra, por período
superior a cento e vinte dias.
§ 2º No caso de transferência provisória,
o empregador é obrigado a pagar ao aeronauta, além do salário, um adicional mensal,
nunca inferior a vinte e cinco por cento do salário recebido na base.
§ 3º Na transferência permanente, o
aeronauta, além do salário, terá assegurado o pagamento de uma ajuda de custo, nunca
inferior ao valor de quatro meses de salário, para indenização de despesas de mudança
e instalação na nova base, bem como o seu transporte, por conta da empresa, nele
compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
§ 4º Excetuado o pagamento de ajuda de
custo, o disposto no parágrafo anterior se estende aos dependentes do aeronauta, assim
considerados pela Lei Orgânica da Previdência Social.
§ 5º Não se incorpora à remuneração do
aeronauta o adicional de que trata o § 2º, cujo pagamento cessa a partir da data em que
o aeronauta regressa à sua base, bem assim a ajuda de custo a que se refere o § 3º.
§ 6º O aeronauta transferido, em caráter
permanente, não poderá ter outra transferência, do mesmo tipo, sem que ocorra o
interstício de dois anos.
§ 7º Ultrapassado o prazo a que se refere a
letra a do § 1°, a transferência provisória será transformada em permanente ficando o
empregador obrigado ao pagamento da ajuda de custo referida no § 3°".
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.