Art. 1º - Os imóveis remanescentes
de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a
vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
I - À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou
entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;
II - As cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e
hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.
§ 1º - O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da
União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade
federal, dos imóveis de que trata este artigo, identificados sempre pela área,
localização e características.
§ 2º - Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas
alíneas do art. 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o órgão nele referido
será também consultado pelo INCRA.
§ 3º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de
sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à
alienação.
Art. 2º - Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que
se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de
notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo
prescrito para a doação.
Art. 3º - A doação será efetivada mediante termo no livro próprio
do INCRA.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.