Art. 1º Para fins de inscrição no quadro
de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem,
comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215 de 27 de
abril de 963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o
ano letivo de 1973.
Art. 2º Estão igualmente isentos do Exame
de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se formarem a partir de
1974, desde que:
a) comprovem o exercício e resultado do
estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de l963;
b) concluam com aproveitamento, junto à
respectiva Faculdade, o estágio de "Prática Forense e Organização
Judiciária", instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.