Art. 1º O Poder Executivo
promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União: (Redação dada pela
Lei nº 9.821, 23/08/99 )
I - discriminados administrativamente, de acordo com a legislação
vigente;
II - possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e
por unidades militares, durante vinte anos, sem interrupção nem oposição.
Art. 2º - O requerimento da União, firmado pelo Procurador da Fazenda
Nacional e dirigido ao Oficial do Registro da circunscrição imobiliária da situação
do imóvel, será instruído com:
I - decreto ao Poder Executivo, discriminando o imóvel, cujo texto
consigne:
1º - a circunscrição judiciária ou administrativa, em que está
situado o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;
2º - a denominação do imóvel, se rural; rua e número, se urbano;
3º - as características e as confrontações do imóvel;
4º - o título de transmissão ou a declaração da destinação
pública do imóvel nos últimos vinte anos;
5º - quaisquer outras circunstâncias de necessária publicidade e que
possam afetar direito de terceiros.
II - certidão lavrada pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU),
atestando a inexistência de contestação ou de reclamação feita administrativamente,
por terceiros, quanto ao domínio e à posse do imóvel registrando.
Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo
independerá do prévio registro do título anterior, quando inexistente ou quando for
anterior ao Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/01/1916).
Art. 3º - Nos quinze dias seguintes à data do protocolo do
requerimento da União, o Oficial do Registro verificará se o imóvel descrito se acha
lançado em nome de outrem. Inexistindo registro anterior, o oficial procederá
imediatamente à transcrição do decreto de que trata o art. 2º que servirá de título
aquisitivo da propriedade do imóvel pela União. Estando o imóvel lançado em nome de
outrem, o Oficial do Registro, dentro dos cinco dias seguintes ao vencimento daquele
prazo, remeterá o requerimento da União, com a declaração de dúvida ao Juiz Federal
competente para decidi-la.
Art. 4º - Ressalvadas as disposições especiais constantes desta Lei,
a dúvida suscitada pelo Oficial será processada e decidida nos termos previstos na
legislação sobre Registros Públicos, podendo o Juizo ordenar, de ofício ou a
requerimento da União, a notificação de terceiro para, no prazo de dez dias, impugnar o
registro com os documentos que entender.
Art. 5º - Decidindo o Juiz que a dúvida improcede, o respectivo
escrivão remeterá, incontinenti, certidão de despacho ao Oficial, que procederá logo
ao registro do imóvel, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como
improcedente, arquivando-se o respectivo processo.
Art. 6º - A sentença proferida da dúvida não impedirá ao
interessado o recurso à via judiciária, para a defesa de seus legítimos interesses.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.