O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TíTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos de autor e direitos que lhe são conexos.
§ 1º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos,
convenções e tratados ratificados pelo Brasil.
§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do aís em
que tenham domicílio.
Art. 2º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 3º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos
autorais.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons,
ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma
empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de
fonograma;
V - contrafação - a reprodução não autorizada;
VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser
desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a
identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo, criação autônoma, resulta da adaptação de obra
originária;
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física a ou jurídica que adquire o direito exclusivo de
reprodução gráfica da obra;
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a pessoa física ou jurídica que, pela primeira
vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a
coordenação e a responsabllidade da leitura da obra de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de rádio ou de televisão, ou meio análogo,
que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou
outro qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica.
Art. 5º Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos
Municípios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.
Parágrafo único. Pertencem a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos
Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.
TÍTULO II
Das obras intelectuais
CAPíTULO I
Das obras intelectuais protegidas
Art. 6º São obras intelectuais as criações do espírito, de qualquer modo
exteriorizadas, tais como:
I - os livros, brochuras, folhetos, cartas-missivas e outros escritos;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por
escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham, ou não, letra;
VI - as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
cinematografia;
VIl - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia, desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução,
possam ser consideradas criação artística;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, e litografia;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, topografia,
engenharia, arquitetura, cenografia e ciência;
XI - as obras de arte aplicada, desde que seu valor artístico possa dissociar-se do
caráter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas;
XII - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originárias,
desde que, previamente autorizadas e não lhes causando dano, se apresentarem como
criação intelectual nova.
Art. 7º Protegem-se como obras intelectuais independentes, sem prejuízo dos direitos
dos autores das partes que as constituem, as coletâneas ou as compilações, como
seletas, compêndios, antologias, enciclopédias, dicionários, jornais, revistas,
coletâneas de textos legais, de despachos, de decisões ou de pareceres administrativos,
parlamentares ou judiciais, desde que, pelos critérios de seleção e organização,
constituam criação intelectual.
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua
produção, e poderá reproduzí-la em separado.
Art. 8º É titular de direitos de autor, quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra caída no domínio público; todavia não pode, quem assim age, opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 9º A cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a
mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é
protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se foram anuais, caso
em que esse prazo se elevará a dois anos.
Art. 11. As disposições desta lei não se aplicam aos textos de tratados ou
convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais.
CAPíTULO II
Da autoria das obras intelectuais
Art. 12. Para identificar-se como autor, poderá o criador da obra intelectual usar de
seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou de
qualquer sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário,
aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior,
tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua
utilização.
Parágrafo único. Na falta de indicação ou anúncio, presume-se autor da obra
intelectual, aquele que a tiver utilizado publicamente.
Art. 14. A autoria da obra em colaboração é atribuída àquele ou àqueles
colaboradores em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
Parágrafo único. Não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na
produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou
radiodifusão sonora ou audiovisual.
Art. 15. Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por
empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria.
Art. 16. São co-autores da obra cinematográfica o autor do assunto ou argumento
literário, musical ou litero-musical, o diretor e o produtor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os
desenhos utilizados na obra cinematográfica.
CAPíTULO III
Do registro das obras intelectuais
Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá
registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do
Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos,
deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os
serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este
artigo.
§ 3º Não se enquadrando a obra nas entidades nomeadas neste artigo, o registro
poderá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 18. As dúvidas que se levantarem quando do registro serão submetidas, pelo
órgão que o está processando, a decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 19. O registro da obra intelectual e seu respectivo traslado serão gratuitos.
Art. 20. Salvo prova em contrário, é autor aquele em cujo nome foi registrada a obra
intelectual, ou conste do pedido de licenciamento para a obra de engenharia, ou
arquitetura.
TíTULO III
Dos direitos do autor
CAPíTULO I
Disposições preliminares
Art. 21. O autor é titular de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual
que produziu.
Art. 22. Não pode exercer direitos autorais titular cuja obra foi retirada de
circulação em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único. Poderá, entretanto, o autor reivindicar os lucros, eventualmente
auferidos com a exploração de sua obra, enquanto a mesma esteve em circulação.
Art. 23. Salvo convenção em contrário, os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, seus direitos.
Parágrafo único. Em caso de divergência, decidirá o Conselho Nacional de Direito
Autoral, a requerimento de qualquer deles.
Art. 24. Se a contribuição de cada co-autor pertencer a gênero diverso, qualquer
deles poderá explorá-la separadamente, desde que não haja prejuízo para a utilização
econômica da obra comum.
CAPÍTULO II
Dos direitos morais do autor
Art. 25. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservá-la inédita;
IV - o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atingí-lo, como autor,
em sua reputação ou honra;
V - o de modificá-la, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de
utilização já autorizada.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus herdeiros os direitos a que se referem
os incisos I a IV deste artigo.
§ 2º Compete ao Estado, que a exercerá através de Conselho Nacional de Direito
Autoral, a defesa da integridade e genuinidade da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI deste artigo, ressalvam-se as indenizações a
terceiros, quando couberem.
Art. 26. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra
cinematográfica; mas ele só poderá impedir a utilização da película após sentença
judicial passada em julgado.
Art. 27. Se o dono da construção, executada segundo projeto arquitetônico por ele
aprovado, nela introduzir alterações, durante sua execução ou após a conclusão, sem
o consentimento do autor do projeto, poderá este repudiar a paternidade da concepção da
obra modificada, não sendo lícito ao proprietário, a partir de então e em proveito
próprio, dá-Ia como concebida pelo autor do projeto inicial.
Art. 28. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
CAPÍTULO III
Dos direitos patrimoniais do autor e de sua duração
Art. 29. Cabe ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor de obra literária,
artística ou científica, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por
terceiros, no todo ou em parte.
Art. 30. Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou
científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo,
como:
a) execução, representação, recitação ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de altofalantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por
qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular
dos direitos patrimoniais de autor.
Art. 31. Quando uma obra, feita em colaboração não for divisível, nenhum dos
colaboradores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos
demais, publicá-Ia, ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras
completas.
§ 1º Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o
Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.
§ 2º Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não contribuir
para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar
que se inscreva o seu nome na obra.
§ 3º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos
outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 32. Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio público, a
pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se, em separado, os comentários ou
anotações.
Art. 33. As cartas missivas não podem ser publicadas sem permissão do autor, mas
podem ser juntadas como documento, em autos oficiais.
Art. 34. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva,
não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 35. As diversas formas de utilização da obra intelectual são independentes
entre si.
Art. 36. Se a obra intelectual for produzida em cumprimento a dever funcional ou a
contrato de trabalho ou de prestação de serviços, os direitos do autor, salvo
convenção em contrário, pertencerão a ambas as partes, conforme for estabelecido pelo
Conselho Nacional de Direito do Autor.
§ 1º O autor terá direito de reunir em livro, ou em suas obras completas, a obra
encomendada, após um ano da primeira publicação.
§ 2º O autor recobrará os direitos patrimoniais sobre a obra encomendada, se esta
não for publicada dentro de um ano após a entrega dos originais, recebidos sem ressalvas
por quem a encomendou.
Art. 37. Salvo convenção em contrário, no contrato de produção, os direitos
patrimoniais sobre obra cinematográfica pertencem ao seu produtor.
Art. 38. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar de seu instrumento ou
veículo material de utilização, não confere ao adquirente qualquer dos direitos
patrimoniais do autor.
Art. 39. O autor, que alienar obra de arte ou manuscrito, sendo originais ou direitos
patrimoniais sobre obra intelectual, tem direito irrenunciável e inalienável a
participar na mais-valia que a eles advierem, em benefício do vendedor, quando novamente
alienados.
§ 1º Essa participação será de vinte por cento sobre o aumento de preço obtido em
cada alienação, em face da imediatamente anterior.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o aumento do preço resultar
apenas da desvalorização da moeda, ou quando o preço alcançado foi inferior a cinco
vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 40. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de
sua exploração, não se comunicam, salvo se o contrário dispuser o pacto antenupcial.
Art. 41. Em se tratando de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o
exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. Se, porém, o autor se der a conhecer, assumirá ele o exercício
desses direitos, ressalvados porém, os adquiridos por terceiros.
Art. 42. Os direitos patrimoniais do autor perduram por toda sua vida.
§ 1º Os filhos, os pais, ou o cônjuge gozarão vitalíciamente dos direitos
patrimoniais do autor que se lhes forem transmitidos por sucessão mortos causa.
§ 2º Os demais sucessores do autor gozarão dos direitos patrimoniais que este lhes
transmitir pelo período de sessenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente
ao de seu falecimento.
§ 3º Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que aludem os parágrafos
precedentes.
Art. 43. Quando a obra intelectual, realizada em colaboração, for indivisível, o
prazo de proteção previsto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior contar-se-á da morte
do último dos colaboradores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos de autor do
colaborador que falecer sem sucessores.
Art. 44. Será de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior
ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Se, porém, o autor, antes do decurso desse prazo, se der a
conhecer, aplicar-se-á o disposto no art. 42 e seus parágrafos.
Art. 45. Também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras cinematográficas, fonográficas, fotográficas, e de arte aplicada, a contar
de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua conclusão.
Art. 46. Protegem-se por 15 anos a contar, respectivamente, da publicação ou da
reedição, as obras encomendadas pela União e pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal.
Art. 47. Para os efeitos desta lei, consideram-se sucessores do autor seus herdeiros
até o segundo grau, na linha reta ou colateral, bem como o cônjuge, os legatários e
cessionários.
Art. 48. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, transmitidas pela tradição oral;
III - as publicadas em países que não participem de tratados a que tenha aderido o
Brasil, e que não confiram aos autores de obras aqui publicadas o mesmo tratamento que
dispensam aos autores sob sua jurisdição.
CAPíTULO IV
Das limitações aos direitos do autor
Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos do autor:
I - A reprodução:
a) de trechos de obras já publicadas, ou ainda que integral, de pequenas composições
alheias no contexto de obra maior, desde que esta apresente caráter científico,
didático ou religioso, e haja a indicação da origem e do nome do autor;
b) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, sem
caráter literário, publicados em diários ou periódicos, com a menção do nome do
autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
c) em diários ou periódicos, de recursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
d) no corpo de um escrito, de obras de arte, que sirvam, como acessório, para explicar
o texto, mencionados o nome do autor e a fonte de que provieram;
e) de obras de arte existentes em logradouros públicos;
f) de retratos, ou de outra forma de representação da efígie, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da
pessoa neles representada ou de seus herdeiros.
II - A reprodução, em um só exemplar, de qualquer obra, contando que não se destine
à utilização com intuito de lucro;
III - A citação, em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra, para
fins de estudo, crítica ou polêmica;
IV - O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada, porém, sua publicação, integral ou parcial, sem autorização expressa
de quem as ministrou;
V - A execução de fonogramas e transmissões de rádio ou televisão em
estabelecimentos comerciais, para demonstração à clientela;
VI - A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos locais de ensino, não havendo, em
qualquer caso, intuito de lucro;
VII - A utilização de obras intelectuais quando indispensáveis à prova judiciária
ou administrativa.
Art. 50. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
reproduções da obra originária, nem lhe implicarem descrédito.
Art. 51. É lícita a reprodução de fotografia em obras científicas ou didáticas,
com a indicação do nome do autor, e mediante o pagamento a este de retribuição
equitativa, a ser fixada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
CAPÍTULO V
Da cessão dos direitos do autor
Art. 52. Os direitos do autor podem ser, total ou parcialmente, cedidos a terceiros por
ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representante com poderes especiais.
Parágrafo único. Se a transmissão for total, nela se compreendem todos os direitos
do autor, salvo os de natureza personalíssima, como o de introduzir modificações na
obra, e os expressamente excluídos por lei.
Art. 53. A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do
registro a que se refere o artigo 17.
§ 2º Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os
direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar,
e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
Art. 54. A cessão dos direitos do autor sobre obras futuras será permitida se
abranger, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. Se o período estipulado for indeterminado, ou superior a cinco
anos, a tanto ele se reduzirá, diminuindo-se, se for o caso, na devida proporção, a
remuneração estipulada.
Art. 55. Até prova em contrário, presume-se que os colaboradores omitidos na
divulgação ou publicação da obra cederam seus direitos àqueles em cujo nome foi
ela publicada.
Art. 56. A tradição de negativo, ou de meio de reprodução análogo, induz à
presunção de que foram cedidos os direitos do autor sobre a fotografia.
TÍTULO IV
Da utilização de obras intelectuais
CAPíTULO I
Da edição
Art. 57. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir
mecanicamente e a divulgar a obra literária, artística, ou científica, que o autor lhe
confia, adquire o direito exclusivo a publicá-la, e explorá-la.
Art. 58. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária,
artística, ou científica, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
§ 1º Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode
entregá-la quando lhe convier; mas o editor pode fixar-lhe prazo, com a cominação de
rescindir o contrato.
§ 2º Se o autor falecer antes de concluída a obra, ou lhe for impossível levá-la a
cabo, poderá o editor considerar resolvido o contrato, ainda que entregue parte
considerável da obra, a menos que, sendo ela autônoma, se dispuser a editá-la, mediante
pagamento de retribuição proporcional, ou se, consentindo os herdeiros, mandar
terminá-la por outrem, indicando esse fato na edição.
§ 3º É vedada a publicação, se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por
inteiro, ou se assim o decidem seus herdeiros.
Art. 59. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, senão houver
cláusula expressa em contrário.
Art. 60. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver pelo seu
trabalho, estipulado retribuição, será esta arbitrada pelo Conselho Nacional de Direito
Autoral.
Art. 61. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de dois
mil exemplares.
Art. 62. Se os originais foram entregues em desacordo com o ajustado, e o editor não
os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento têm-se por aceitas as alterações
introduzidas pelo autor.
Art. 63. Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder elevá-lo a
ponto que embarace a circulação da obra.
Art. 64. A menos que os direitos patrimoniais do autor tenham sido adquiridos pelo
editor, numerar-se-ão todos os exemplares de cada edição.
Parágrafo único. Considera-se contrafação, sujeitando-se o editor ao pagamento de
perdas e danos, qualquer repetição de número, bem como exemplar não numerado, ou que
apresente número que exceda a edição contratada.
Art. 65. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a
facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a
informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 66. Se a retribuição do autor ficar dependendo do êxito da venda, será
obrigado o editor a lhe prestar contas semestralmente.
Art. 67. O editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra,
sem permissão do autor.
Art. 68. Resolve-se o contrato de edição, se, a partir do momento em que foi
celebrado, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra.
Art. 69. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não
poderá o autor dispor de sua obra.
Parágrafo único. Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de
exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
Art. 70. Se, esgotada a última edição, o editor, com direito a outra, a não
publicar, poderá o autor intimá-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena
de perder aquele direito, além de responder pelos danos.
Art. 71. Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as
emendas e alterações que bem lhe parecer, mas se elas impuserem gastos extraordinários
ao editor, a este caberá indenização.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam a reputação, ou aumentem a responsabilidade.
Art. 72. Se, em virtude de sua natureza, for necessária a atualização da obra em
novas edições o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem,
mencionando o fato na edição.
CAPÍTULO II
Da representação e execução
Art. 73. Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio,
serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados
em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto,
drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de
caráter assemelhado.
§ 1º Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos
legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros,
cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas
comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transporte de
passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participação de
artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou
audiovisuais.
§ 2º Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário
deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em vigor,
o programa, acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante e do produtor
de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou
ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral,
a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115,
do valor, dos direitos autorais das obras programadas.
§ 3º Quando se tratar de representação teatral o recolhimento será feito no dia
seguinte ao da representação, à vista da freqüência ao espetáculo.
Art. 74. Se não foi fixado prazo para a representação ou execução, pode o autor,
observados os usos locais, assiná-lo ao empresário.
Art. 75. Ao autor assiste o direito de opor-se a representação ou execução que não
esteja suficientemente ensaiada, bem como o de fiscalizar o espetáculo, por si ou por
delegado seu, tendo, para isso, livre acesso, durante as representações ou execuções,
ao local onde se realizam.
Art. 76. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o
empresário que a faz representar.
Art. 77. Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra
a pessoa estranha à representação, ou execução.
Art. 78. Salvo se abandonarem a empresa, não podem os principais intérpretes e os
diretores de orquestra ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo empresário,
ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 79. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos
artistas.
CAPÍTULO III
Da utilização de obra de arte plástica
Art. 80. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar
o objeto em que ela se materializa, transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la, ou
de expô-la ao público.
Art. 81. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo,
deve constar de documento, e se presume onerosa.
CAPíTULO IV
Da utilização de obra fotográfica
Art. 82. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzí-la, difundí-la e
colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de
retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes
figurativas.
§ 1º A fotografia, quando divulgada indicará de forma legível, o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
CAPÍTULO V
Da utilização de fonograma
Art. 83. VETADO.
CAPÍTULO VI
Da utilização de obra cinematográfica
Art. 84. A autorização do autor da obra intelectual para sua produção
cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a utilização
econômica da película.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos
após a celebração do contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o
direito de continuar a exibí-la.
§ 2º A autorização, de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as normas
relativas ao contrato de edição.
Art. 85. O contrato de produção cinematográfica deve estabelecer:
I - A remuneração devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas
intérpretes ou executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - O prazo de conclusão da obra;
III - A responsabilidade do produtor para com os demais co-autores, artistas
intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da obra cinematográfica.
Art. 86. Se, no decurso da produção da obra cinematográfica, um de seus
colaboradores, por qualquer motivo, interromper, temporária ou definitivamente, sua
participação não perderá os direitos que lhe cabem quanto à parte já executada, mas
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra, nem a que outrem o substitua na
sua conclusão.
Art. 87. Além da remuneração estipulada, têm os demais co-autores da obra
cinematográfica o direito de receber do produtor cinco por cento, para serem entre eles
repartidos, dos rendimentos da utilização econômica da película que excederem ao
décuplo do valor do custo bruto da produção.
Parágrafo único. Para esse fim, obriga-se o produtor a prestar contas anualmente aos
demais co-autores.
Art. 88. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores de obra
cinematográfica utilizar-se em gênero diverso, da parte que constitua, sua
contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra cinematográfica no prazo
ajustado, ou não a fizer projetar dentro em três anos a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 89. Os direitos autorias relativos a obras musicais, litero-musicais e fonogramas
incluídos em filmes serão devidos a seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, ou pelas emissoras de televisão, que os
exibirem.
Art. 90. A exposição, difusão ou exibição de fotografias ou filmes de operações
cirúrgicas dependem da autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for
falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.
Art. 91. As disposições deste capítulo são aplicáveis às obras produzidas por
qualquer processo análogo à cinematografia.
CAPíTULO VII
Da utilização da obra publicada em diários ou periódicos
Art. 92. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa,
diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor.
Parágrafo único. A cessão de artigos assinados, para publicação em diários ou
periódicos, não produz efeito salvo convenção em contrário além do prazo de
vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor em toda a plenitude
a seu direito.
CAPíTULO VIII
Da utilização de obras pertencentes ao domínio público
Art. 93. A utilização, por qualquer forma ou processo que não seja livre, das obras
intelectuais pertencentes ao domínio público depende de autorização do Conselho
Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. Se a utilização visar a lucro, deverá ser recolhida ao Conselho
Nacional de Direito Autoral importância correspondente a cinquenta por cento da que
caberia ao autor da obra, salvo se se destinar a fins didáticos, caso em que essa
percentagem se reduzirá a dez por cento.
TÍTULO V
Dos direitos conexos
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Art. 94. As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber, aos
direitos que lhes são conexos.
CAPÍTULO II
Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores
de fonogramas
Art. 95. Ao artista, herdeiro ou sucessor, a título onero ou gratuito, cabe o direito
de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de
radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas
interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso
consentimento.
Parágrafo único. Quando na interpretação ou execução participarem vários
artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
Art. 96. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação
ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número
de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Art. 97. Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação ou
execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo do artista.
Art. 98. Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a
reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão por empresa de
radiodifusão, bem como a execução pública a realizar-se por qualquer meio.
CAPÍTULO III
Dos direitos das empresas de radiodifusão
Art. 99. Cabe às empresas de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão,
fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela
televisão, em locais de freqüência coletiva, com entrada paga de suas transmissões.
CAPÍTULO IV
Do direito de arena
Art. 100. A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar,
ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos
de espetáculo desportivo público, com entrada paga.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da
autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do
espetáculo.
Art. 101. O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do
espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins
exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.
CAPÍTULO V
Da duração dos direitos conexos
Art. 102. É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à
transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do
espetáculo, para os demais casos.
TíTULO VI
Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são
conexos
Art. 103. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos
autorais associar-se, sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.
§ 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma
dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.
Art. 104. Com o ato de filiação, as associações se tornam mandatários de seus
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Sem prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais
poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.
Art. 105. Para funcionarem no País as associações de que trata este título
necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.
Parágrafo único. As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no
país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 106. O estatuto da associação conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e
administrativos;
VI - os requisitos para alterar as disposições estatutárias, e para dissolver a
associação.
Art. 107. São órgãos da associação:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 108. A Assembléia Geral, órgão supremo da associação, reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas quantas
necessárias, mediante convocação da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma
vez, no Diário Oficial, e, duas, em jornal de grande circulação no local de sua
sede, com antecedência mínima de oito dias.
§ 1º A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença,
pelo menos, de associados que representem cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda,
com qualquer número.
§ 2º Por solicitação de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de Direito
Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da
Assembléia Geral.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representados pelos
presentes; tratando-se de alteração estatutária, o quorum mínimo será a
maioria absoluta do quadro associativo.
§ 4º É defeso voto por procuração. Pode o associado, todavia, votar por carta, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 5.º O associado terá direito a um voto; o estatuto poderá entretanto, atribuir a
cada associado até vinte votos, observado o critério estabelecido pelo Conselho Nacional
de Direito Autoral.
Art. 109. A Diretoria será constituída de sete membros, e o Conselho Fiscal de
três efetivos, com três suplentes.
Art. 110. Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho Fiscal serão,
obrigatoriamente, os associados que encabeçarem a chapa que, na eleição, houver
alcançado o segundo lugar.
Art. 111. Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de dois
anos, sendo vedada reeleição de qualquer deles, por mais de dois períodos consecutivos.
Art. 112. Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão perceber
remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região
onde a Associação tiver sua sede.
Art. 113. A escrituração das associações obedecerá às normas da contabilidade
comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
Art. 114. As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de
Direito Autoral, a:
I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos
órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou
representados, e suas obras;
II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras,
informando-o das alterações realizadas;
III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das
despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e
documentos.
Art. 115. As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive
através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou
litero-musicais e de fonogramas.
§ 1º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade
de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e
balancete, observadas as normas que este fixar.
§ 3º Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no que
couber, os artigos 113 e 114.
TíTULO VII
Do Conselho Nacional de Direito Autoral
Art. 116. O Conselho Nacional de Direito Autoral é o órgão de fiscalização,
consulta e assistência, no que diz respeito a direitos do autor e direitos que lhes são
conexos.
Art. 117. Ao Conselho, além de outras atribuições que o Poder Executivo, mediante
decreto, poderá outorgar-lhe, incumbe:
I - determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata
aplicação das leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil,
sobre direitos do autor e direito que lhes são conexos;
II - autorizar o funcionamento, no País, de associações de que trata o título
antecedente, desde que observadas as exigências legais e as que forem por ele
estabelecidas; e, a seu critério, cassar-lhes a autorização, após, no mínimo,
três intervenções, na forma do inciso seguinte;
III - fiscalizar essas associações e o Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição a que se refere o art. 115, podendo neles intervir quando descumprirem suas
determinações ou disposições legais, ou lesarem, de qualquer modo, os interesses dos
associados;
IV - fixar normas para a unificação dos preços e sistemas de cobrança e
distribuição de direitos autorais;
V - funcionar, como árbitro, em questões, que versem sobre direitos autorais, entre
autores, intérpretes, ou executantes, e suas associações, tanto entre si, quanto entre
uns e outras;
VI - gerir o Fundo de Direito Autoral, aplicando-lhe os recursos segundo as normas que
estabelecer, deduzidos, para a manutenção do Conselho, no máximo, vinte por cento,
anualmente;
VII - manifestar-se sobre a conveniência de alteração de normas de direito autoral,
na ordem interna internacional, bem como sobre problemas a ele concernentes;
VIII - manifestar-se sobre os pedidos de licenças compulsórias previstas em
Tratados e Convenções Internacionais.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Direito Autoral organizará e manterá um
Centro Brasileiro de informações sobre Direitos Autorais.
Art. 118. A autoridade policial, encarregada da censura de espetáculos ou
transmissões pelo rádio ou televisão, encaminhará, ao Conselho Nacional de Direito
Autoral, cópia das programações, autorizações e recibos de depósito a ela
apresentadas, em conformidade com o § 2º do artigo 73, e a legislação vigente.
Art. 119. O Fundo de Direito Autoral tem por finalidade:
I - estimular a criação de obras intelectuais, inclusive mediante instituição de
prêmios e de bolsas de estudo e de pesquisa;
II - auxiliar órgãos de assistência social das associações e sindicatos de
autores, intérpretes ou executantes;
III - publicar obras de autores novos mediante convênio com órgãos públicos ou
editora privada;
IV - custear as despesas do Conselho Nacional de Direito Autoral;
V - Custear o funcionamento do Museu do Conselho Nacional do Direito Autoral.
Art. 120. Integrarão o Fundo de Direito Autoral:
I - o produto da autorização para a utilização de obras pertencentes ao domínio
público;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - o produto das multas impostas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - as quantias que, distribuídas pelo Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição às associações, não forem reclamadas por seus associados,
decorrido o prazo de cinco anos;
V - recursos oriundos de outras fontes.
TíTULO VIII
Das sanções à violação dos direitos do autor e direitos que lhes
são conexos
CAPíTULO I
Disposição preliminar
Art. 121. As sanções civis de que trata o capítulo seguinte se aplicam sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO II
Das sanções civis e administrativas
Art. 122. Quem imprimir obra literária, artística ou científica, sem autorização
do autor, perderá para este os exemplares que se apreenderem, e pagar-lhe-á o restante
da edição ao preço por que foi vendido, ou for avaliado.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de dois mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 123. O autor, cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos
exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem
prejuízo do direito à indenização de perdas e danos.
Art. 124. Quem vender, ou expuser à venda, obra reproduzida com fraude, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes; e, se a
reprodução tiver sido feita no estrangeiro, responderão, como contrafatores o
importador e o distribuidor.
Art. 125. Aplica-se o disposto nos artigos 122 e 123 às transmissões,
retransmissões, reproduções, ou publicações, realizadas, sem autorização, por
quaisquer meios ou processos, de execuções, interpretações, emissões e fonogramas
protegidos.
Art. 126. Quem, na utilização, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do
autor, intérprete ou executante, além de responder por danos morais, está obrigado a
divulgar-lhe a identidade:
a) em se tratando de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido
a infração, por 3 (três) dias consecutivos;
b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de
errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com
destaque, por três vezes consecutivas, em jornal, de grande circulação, do domicílio
do autor, do editor, ou do produtor;
c) em se tratando de outra forma de utilização, pela comunicação através da
imprensa, na forma a que se refere a alínea anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a programas sonoros,
exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial.
Art. 127. O titular dos direitos patrimoniais de autor ou conexos pode requerer à
autoridade policial competente a interdição da representação, execução, transmissão
ou retransmissão de obra intelectual, inclusive fonograma, sem autorização
devida, bem como a apreensão, para a garantia de seus direitos, da receita bruta.
Parágrafo único. A interdição perdurará até que o infrator exiba a autorização.
Art. 128. Pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções
realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º, do artigo 73,
seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Art. 129. Os artistas não poderão alterar, suprimir, ou acrescentar, nas
representações ou execuções, palavras, frases ou cenas sem autorização, por escrito
do autor, sob pena de serem multados, em um salário-mínimo da região, se a infração
se repetir depois que o autor notificar, por escrito, o artista e o empresário de sua
proibição ao acréscimo à supressão ou alteração verificados.
§ 1º A multa de que trata este artigo será aplicada pela autoridade que houver
licenciado o espetáculo, e será recolhida ao Conselho Nacional de Direto Autoral.
§ 2º Pelo pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior, respondem
solidariamente o artista e o empresário do espetáculo.
§ 3º No caso de reincidência, poderá o autor cassar a autorização dada para a
representação ou execução.
Art. 130. A requerimento do titular dos direitos autorais a autoridade policial
competente, no caso de infração do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 73, determinará
a suspensão do espetáculo por vinte e quatro horas, da primeira vez, e por quarenta e
oito horas, em cada reincidência.
CAPÍTULO III
Da prescrição
Art. 131. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do
autor ou conexos, contado o prazo da data em que se deu a violação.
TÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Art. 132. O Poder Executivo, mediante Decreto, organizará o Conselho Nacional de
Direito Autoral.
Art. 133. Dentro em cento vinte dias, a partir da data da instalação do Conselho
Nacional de Direito Autoral, as associações de titulares de direitos autorais e conexos
atualmente existentes se adaptarão às exigências desta Lei.
Art. 134. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1974, ressalvada a
legislação especial que com ela for compatível.
Brasília, 14 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid