Art. 1º - É instituído o regime
de
trabalho temporário, nas condições estabelecidas na
presente Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é
aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou à
acréscimo extraordinário de
serviços.
Art. 3º - É reconhecida a
atividade da
empresa de trabalho temporário que passa a integrar o
plano básico do enquadramento
sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação
da Leis do Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como
empresa de
trabalho temporário a pessoa física ou jurídica
urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art. 5º - O funcionamento da
empresa de
trabalho temporário dependerá de registro no
Departamento Nacional de Mão-de-Obra do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6º - O pedido de registro
para
funcionar deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) prova de constituição da
firma e de
nacionalidade brasileira de seus sócios, com o
competente registro na Junta Comercial da
localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital
social de no
mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário
mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação
de
trabalhadores a que se refere o art. 360, da
Consolidação as Leis do Trabalho, bem como
apresentação do Certificado de Regularidade de
Situação, fornecido pelo Instituto
Nacional de Previdência Social;
d) prova de recolhimento da
Contribuição
Sindical;
e) prova da propriedade do
imóvel-sede ou
recibo referente ao último mês, relativo ao contrato
de locação;
f) prova de inscrição no
Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de
mudança de
sede ou de abertura de filiais, agências ou
escritórios é dispensada a apresentação
dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se,
no entanto, o encaminhamento prévio
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de
comunicação por escrito, com justificativa e
endereço da nova sede ou das unidades operacionais da
empresa.
Art. 7º - A empresa de trabalho
temporário
que estiver funcionando na data da vigência desta Lei
terá o prazo de noventa dias para
o atendimento das exigências contidas no artigo
anterior.
Parágrafo único. A empresa
infratora do
presente artigo poderá ter o seu funcionamento
suspenso, por ato do Diretor Geral do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso
ao Ministro de Estado, no prazo de
dez dias, a contar da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
Art. 8º - A empresa de trabalho
temporário
é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra, quando solicitada, os
elementos de informação julgados necessários ao
estudo do mercado de trabalho.
Art. 9º - O contrato entre a
empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço
ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar
expressamente o motivo justificador da
demanda de trabalho temporário, assim como as
modalidades de remuneração da prestação
de serviço.
Art. 10 - O contrato entre a
empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente,
com relação a um mesmo empregado,
não poderá exceder de três meses, salvo autorização
conferida pelo órgão local do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo
instruções a serem baixadas pelo
Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de
trabalho celebrado
entre empresa de trabalho temporário e cada um dos
assalariados colocados à disposição
de uma empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente, escrito e dele deverão
constar, expressamente, os direitos conferidos aos
trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de
pleno
direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a
contratação do trabalhador pela
empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que
tenha sido colocado à sua disposição
pela empresa de trabalho temporário.
Art. 12 - Ficam assegurados ao
trabalhador
temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à
percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base
horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção
do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas,
remuneradas as
horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos
termos do
artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho
noturno;
f) indenização por dispensa sem
justa causa
ou término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento
recebido;
g) seguro contra acidente do
trabalho;
h) proteção previdenciária nos
termos do
disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com
as alterações introduzidas pela
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item
III, letra "c" do Decreto
nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na
Carteira de
Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua
condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou
cliente é
obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário
a ocorrência de todo acidente
cuja vítima seja um assalariado posto à sua
disposição, considerando-se local de
trabalho, para efeito da legislação específica, tanto
aquele onde se efetua a
prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de
trabalho temporário.
Art. 13 - Constituem justa
causa para
rescisão do contrato do trabalhador temporário os
atos e circunstâncias mencionados nos
artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do
Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador
e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e
a empresa cliente onde estiver
prestando serviço.
Art. 14 - As empresas de
trabalho temporário
são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou
clientes, a seu pedido, comprovante da
regularidade de sua situação com o Instituto Nacional
de Previdência Social.
Art. 15 - A Fiscalização do
Trabalho
poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a
apresentação do contrato firmado com a
empresa de trabalho temporário, e, desta última o
contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Art. 16 - No caso de falência
da empresa de
trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é
solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias, no
tocante ao tempo em que o
trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em
referência ao mesmo período, pela
remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 17 - É defeso às empresas
de
prestação de serviço temporário a contratação de
estrangeiros com visto provisório
de permanência no País.
Art. 18 - É vedado à empresa do
trabalho
temporário cobrar do trabalhador qualquer
importância, mesmo a título de mediação,
podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração
deste artigo
importa no cancelamento do registro para
funcionamento da empresa de trabalho temporário,
sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis.
Art. 19 - Competirá à Justiça
do Trabalho
dirimir os litígios entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrará em
vigor sessenta
dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.