O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art . 1º As
instituições financeiras privadas e as
públicas não federais, assim como as cooperativas de
crédito, estão sujeitas, nos
termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação
extrajudicial, em ambos os casos
efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil,
sem prejuízo do disposto nos artigos
137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro
de 1940, ou a falecida, nos termos
da legislação vigente.
CAPíTULO II
Da
Intervenção e seu Processo
SEÇÃO I
Da
Intervenção
Art . 2º Far-se-á a
intervenção quando se verificarem
as seguintes anormalidades nos negócios sociais da
instituição:
I - a entidade sofrer
prejuízo, decorrente da má
administração, que sujeite a riscos os seus
credores; II - forem verificadas
reiteradas infrações a dispositivos da legislação
bancária não regularizadas após
as determinações do Banco Central do Brasil, no uso
das suas atribuições de
fiscalização;
III - na hipótese de
ocorrer qualquer dos fatos
mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº
7.661, de 21 de junho de 1945 (lei
de falências), houver possibilidade de evitar-se, a
liquidação extrajudicial.
Art
. 3º A intervenção será
decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou
por solicitação dos
administradores da instituição - se o respectivo
estatuto lhes conferir esta
competência - com indicação das causas do pedido, sem
prejuízo da responsabilidade
civil e criminal em que incorrerem os mesmos
administradores, pela indicação falsa ou
dolosa.
Art . 4º O período da
intervenção não excederá a seis
(6) meses o qual, por decisão do Banco Central do
Brasil, poderá ser prorrogado uma
única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.
Art . 5º A intervenção
será executada por interventor
nomeado pelo Banco Central do Brasil, com planos
poderes de gestão.
Parágrafo único.
Dependerão de prévia e expressa
autorização do Banco Central do Brasil os atos do
interventor que impliquem em
disposição ou oneração do patrimônio da sociedade,
admissão e demissão de pessoal.
Art . 6º A intervenção
produzirá, desde sua
decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da
exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da
fluência do prazo das obrigações
vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos
depósitos já existentes à data de
sua decretação.
Art . 7º A intervenção
cessará:
a) se os interessados,
apresentando as necessárias
condições de garantia, julgadas a critério do Banco
Central do Brasil, tomarem a si o
prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) quando, a critério
do Banco Central do Brasil, a
situação da entidade se houver normalizado;
c) se decretada a
liquidação extrajudicial, ou a
falência da entidade.
SEÇÃO
II
Do
Processo da Intervenção
Art . 8º
Independentemente da publicação do ato de sua
nomeação, o interventor será investido, de imediato,
em suas funções, mediante termo
de posse lavrado no " Diário " da entidade,
ou, na falta deste, no livro que o
substituir, com a transcrição do ato que houver
decretado a medida e que o tenha
nomeado.
Art . 9º Ao assumir
suas funções, o interventor:
a) arrecadará,
mediante termo, todos os livros da entidade
e os documentos de interesse da administração;
b) levantará o balanço
geral e o inventário de todos os
livros, documentos, dinheiro e demais bens da
entidade, ainda que em poder de terceiros, a
qualquer título.
Parágrafo único. O
termo de arrecadação, o balanço
geral e o inventário, deverão ser assinados também
pelos administradores em exercício
no dia anterior ao da posse do interventor, os quais
poderão apresentar, em separado, as
declarações e observações que julgarem a bem dos seus
interesses.
Art . 10. Os ex-
administradores da entidade deverão
entregar ao interventor, dentro em cinco dias,
contados da posse deste, declaração,
assinada em conjunto por todos eles, de que conste a
indicação:
a) do nome,
nacionalidade, estado civil e endereço dos
administradores e membros do Conselho Fiscal que
estiverem em exercício nos últimos 12
meses anteriores à decretação da medida;
b) dos mandatos que,
porventura, tenham outorgado em nome
da instituição, indicando o seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
c) dos bens imóveis,
assim como dos móveis, que não se
encontrem no estabelecimento;
d) da participação
que, porventura, cada administrador ou
membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades,
com a respectiva indicação.
Art . 11. O
interventor, dentro em sessenta dias, contados
de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará
ao Banco Central do Brasil
relatório, que conterá:
a) exame da
escrituração, da aplicação dos fundos e
disponibilidades, e da situação econômico-financeira
da instituição;
b) indicação,
devidamente comprovada, dos atos e
omissões danosos que eventualmente tenha verificado;
c) proposta
justificada da adoção das providências que
lhe pareçam convenientes à instituição.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo não
impedem que o interventor, antes da apresentação do
relatório, proponha ao Banco
Central do Brasil a adoção de qualquer providência
que lhe pareça necessária e
urgente.
Art . 12. À vista do
relatório ou da proposta do
interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
a) determinar a
cessação da intervenção, hipótese em
que o interventor será autorizado a promover os atos
que, nesse sentido, se tornarem
necessários;
b) manter a
instituição sob intervenção, até serem
eliminadas as irregularidades que a motivaram,
observado o disposto no artigo 4º;
c) decretar a
liquidação extrajudicial da entidade;
d) autorizar o
interventor a requerer a falência da
entidade, quando o seu ativo não for suficiente para
cobrir sequer metade do valor dos
créditos quirografários, ou quando julgada
inconveniente a liquidação extrajudicial,
ou quando a complexidade dos negócios da instituição
ou, a gravidade dos fatos apurados
aconselharem a medida.
Art . 13. Das decisões
do interventor caberá recurso, sem
efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva
ciência, para o Banco Central do
Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo sem
a interposição de recurso, a
decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será
entregue, mediante protocolo, ao
interventor que o informará e o encaminhará dentro em
cinco dias, ao Banco Central do
Brasil.
Art . 14. O
interventor prestará contas ao Banco Central
do Brasil, independentemente de qualquer exigência,
no momento em que deixar suas
funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e
responderá, civil e criminalmente,
por seus atos.
CAPÍTULO III
Da
Liquidação Extrajudicial
SEÇÃO I
Da
Aplicação e dos Efeitos da Medida
Art . 15. Decretar-
se-á a liquidação extrajudicial da
instituição financeira:
I - ex officio :
a) em razão de
ocorrências que comprometam sua situação
econômica ou financeira especialmente quando deixar
de satisfazer, com pontualidade, seus
compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos
motivos que autorizem a declararão de
falência;
b) quando a
administração violar gravemente as normas
legais e estatutárias que disciplinam a atividade da
instituição bem como as
determinações do Conselho Monetário Nacional ou do
Banco Central do Brasil, no uso de
suas atribuições legais;
c) quando a
instituição sofrer prejuízo que sujeite a
risco anormal seus credores quirografários;
d) quando, cassada a
autorização para funcionar, a
instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias
seguintes, sua liquidação ordinária,
ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central
do Brasil que a morosidade de sua
administração pode acarretar prejuízos para os
credores;
II - a requerimento
dos administradores da instituição -
se o respectivo estatuto social lhes conferir esta
competência - ou por proposta do
interventor, expostos circunstanciadamente os motivos
justificadores da medida.
§ 1º O Banco Central
do Brasil decidirá sobre a
gravidade dos fatos determinantes da liquidação
extrajudicial, considerando as
repercussões deste sobre os interesses dos mercados
financeiro e de capitais, e, poderá,
em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se
julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e
preservação daqueles interesses.
§ 2º O ato do Banco
Central do Brasil, que decretar a
liquidação extrajudicial, indicará a data em que se
tenha caracterizado o estado que a
determinou, fixando o termo legal da liquidação que
não poderá ser superior a 60
(sessenta) dias contados do primeiro protesto por
falta de pagamento ou, na falta deste do
ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.
Art . 16. A liquidação
extrajudicial será executada por
liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com
amplos poderes de administração e
liquidação, especialmente os de verificação e
classificação dos créditos, podendo
nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os
vencimentos, outorgar e cassar mandatos,
propor ações e representar a massa em Juízo ou fora
dele.
§ 1º Com prévia e
expressa autorização do Banco
Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício
da massa, ultimar os negócios
pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus
bens, neste último caso através de
licitações.
§ 2º Os honorários do
liquidante, a serem pagos por
conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central
do Brasil.
Art . 17. Em todos os
atos documentos e publicações de
interesse da liquidação, será usada obrigatoriamente,
a expressão "Em
liquidação extrajudicial", em seguida à
denominação da entidade.
Art . 18. A decretação
da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações
e execuções iniciadas sobre
direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda, não podendo ser
intentadas quaisquer outras, enquanto durar a
liquidação;
b) vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das
cláusulas penais dos contratos
unilaterais vencidos em virtude da decretação da
liquidação extrajudicial;
d) não fluência de
juros, mesmo que estipulados, contra a
massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da
prescrição relativa a obrigações de
responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de
correção monetária de quaisquer
divisas passivas, nem de penas pecuniárias por
infração de leis penais ou
administrativas.
Art . 19. A liquidação
extrajudicial cessará:
a) se os interessados,
apresentando as necessárias
condições de garantia, julgadas a critério do Banco
Central do Brasil, tomarem a si o
prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
b) por transformação
em liquidação ordinária;
c) com a aprovação das
contas finais do liquidante e
baixa no registro público competente;
d) se decretada a
falência da entidade.
SEÇÃO
II
Do
Processo da Liquidação Extrajudicial
Art . 20. Aplicam-se,
ao processo da liquidação
extrajudicial, as disposições relativas ao processo
da intervenção, constantes dos
artigos 8º, 9º, 10 e 11, desta Lei.
Art . 21. A vista do
relatório ou da proposta previstos no
artigo 11, apresentados pelo liquidante na
conformidade do artigo anterior o Banco Central
do Brasil poderá autorizá-lo a:
a) prosseguir na
liquidação extrajudicial;
b) requerer a falência
da entidade, quando o seu ativo
não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do
valor dos créditos
quirografários, ou quando houver fundados indícios de
crimes falimentares.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto neste artigo,
em qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá
estudar pedidos de cessação da
liquidação extrajudicial, formulados pelos
interessados, concedendo ou recusando a
medida pleiteada, segundo as garantias oferecidas e
as conveniências de ordem geral.
Art . 22. Se
determinado o prosseguimento da liquidação
extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário
Oficial da União e em jornal de
grande circulação do local da sede da entidade, aviso
aos credores para que declarem os
respectivos créditos, dispensados desta formalidade
os credores por depósitos ou por
letras de câmbio de aceite da instituição financeira
liquidanda.
§ 1º No aviso de que
trata este artigo, o liquidante
fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual
não será inferior a vinte, nem
superior a quarenta dias, conforme a importância da
liquidação e os interesses nela
envolvidos.
§ 2º Relativamente aos
créditos dispensados de
habilitação, o liquidante manterá, na sede da
liquidanda, relação nominal dos
depositantes e respectivos saldos, bem como relação
das letras de câmbio de seu aceite.
§ 3º Aos credores
obrigados a declaração
assegurar-se-á o direito de obterem do liquidante as
informações, extratos de contas,
saldos e outros elementos necessários à defesa dos
seus interesses e à prova dos
respectivos créditos.
§ 4º O liquidante dará
sempre recibo das declarações
de crédito e dos documentos recebidos.
Art . 23. O liquidante
juntará a cada declaração a
informação completa a respeito do resultado das
averiguações a que procedeu nos
livros, papéis e assentamentos da entidade, relativos
ao crédito declarado, bem como sua
decisão quanto à legitimidade, valor e classificação.
Parágrafo único. O
liquidante poderá exigir dos
ex-administradores da instituição que prestem
informações sobre qualquer dos créditos
declarados.
Art . 24. Os credores
serão notificados, por escrito, da
decisão do liquidante, os quais, a contar da data do
recebimento da notificação, terão
o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central
do Brasil, do ato que lhes pareça
desfavorável.
Art . 25. Esgotando o
prazo para a declaração de
créditos e julgados estes, o liquidante organizará o
quadro geral de credores e
publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de
que dito quadro, juntamente com o
balanço geral, se acha afixado na sede e demais
dependências da entidade, para
conhecimento dos interessados.
Parágrafo único. Após
a publicação mencionada neste
artigo, qualquer interessado poderá impugnar a
legitimidade, valor, ou a classificação
dos créditos constantes do referido quadro.
Art . 26. A impugnação
será apresentada por escrito,
devidamente justificada com os documentas julgados
convenientes, dentro em dez dias,
contados da data da publicação de que trata o artigo
anterior.
§ 1º A entrega da
impugnação será feita contra recibo,
passado pelo liquidante, com cópia que será juntada
ao processo.
§ 2º O titular do
crédito impugnado será notificado
pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da
notificação, terá o prazo de
cinco dias para oferecer as alegações e provas que
julgar convenientes à defesa dos
seus direitos.
§ 3º O liquidante
encaminhará as impugnações com o seu
parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão
do Banco Central do Brasil.
§ 4º Julgadas todas as
impugnações, o liquidante fará
publicar avisos na forma do artigo 22, sobre as
eventuais modificações no quadro geral
de credores que, a partir desse momento, será
considerado definitivo.
Art . 27. Os credores
que se julgarem prejudicados pelo
não provimento do recurso interposto, ou pela decisão
proferida na impugnação poderão
prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por
força do artigo 18, ou propor as que
couberem, dando ciência do fato ao liquidante para
que este reserve fundos suficientes à
eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único.
Decairão do direito assegurado neste
artigo os interessados que não o exercitarem dentro
do prazo de trinta dias, contados da
data em que for considerado definitivo o quadro geral
dos credores, com a publicação a
que alude o § 4º do artigo anterior.
Art . 28. Nos casos de
descoberta de falsidade, dolo,
simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos
ignorados na época do julgamento
dos créditos, o liquidante ou qualquer credor
admitido pode pedir ao Banco Central do
Brasil, até ao encerramento da liquidação, a
exclusão, ou outra classificação, ou a
simples retificação de qualquer crédito.
Parágrafo único. O
titular desse crédito será
notificado do pedido e, a contar da data do
recebimento da notificação, terá o prazo de
cinco dias para oferecer as alegações e provas que
julgar convenientes, sendo-lhe
assegurado o direito a que se refere o artigo
anterior, se se julgar prejudicado pela
decisão proferida, que lhe será notificada por
escrito, contando-se da data do
recebimento da notificação o prazo de decadência
fixado no parágrafo único do mesmo
artigo.
Art . 29. Incluem-se,
entre os encargos da massa, as
quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo
liquidante ou pelo Banco Central do Brasil.
Art . 30. Salvo
expressa disposição em contrário desta
Lei, das decisões do liquidante caberá recurso sem
efeito suspensivo, dentro em dez dias
da respectiva ciência, para o Banco Central do
Brasil, em única instância.
§ 1º Findo o prazo,
sem a interposição de recurso, a
decisão assumirá caráter definitivo.
§ 2º O recurso será
entregue, mediante protocolo, ao
liquidante, que o informará e o encaminhará, dentro
de cinco dias, ao Banco Central do
Brasil.
Art . 31. No resguardo
da economia pública, da poupança
privada e da segurança nacional, sempre que a
atividade da entidade liquidanda colidir
com os interesses daquelas áreas, poderá o
liquidante, prévia e expressamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar
qualquer forma especial ou qualificada de
realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o
ativo a terceiros, organizar ou
reorganizar sociedade para continuação geral ou
parcial do negócio ou atividade da
liquidanda.
§ 1º Os atos referidos
neste artigo produzem efeitos
jurídicos imediatos, independentemente de
formalidades e registros.
§ 2º Os registros
correspondentes serão procedidas no
prazo de quinze dias, pelos Oficiais dos Registros de
Imóveis e pelos Registros do
Comércio, bem como pelos demais órgãos da
administração pública, quando for o caso,
à vista da comunicação formal, que lhes tenha sido
feita pelo liquidante.
Art . 32. Apurados, no
curso da liquidação, seguros
elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de
contravenções penais ou crimes por
parte de qualquer dos antigos administradores e
membros do Conselho Fiscal, o liquidante
os encaminhará ao órgão do Ministério Público para
que este promova a ação penal.
Art . 33. O liquidante
prestará contas ao Banco Central do
Brasil, independentemente de qualquer exigência, no
momento em que deixar suas funções,
ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá,
civil e criminalmente, por seus
atos.
Art . 34. Aplicam-se a
liquidação extrajudicial no que
couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei,
as disposições da Lei de
Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de
1945), equiparando-se ao síndico, o
liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do
Brasil, sendo competente para
conhecer da ação refocatória prevista no artigo 55
daquele Decreto-lei, o juiz a quem
caberia processar e julgar a falência da instituição
liquidanda.
Art . 35. Os atos
indicados ,os artigos 52 e 53, da Lei de
Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) praticados
pelos administradores da liquidanda
poderão ser declarados nulos ou revogados, cumprido o
disposto nos artigos 54 e 58 da
mesma Lei.
Parágrafo único. A
ação revocatória será proposta
pelo liquidante, observado o disposto nos artigos 55,
56 e 57, da Lei de Falências.
CAPíTULO IV
Dos
Administradores e Membros do Conselho
Fiscal
SEÇÃO I
Da
Indisponibilidade dos Bens
Art . 36. Os
administradores das instituições financeiras
em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em
falência, ficarão com todos os
seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer
forma, direta ou indireta, aliená-los
ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§ 1º A
indisponibilidade prevista neste artigo decorre do
ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a
falência, atinge a todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze
meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do
Banco Central do Brasil, aprovada
pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade
prevista neste artigo poderá ser
estendida:
a) aos bens de
gerentes, conselheiros fiscais e aos de
todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade
estimada de cada um, tenham
concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação
da intervenção ou da
liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas
que, nos últimos doze meses, os
tenham a qualquer título, adquirido de
administradores da instituição, ou das pessoas
referidas na alínea anterior desde que haja seguros
elementos de convicção de que se
trata de simulada transferência com o fim de evitar
os efeitos desta Lei.
§ 3º Não se incluem
nas disposições deste artigo os
bens considerados inalienáveis ou impenhoráveís pela
legislação em vigor.
§ 4º Não são
igualmente atingidos pela
indisponibilidade os bens objeto de contrato de
alienação, de promessa de compra e
venda, de cessão de direito, desde que os respectivos
instrumentos tenham sido levados ao
competente registro público, anteriormente à data da
decretação da intervenção, da
liquidação extrajudicial ou da falência.
Art . 37. Os
abrangidos pela indisponibilidade de bens de
que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se
do foro, da intervenção, da
liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e
expressa autorização do Banco
Central do Brasil ou no juiz da falência.
Art . 38. Decretada a
intervenção, a liquidação
extrajudicial ou a falência, o interventor, o
liquidante o escrivão da falência
comunicará ao registro público competente e às BoIsas
de Valores a indisponibilidade de
bens imposta no artigo 36.
Parágrafo único.
Recebida a comunicação, a autoridade
competente ficará relativamente a esses bens impedida
de:
a) fazer transcrições,
incrições, ou averbações de
documentos públicos ou particulares;
b) arquivar atos ou
contratos que importem em
transferência de cotas sociais, ações ou partes
beneficiarias;
c) realizar ou
registrar operações e títulos de qualquer
natureza;
d) processar a
transferência de propriedade de veículos
automotores.
SEÇÃO
II
Da
Responsabilidade dos Administradores e
Membros do Conselho Fiscal
Art . 39. Os
administradores e membros do Conselho Fiscal
de instituições financeiras responderão, qualquer
tempo salvo prescrição extintiva,
pelos que tiverem praticado ou omissões em que
houverem incorrido.
Art . 40. Os
administradores de instituições financeiras
respondern solidariamente pelas obrigações por elas
assumidas durante sua gestão até
que se cumpram.
Parágrafo único. A
responsabilidade solidária se
circunscreverá ao montante e dos prejuízos
causados. Art . 41. Decretada a
intervenção da liquidação extrajudicial ou a falência
de instituição financeira, o
Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim
de apurar as causas que levaram a
sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu
administradores e membros do
Conselho Fiscal.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, decretada a falência,
o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e
quatro horas, ao Banco Central do
Brasil.
§ 2º O inquérito será
aberto imediatamente à
decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial, ou ao recebimento da
comunicação da falência, e concluído dentro em cento
e vinte dias, prorrogáveis, se
absolutamente necessário, por igual prazo.
§ 3º No inquérito, o
Banco Central do Brasil poderá:
a) examinar, quando
quantas vezes julgar necessário, a
contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores
e mais elementos das instituições;
b) tomar depoimentos
solicitando para isso, se necessário,
o auxílio da polícia;
c) solicitar
informações a qualquer autoridade ou
repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do
Ministério Público, ao
síndico, ao liquidante ou ao interventor;
d) examinar, por
pessoa que designar, os autos da falência
e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou
certidões de peças desses autos;
e) examinar a
contabilidade e os arquivos de terceiros com
os quais a instituição financeira tiver negociado e
no que entender com esses negocios,
bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-
administradores, se comerciantes ou
industriais sob firma individual, e as respectivas
contas junto a outras instituições
financeiras.
§ 4º os ex-
administradores poderão acompanhar o
inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.
Art . 42. Concluída a
apuração, os ex-administradores
serão convidados por carta, a apresentar, por
escrito, suas alegações e explicações
dentro de cinco dias comuns para todos.
Art . 43. Transcorrido
o prazo do artigo anterior, com ou
sem a defesa, será o inquérito encerrado com um
relatório, do qual constarão, em
síntese, a situação da entidade examinada, as causas
de queda, o nome, a
quantificação e a relação dos bens particulares dos
que, nos últirnos cinco anos,
geriram a sociedade, bem como o montante ou a
estimativa dos prejuízos apurados em cada
gestão.
Art . 44. Se o
inquérito concluir pela inexistência de
prejuízo, será, no caso de intervenção e de
liquidação extrajudicial, arquivado no
próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de
falência, será remetido ao competente
juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, o
Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e
de liquidação extrajudicial ou o
juiz, no caso de falência, de ofício ou a
requerimento de qualquer interessado,
determinará o levantamento da indisponibilidade de
trata o artigo 36.
Art . 45. Concluindo o
inquérito pela existência de
prejuízos será ele, com o respectivo relatório,
remetido pelo Banco Central do Brasil
ao Juiz da falência, ou ao que for competente para
decretá-la, o qual o fará com vista
ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias,
sob pena de responsabilidade,
requererá o seqüestro dos bens dos ex-
administradores, que não tinham sido atingidos
pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos
bastem para a efetivação da
responsabilidade.
§ 1º Em caso de
intervenção ou liquidação
extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo
competente na forma deste artigo,
previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de
vir a ser decretada a falência.
§ 2º Feito o arresto,
os bens serão depositados em mãos
do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme
a hipótese, cumprindo ao
depositário administrá-los, receber os respectivos
rendimentos e prestar contas a final.
Art . 46. A
responsabilidade ex-administradores, definida
nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no
Juízo da falência ou no que for
para ela competente.
Parágrafo único. O
órgão do Ministério Público, nos
casos de intervenção e liquidação extrajudicial
proporá a ação obrigatoriamente
dentro em trinta dias, a contar da realização do
arresto, sob pena de responsabilidade e
preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão
os autos em cartório, à
disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a
ação, nos quinze dias seguintes.
Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão
o arresto e a indisponibilidade,
apensando-se os autos aos da falência, se for o caso.
Art . 47. Se,
decretado o arresto ou proposta a ação,
sobrevier a falência da entidade, competirá ao
sindico tomar, dai por diante as
providências necessárias ao efetivo cumprimento das
determinações desta Lei,
cabendo-lhe promover a devida substituição
processual, no prazo de trinta dias, contados
da data do seu compromisso.
Art . 48.
Independentemente do inquérito e do arresto,
qualquer das partes, a que se refere o parágrafo
único do artigo 46, no prazo nele
previsto, poderá propor a ação de responsabilidade
dos ex-administradores, na forma
desta Lei.
Art . 49. Passada em
sentença que declarar a
responsabilidade dos ex-administradores, o arresto e
a indisponiblidade de bens se
convolarão em penhora, seguindo-se o processo de
execução.
§ 1º Apurados os bens
penhorados e pagas as custas
judiciais, o líquido será entregue ao interventor, ao
liquidante ou ao síndico,
conforme o caso, para rateio entre os credores da
instituição.
§ 2º Se, no curso da
ação ou da execução, encerrar-se
a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o
interventor ou o liquidante, por
ofício, dará conhecimento da ocorrência ao juiz,
solicitando sua substituição como
depositário dos bens arrestados ou penhorados, e
fornecendo a relação nominal e
respectivos saldos dos credores a serem, nesta
hipótese diretamente contemplados com o
rateio previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art . 50. A
intervenção determina a suspensão, e, a
liquidação extrajudicial, a perda do mandato
respectivamente, dos administradores e
membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros
órgãos criados pelo estatuto,
competindo, exclusivamente, ao interventor e ao
liquidante a convocação da assembléia
geral nos casos em que julgarem conveniente.
Art . 51. Com o
objetivo de preservar os interesses da
poupança popular e a integridade do acervo das
entidades submetidas a intervenção ou a
liquidação extrajudicial o Banco Central do Brasil
poderá estabelecer idêntico regime
para as pessoas jurídicas que com elas tenham
integração de atividade ou vinculo de
interesse, ficando os seus administradores sujeitos
aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único.
Verifica-se integração de atividade ou
vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas
referidas neste artigo, forem devedoras
da sociedade sob intervenção ou submetida liquidação
extrajudicial, ou quando seus
sócios ou acionistas participarem do capital desta
importância superior a 10% (dez por
cento) ou seja cônjuges, ou parentes até o segundo
grau, consangüíneos ou afins, de
seus diretores ou membros dos conselhos, consultivo,
administrativo, fiscal ou
semelhantes.
Art . 52. Aplicam-se
as disposições da presente Lei as
sociedades ou empresas que integram o sistema de
distribuição de títulos ou valores
monetários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965),
assim como as sociedades ou empresas corretoras de
câmbio.
§ 1º A intervenção
nessa sociedades ou empresas, ou sua
liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo
Banco Central do Brasil por
iniciativa próprio ou por solicitação das Bolsas de
Valores quanto as corretoras e elas
associadas, mediante representação fundamentada.
§ 2º Por delegação de
competência do Banco Central do
Brasil e sem prejuízo de suas atribuições a
intervenção ou a liquidação
extrajudicial, das sociedades corretoras, membros das
Bolsas de Valores, poderá ser
processada por estas, sendo competente no caso,
aquela área em que a sociedade tiver
sede.
Art . 53. As
sociedades ou empresas que integram o sistema
de distribuição de títulos ou valores mobiliários no
mercado de capitais, assim como
as sociedades ou empresas corretoras do câmbio, não
poderão com as instituições
financeiras, impetrar concordata.
Art . 54. As
disposições da presente Lei estendem-se as
intervenções e liquidações extrajudiciais em curso,
no que couberem.
Art . 55. O Banco
Central do Brasil é acentuado autorizado
a prestar assistência financeira as Bolsas de
Valores, nas condições fixadas pelo
Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer
necessária para que elas se adaptem,
inteiramente, as exigências do mercado de capitais.
Parágrafo único. A
assistência financeira prevista neste
artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos
casos de intervenção ou
liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de
valores mobiliários e de câmbio,
com vista a regularidade legítimos interesse de
investidores.
Art . 56. Ao artigo
129, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, é acrescentado o seguinte
parágrafo, além do que já lhe fora
atendido pela Lei nº 5.589, de 3 de junho de 1970:
"§ 3º O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá
os critérios de padronização dos documentos de que
trata os § 2º podendo ainda,
autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o
prazo neste estabelecido determinado
então, as condições a que estarão sujeitas as
sociedades beneficiárias da
prorrogação."
Art . 57. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.808, de 7
de janeiro de 1953, os
Decretos-leis nºs 9.228, de 3 de maio de 1946; 9.328,
de 10 de junho de 1946; 9.346, de
10 de junho de 1946; 48, de 18 de novembro de 1966;
462, de 11 de fevereiro de 1969; e
685, de 17 de junho de 1969, e demais disposições
gerais e especiais em contrário.
Brasília, 13 de março
de 1974; 153º da Independência e
86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Neto
LEI Nº 6.024, DE 13 DE
MARçO DE 1974
Dispõe sobre a
intervenção e a liquidação
extrajudicial de instituições financeiras, e dá
outras providências.
(Publicado no Diário
Oficial - Seção I - Parte I - de 14
de março de 1974).
RETIFICAçãO
Na primeira página, na
primeira coluna, no artigo 1º,
ONDE SE LÊ :
... ou à falecida, ...
LEIA- SE :
... ou à falência, ...