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LEI No 6.036, DE 1º DE MAIO DE
1974.
Art 1º Os artigos 32, 35 e 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º Os assuntos que constituem a área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social especificados no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, são assim desdobrados: Ministério do Trabalho I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização. II - Mercado de trabalho,política de emprego. III - Política salarial. IV - Política de imigração. V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho. Ministério da Previdência e Assistência Social I - Previdência. II - Assistência Social. Art 3º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico assessorar o Presidente da República na formulação da política econômica e, em especial, na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Desenvolvimento. Art 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Indústria e do Comércio, da Agricultura e do Interior e, como seu Secretário-Geral, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento. § 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico. § 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico. Art 5º O parágrafo 1º do artigo 15 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6º São transferidas para a área de competência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República as atribuições do atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, excetuadas as que, por ato do Poder Executivo, forem expressamente cometidas a outro Ministério ou órgão. § 1º No que diz respeito a pessoal execução de serviços, movimentação de recursos e estrutura básica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República ficará sujeita ao regime de trabalho do atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, até disposição em contrário do Poder Executivo, para efeito de aprovação de sua estrutura definitiva. § 2º São transferidos para Secretaria de Planejamento da Presidência da República os recursos orçamentários atribuídos ao atual Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou sob supervisão deste, bem como a gestão dos Fundos por ele administrados. Art 7º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República incumbe, em particular, assistir o Presidente da República: I - na coordenação do sistema de planejamento, orçamento e modernização administrativa, inclusive no tocante ao acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento; II - na coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social; III - na coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico, principalmente em seus aspectos econômico-financeiros, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; IV - na coordenação de assuntos afins ou interdependentes que interessem a mais de um Ministério. Art 8º São vinculadas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para efeito da supervisão de que trata o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, as seguintes entidades: I - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE). II - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). III - Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA). IV - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). V - Conselho Nacional de Pesquisas. Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o item I do artigo 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário. Brasília, 1º de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO
GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1974
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