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LEI No 6.045, DE 15 DE MAIO DE 1974.

Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:"

        Art 2º As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.

        Art 3º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;

        II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

        III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

        IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

        V - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

        VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

        VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação;

        VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico- financeiros, com mandato de cinco anos.

        § 1º O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

        § 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

        § 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

        Art 4º O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.

        Art 5º O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico- financeiros, sendo demissíveis da nutum .

        Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mario Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Maurício Rangel Reis
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1974