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Sua base de Legislação Federal.
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LEI No
6.045, DE 15 DE MAIO DE
1974.
Art 1º O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 2º As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República. Art 3º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente; II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais; III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais; IV - Presidente do Banco Central do Brasil; V - Presidente do Banco do Brasil S.A.; VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação; VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico- financeiros, com mandato de cinco anos. § 1º O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto. § 3º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas. Art 4º O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente. Art 5º O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico- financeiros, sendo demissíveis da nutum . Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO
GEISEL Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1974 |