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LEI No 6.052, DE 31 DE MAIO DE 1974.

Cria, na Justiça do Trabalho da 2ª Região, a Junta de Conciliação e Julgamento de Suzano, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Suzano, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Suzano é extensiva aos municípios de Poá, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba.

Art. 2º - É criado, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Ficam criadas duas funções de Vogal, sendo uma de representante de empregadores e uma de representante de empregados, para atender à Junta criada no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Art. 4º - Os mandatos dos titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva região, atualmente em exercício.

Art. 5º - Fica criado, provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região um cargo em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo 5-C.

Art. 6º - As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de Conciliação e Julgamento, criada por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal Regional da 2ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem distribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição Federal.

Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará a instalação da Junta ora criada.

Art. 8º - A despesa para execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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