Art. 1º - Fica criada, na 2ª Região da
Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em
Suzano, no
Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta de
Conciliação e Julgamento de Suzano é extensiva aos municípios de Poá,
Ferraz de
Vasconcelos e Itaquaquecetuba.
Art. 2º - É criado, na 2ª Região da
Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de
Conciliação e
Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas duas funções de
Vogal, sendo uma de representante de empregadores e uma de representante
de empregados,
para atender à Junta criada no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos titulares de que
trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva
região,
atualmente em exercício.
Art. 5º - Fica criado, provisoriamente, nos
Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região um cargo em
comissão de Chefe
de Secretaria, Símbolo 5-C.
Art. 6º - As necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de
Conciliação e
Julgamento, criada por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim
solicitar o Tribunal
Regional da 2ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos
cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor,
forem
considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder
Executivo,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de
servidores, com as
correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a inexistência de
servidores a serem distribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos
necessários
à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da
Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região providenciará a instalação da Junta ora criada.
Art. 8º - A despesa para execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do
Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.