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LEI No 6.053, DE 3 DE JUNHO DE 1974.

Cria, na Justiça do Trabalho da 1ª Região, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória, no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A jurisdição da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória é extensiva aos Municípios de Vila Velha, Cariacica, Guarapari, Viana e Serra.

Art. 2º - É criado, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Ficam criadas duas funções de Vogal, sendo um representante de empregadores e um representante de empregados, para atender a Junta criada no Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Haverá um Suplente para cada Vogal.

Art. 4º - Os mandatos dos titulares de que trata a presente Lei terminarão simultaneamente com os da Junta da respectiva região, atualmente em exercício.

Art. 5º - É criado, provisoriamente, no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 1ª Região, um cargo em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo 5-C.

Art. 6º - As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de Conciliação e Julgamento, criada por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim solicitar o Tribunal da 1ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.

§ 1º - A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.

§ 2º - Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição Federal.

Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região providenciará a instalação da Junta ora criada.

Art. 8º - A despesa para execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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