Art. 1º - Fica criada, na 1ª Região da
Justiça do Trabalho, a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento, com sede em
Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A jurisdição da 2ª
Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória é extensiva aos Municípios
de Vila
Velha, Cariacica, Guarapari, Viana e Serra.
Art. 2º - É criado, na 1ª Região da
Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de
Conciliação e
Julgamento, a ser provido na forma da legislação em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas duas funções de
Vogal, sendo um representante de empregadores e um representante de
empregados, para
atender a Junta criada no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um Suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos titulares de que
trata a presente Lei terminarão simultaneamente com os da Junta da
respectiva região,
atualmente em exercício.
Art. 5º - É criado, provisoriamente, no
Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 1ª Região, um cargo em
comissão de Chefe
de Secretaria, Símbolo 5-C.
Art. 6º - As necessidades de pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares da Junta de
Conciliação e
Julgamento, criada por esta Lei, poderão ser atendidas, se assim
solicitar o Tribunal da
1ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de
funcionários do
Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados
excedentes de
lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se refere este
artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil do
Poder Executivo,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de
servidores, com as
correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a inexistência de
servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos
cargos
necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e
108, § 1, da
Constituição Federal.
Art. 7º - O Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região providenciará a instalação da Junta ora criada.
Art. 8º - A despesa para execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do
Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.