Art. 1º - Fica criada na 2ª
Região da
Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede em São José do
Rio Preto, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A jurisdição
da Junta de
Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto é
extensiva aos municípios
pertencentes às comarcas de São José do Rio Preto,
Catanduva, Mirassol, Monte
Aprazível, Nova Granada, José Bonifácio, Tanabi e
Palestina.
Art. 2º - É criado, na 2ª
Região da
Justiça do Trabalho, um cargo de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento, a ser provido na forma da legislação em
vigor.
Art. 3º - Ficam criadas duas
funções de
Vogal, sendo uma de representante de empregadores e
uma de representante de empregados,
para atender à Junta criada no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que
trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das
Juntas da respectiva Região,
atualmente em exercício.
Art. 5º - Fica criado,
provisoriamente, nos
Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª
Região, um cargo em comissão de Chefe
de Secretaria, Símbolo 5-C.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos, e auxiliares
da Junta de Conciliação e
Julgamento criada por esta Lei poderão ser atendidas,
se assim o solicitar o Tribunal
Regional da 2ª Região, mediante redistribuição com os
respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da
legislação em vigor, forem
considerados excedentes de lotação do órgão a que
pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este
artigo, será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores, com as
correspondentes categorias funcionais e respectivas
atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de
servidores a serem distribuídos, poderá ser proposta
a criação dos cargos necessários
à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos
98 e 108, § 1, da Constituição
Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região providenciará a instalação
da Junta ora criada.
Art. 8º - A despesa para
execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.