Art. 1º - Ficam criadas na 5ª
Região da
Justiça do Trabalho, a 1ª e 2ª Juntas de Conciliação
e Julgamento, com sede no
Município de Simões Filho e jurisdição sobre este
município e os de Camaçari,
Candeias e São Sebastião do Passé, no Estado da
Bahia.
Art. 2º - São criados na 5ª
Região da
Justiça do Trabalho dois cargos de Juiz, Presidente
de Junta de Conciliação e
Julgamento, a serem providos na forma da legislação
em vigor.
Art. 3º - Ficam criadas quatro
funções de
Vogal, sendo dois representantes de empregadores e
dois representantes de empregados, para
atender às Juntas criadas no Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para
cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
titulares de que
trata a presente Lei terminarão simultaneamente com
os das Juntas da respectiva região,
atualmente em funcionamento.
Art. 5º - São criados
provisoriamente no
Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 5ª Região
dois cargos em comissão,
símbolo 5-C, de Chefe de Secretaria.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o
desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas por esta Lei poderão ser
atendidas, se assim solicitar o Tribunal da
5ª Região, mediante redistribuição, com os
respectivos cargos, de funcionários do
Poder Executivo, que, na forma da legislação em
vigor, forem considerados excedentes de
lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este
artigo será dirigida ao Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo,
acompanhada de indicação precisa do quantitativo
indispensável de servidores, com as
correspondentes categorias funcionais e respectivas
atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de
servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação de cargos
necessários à lotação das Juntas, observado o
disposto nos artigos 98 e 108, § 1, da
Constituição Federal.
Art. 7º - O Presidente do
Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região providenciará a instalação
das Juntas ora criadas.
Art. 8º - A despesa para
execução desta
Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.