O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos níveis de classificação dos
cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta
Lei, dos Quadros Permanentes das
Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais,
criados e estruturados com fundamento na
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem
os seguintes vencimentos:
I -
Grupo - Atividades de Apoio Judiciário
Níveis
- Vencimentos Mensais
Cr$TRE-AJ-8
.....................................................
........................5.440,00TRE-AJ-7
........................................
.....................................................
....4.820,00TRE-AJ-6
........................................
.....................................................
....4.080,00TRE-AJ-5
........................................
.....................................................
....2.920,00TRE-AJ-4
........................................
.....................................................
....2.510,00TRE-AJ-3
........................................
.....................................................
....2.100,00TRE-AJ-2
........................................
.....................................................
....1.630,00TRE-AJ-1
........................................
............................1.360,00II
- Grupo - Serviços Auxiliares
Níveis
- Vencimentos Mensais
Cr$TRE-SA-6
........................................
.....................................................
...2.380,00TRE-SA-5
........................................
.....................................................
...2.040,00TRE-SA-4
........................................
.....................................................
....1.630,00TRE-SA-3
........................................
.....................................................
....1.080,00TRE-SA-2
........................................
.....................................................
.......950,00TRE-SA-1
........................................
............610,00III
- Grupo - Serviços de Transporte Oficial e
Portaria
Níveis
- Vencimentos Mensais
Cr$TRE-TP-5
.....................................................
........................1.290,00TRE-TP-4
........................................
.....................................................
....1.080,00TRE-TP-3
........................................
.....................................................
.......950,00TRE-TP-2
........................................
.....................................................
.......740,00TRE-TP-1
........................................
.........................................540,00IV
- Grupo - Artesanato
Níveis
- Vencimentos Mensais
Cr$TRE-
ART-5................................................
...........................2.100,00TRE-ART-4
........................................
.....................................................
....1.630,00TRE-ART-3
........................................
.....................................................
....1.290,00TRE-ART-2
........................................
.....................................................
.......880,00TRE-ART-1
........................................
.......................540,00V
- Grupo - Outras Atividades de Nível
Superior
Níveis
- Vencimentos Mensais
Cr$TRE-NS-7
.....................................................
..........................5.570,00TRE-NS-6
........................................
.....................................................
.......4.960,00TRE-NS-5
........................................
.....................................................
.......4.620,00TRE-NS-4
........................................
.....................................................
.......4.080,00TRE-NS-3
........................................
.....................................................
.......3.870,00TRE-NS-2
........................................
.....................................................
.......3.460,00TRE-NS-1
........................................
...................3.120,00VI
- Grupo - Outras Atividades de Nível
Médio
Níveis
- Vencimentos Mensais
Cr$TRE-NM-7
.....................................................
..........................2.380,00TRE-NM-6
........................................
.....................................................
.......2.240,00TRE-NM-5
........................................
.....................................................
.......2.040,00TRE-NM-4
........................................
.....................................................
.......1.760,00TRE-NM-3
........................................
.....................................................
.......1.420,00TRE-NM-2
........................................
.....................................................
.......1.080,00TRE-NM-1
........................................
.............610,00Art.
2º As diárias de que trata a Lei nº 4.019,
de 20
de dezembro de 1961, e respectivas
absorções, bem assim as gratificações de nível
universitário, referentes aos cargos
que integram os Grupos de que trata esta Lei, são
absorvidas, em cada caso, pelos
vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º A
partir da vigência dos atos de
transformação ou transposição de cargos para as
Categorias Funcionais do novo sistema,
cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento
das vantagens especificadas neste
artigo.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo
aos funcionários dos Quadros Permanentes das
Secretarias dos Tribunais Regionais
Eleitorais, à medida que os respectivos cargos forem
transformados ou transpostos para as
Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos
estruturados ou criados na forma da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art.
3º A gratificação adicional por
tempo de serviço dos funcionários dos Quadros
Permanente das Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais, que forem incluídos nos Grupos
de que trata esta Lei e nos demais
estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970, será
calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da
Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art.
4º Aos atuais funcionários que, em
decorrência desta Lei, passarem a perceber,
mensalmente, retribuição total inferior à
que vinham auferindo, de acordo com a legislação
anterior será assegurada a diferença,
como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na
forma do disposto no artigo 4º e
respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de
6 de maio de 1971.
Art.
5º São requisitos para ingresso nas
classes iniciais, além da idade máxima de trinta e
cinco anos:
I -
para a Categoria Funcional de Técnico
Judiciário, diploma de Bacharel em Direito;
II -
para a Categoria Funcional de
Taquígrafo Judiciário, diploma ou certificado de
conclusão de curso superior, ou
habilitação legal equivalente, da área das Ciências
Humanas e Sociais e das Letras,
correlacionadas com as atribuições da Categoria
Funcional, além da correspondente
formação especializada;
III -
para a Categoria Funcional de
Auxiliar Judiciário, certificado de conclusão do
ciclo colegial ou ensino de segundo
grau, ou de nível equivalente, e prova de matrícula
no segundo período letivo, no
mínimo, de um dos cursos superiores de Direito,
Economia, Contabilidade ou
Administração;
IV -
para a Categoria Funcional de
Atendente Judiciário, certificado de conclusão do
curso ginasial ou oitava série do
primeiro grau ou de nível equivalente;
V -
demais exigências constantes das
instruções reguladoras de concursos, inclusive no
tocante à formação profissional
especializada.
Art.
6º As funções integrantes do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias,
necessárias aos serviços dos Tribunais
Regionais Eleitorais, serão criadas, na
forma do artigo 3º, da Lei Complementar nº 10, de 6
de maio de 1971, adotados os
princípios de classificação e níveis de valores
vigorantes no Poder Executivo e dentro
dos limites das dotações orçamentárias.
Art.
7º As chefias das Zonas Eleitorais
das Capitais dos Estados e do Distrito Federal, serão
exercida por ocupantes de funções
integrantes do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias (DAI).
§ 1º -
O preenchimento das funções de
DAI de que trata este artigo fica condicionado à
vacância das Chefias efetivas
correspondentes.
§ 2º -
Aplica-se aos atuais ocupantes
efetivos dos cargos de Chefe de Zona Eleitoral o
disposto no artigo 7º, item I, da Lei
nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973.
§ 3º -
O disposto no parágrafo anterior
somente vigorará a partir da data da implantação, nos
respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, do Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias.
Art.
8º Os atuais cargos em comissão de
Secretário da Presidência, símbolo PJ, dos Quadros
das Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais da Guanabara e Minas Gerais e de
Secretário do Presidente, símbolo
PJ-3, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul,
passarão a corresponder a funções integrantes do
Grupo-Direção e Assistência
Intermediárias.
Art.
9º Os servidores aposentados que
satisfaçam as condições estabelecidas para a
transposição de cargos no Ato de
estruturação do Grupo respectivo farão jus à revisão
de proventos com base no valor
do vencimento fixado para o nível inicial da
correspondente Categoria Funcional, no novo
Plano de Retribuição do Grupo.
§ 1º -
Para efeito do disposto neste
artigo, será considerado o cargo efetivo ocupado pelo
funcionário à data da
aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a
parte do provento correspondente ao
vencimento básico e ficando suprimidas todas as
vantagens, gratificações, parcelas e
quaisquer outras retribuições que não se coadunem com
o novo Plano de Classificação
de Cargos.
§ 2º -
O cargo que servirá de base será
o da classe inicial da Categoria Funcional para a
qual tiver sido transposto o cargo das
mesmas denominações e atribuições daquele em que foi
aposentado.
§ 3º -
A revisão dependerá da
existência de recursos orçamentários suficientes e
somente poderá efetivar-se após
ultimada a transposição de todos os servidores na
atividade, de todos os Grupos em que
ocorrer a inclusão mediante transposição.
§ 4º -
Os novos valores dos proventos
serão devidos a partir da publicação do ato de
revisão.
Art.
10. Aos atuais funcionários, mediante
petição a ser formalizada junto ao órgão do pessoal,
no prazo de trinta dias, contados
da publicação desta Lei, será facultado permanecer
nos cargos de que são ocupantes
efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da
situação anterior, passando a
integrar Quadro Suplementar, em extinção, juntamente
com os cargos ocupados pelos que
não lograrem habilitação no processo seletivo, a ser
disciplinado pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art.
11. Os funcionários do Tribunal
Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais
Eleitorais, que se encontrarem à
disposição de outros órgãos da Justiça Eleitoral, na
data da publicação desta Lei,
poderão concorrer à transformação ou transposição dos
cargos de que são ocupantes,
nos órgãos em que estiverem prestando serviços,
passando a integrar os correspondentes
Grupos de Categorias Funcionais, nos respectivos
Quadros Permanentes, caso haja
concordância do órgão de origem.
Parágrafo único. Poderão igualmente
concorrer à transposição ou transformação dos
respectivos cargos efetivos do Quadro
Permanente os funcionários de outros órgãos da
Administração Pública, que se
encontrem prestando serviços aos Tribunais Regionais
Eleitorais na qualidade de
requisitados, desde que haja concordância do órgão de
origem.
Art.
12. Os funcionários do Quadro
Suplementar do Tribunal Regional Eleitoral da
Guanabara passarão a integrar o Quadro
Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Apoio
Judiciário e demais Grupos de Categorias
Funcionais, correspondentes aos cargos de que são
ocupantes, observadas as disposições
pertinentes à transformação ou transposição dos
mesmos.
Art.
13. Os funcionários do Quadro
Especial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal passarão a integrar o Quadro
Permanente do mesmo Tribunal, no Grupo-Servicos
Auxiliares e demais Grupos de Categorias
Funcionais, correspondentes aos cargos de que são
ocupantes, observadas as disposições
pertinentes à transformação ou transposição dos
mesmos.
Art.
14. Os extranumerários, com
estabilidade reconhecida, existentes nas Secretarias
dos Tribunais Regionais Eleitorais,
passarão a integrar os Quadros Permanentes
respectivos, nos Grupos de Categorias
Funcionais, correspondentes aos cargos de que são
ocupantes, observadas as normas
pertinentes à transformação ou transposição dos
mesmos.
Art.
15. Os Tribunais Regionais Eleitorais,
na implantação do Plano de Classificação,
aproveitarão no Grupo Serviços Auxiliares,
dos Quadros Permanentes das respectivas secretarias,
as funções atualmente desempenhadas
por Auxiliares de Cartório, com estabilidade
reconhecida a data da publicação desta
Lei, em cargos vagos, resultantes de transposição,
transformação ou criação por lei.
Art.
16. Os funcionários excedentes,
existentes nos Tribunais Regionais Eleitorais,
passarão a integrar os respectivos Quadros
Permanentes, nos Grupos de Categorias Funcionais
correspondentes, em cargos vagos,
resultantes de transposição, transformação ou criação
por lei.
Art.
17. Os vencimentos fixados no artigo
1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de
inclusão de cargos no novo sistema,
a que se refere o § 1º, do artigo 2º.
Art.
18. Os ocupantes de cargos que
integrarem as classes das Categorias Funcionais dos
Grupos a que se refere esta Lei
ficarão sujeitos ao regime de quarenta horas semanais
de trabalho.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos
integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível
Superior ficarão sujeitos à jornada de
trabalho estabelecida pelas Secretarias dos Tribunais
Regionais Eleitorais, de
conformidade com as necessidades do serviço,
observado o mínimo de trinta horas
semanais.
Art.
19. O Tribunal Superior Eleitoral
baixará as Instruções necessárias, a serem observadas
pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, para o cumprimento da presente Lei.
Art.
20. Observado o disposto nos artigos
8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, as despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas
pelos recursos orçamentários
próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como
por outros recursos a esse fim
destinados na forma da legislação pertinente.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de julho de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso