Art. 1º - Os veículos e
embarcações,
devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à
União, Estados, Territórios e
Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades
de economia mista, excluídos os de
uso militar, ficarão à disposição da Justiça
Eleitoral para o transporte gratuito de
eleitores em zonas rurais, em dias de eleição.
§ 1º - Excetuam-se do disposto
neste artigo
os veículos e embarcações em número justificadamente
indispensável ao funcionamento
de serviço público insusceptível de interrupção.
§ 2º - Até quinze dias antes
das
eleições, a Justiça Eleitoral requisitará dos órgãos
da administração direta ou
indireta da União, dos Estados, Territórios, Distrito
Federal e Municípios os
funcionários e as instalações de que necessitar para
possibilitar a execução dos
serviços de transporte e alimentação de eleitores
previstos nesta Lei.
Art. 2º - Se a utilização de
veículos
pertencentes às entidades previstas no Art. 1º não
for suficiente para atender ao
disposto nesta Lei, a Justiça Eleitoral requisitará
veículos e embarcações a
particulares, de preferência os de aluguel.
Parágrafo único. Os serviços
requisitados
serão pagos, até trinta dias depois do pleito, a
preços que correspondam aos critérios
da localidade. A despesa correrá por conta do Fundo
Partidário.
Art. 3º - Até cinqüenta dias
antes da data
do pleito, os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço
público federal, estadual e municipal oficiarão à
Justiça Eleitoral, informando o
número, a espécie e lotação dos veículos e
embarcações de sua propriedade, e
justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção
prevista no § 1º do Art. 1º
desta Lei.
§ 1º - Os veículos e
embarcações à
disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante
comunicação expressa de seus
proprietários, estar em condições de ser utilizados,
pelo menos, vinte e quatro horas
antes das eleições e circularão exibindo de modo bem
visível, dístico em letras
garrafais, com a frase: "A serviço da Justiça
Eleitoral".
§ 2º - A Justiça Eleitoral, à
vista das
informações recebidas, planejará a execução do
serviço de transporte de eleitores e
requisitará aos responsáveis pelas repartições,
órgãos ou unidades, até trinta dias
antes do pleito, os veículos e embarcações
necessários.
Art. 4º - Quinze dias antes do
pleito, a
Justiça Eleitoral divulgará, pelo órgão competente, o
quadro geral de percursos e
horários programados para o transporte de eleitores,
dele fornecendo cópias aos partidos
políticos.
§ 1º - O transporte de
eleitores somente
será feito dentro dos limites territoriais do
respectivo município e quando das zonas
rurais para as mesas receptoras distar pelo menos
dois quilômetros.
§ 2º - Os partidos políticos,
os
candidatos, ou eleitores em número de vinte, pelo
menos, poderão oferecer reclamações
em três dias contados da divulgação do quadro.
§ 3º - As reclamações serão
apreciadas
nos três dias subseqüentes, delas cabendo recurso sem
efeito suspensivo.
§ 4º - Decididas as
reclamações, a
Justiça Eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis,
o quadro definitivo.
Art. 5º - Nenhum veículo ou
embarcação
poderá fazer transporte de eleitores desde o dia
anterior até o posterior à eleição,
salvo:
I - a serviço da Justiça
Eleitoral;
II - coletivos de linhas
regulares e não
fretados;
III - de uso individual do
proprietário,
para o exercício do próprio voto e dos membros da sua
família;
IV - o serviço normal, sem
finalidade
eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela
requisição de que trata o Art. 2.
Art. 6º - A indisponibilidade
ou as
deficiências do transporte de que trata esta Lei não
eximem o eleitor do dever de votar.
Parágrafo único. Verificada a
inexistência
ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os
órgãos partidários ou os
candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há
disponibilidade para que seja feita a
competente requisição.
Art. 7º - O eleitor que deixar
de votar e
não se justificar perante o Juíz Eleitoral até
sessenta dias após a realização da
eleição incorrerá na multa de três a dez por cento
sobre o salário mínimo da
região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na
forma prevista no Art. 367, da Lei nº
4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 8º - Somente a Justiça
Eleitoral
poderá, quando imprescindível, em face da absoluta
carência de recursos de eleitores da
zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta
hipótese, as despesas por conta do
Fundo Partidário.
Art. 9º - É facultado aos
Partidos exercer
fiscalização nos locais onde houver transporte e
fornecimento de refeições a
eleitores.
Art. 10 - É vedado aos
candidatos ou
órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o
fornecimento de transporte ou refeições
aos eleitores da zona urbana.
Art. 11 - Constitui crime
eleitoral:
I - descumprir, o responsável
por órgão,
repartição ou unidade do serviço público, o dever
imposto no Art. 3, ou prestar
informação inexata que vise a elidir, total ou
parcialmente, a contribuição de que ele
trata:
Pena - detenção de quinze dias
a seis meses
e pagamento de 60 a 100 dias-multa;
II - desatender à requisição de
que trata
o Art. 2:
Pena - pagamento de 200 a 300
dias-multa,
além da apreensão do veículo para o fim previsto;
III - descumprir a proibição
dos artigos 5,
8 e 10:
Pena - reclusão de quatro a
seis anos e
pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Código
Eleitoral);
IV - obstar, por qualquer
forma, a
prestação dos serviços previstos nos artigos 4 e 8
desta Lei, atribuídos à Justiça
Eleitoral:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4
(quatro)
anos;
V - utilizar em campanha
eleitoral, no
decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito,
veículos e embarcações
pertencentes à União, Estados, Territórios,
Municípios e respectivas autarquias e
sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro
do candidato
ou de seu diploma, se já houver sido proclamado
eleito.
Parágrafo único. O responsável,
pela
guarda do veículo ou da embarcação, será punido com a
pena de detenção, de 15
(quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60
(sessenta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 12 - A propaganda
eleitoral, no rádio e
na televisão, circunscrever-se-á, única e
exclusivamente, ao horário gratuito
disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a expressa
proibição de qualquer propaganda
paga.
Parágrafo único. Será permitida
apenas a
divulgação paga, pela imprensa escrita, do curriculum
vitae do candidato e do número do
seu registro na Justiça Eleitoral, bem como do
partido a que pertence.
Art. 13 - São vedados e
considerados nulos
de pleno direito, não gerando obrigação de espécie
alguma para a pessoa jurídica
interessada, nem qualquer direito para o
beneficiário, os atos que, no período
compreendido entre os noventa dias anteriores à data
das eleições parlamentares e o
término, respectivamente, do mandato do Governador do
Estado importem em nomear,
contratar, designar, readaptar ou proceder a
quaisquer outras formas de provimento de
funcionário ou servidor na administração direta e nas
autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista dos Estados e
Municípios, salvo os cargos em comissão, e da
magistratura, do Ministério Público e, com aprovação
do respectivo Órgão
Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados
em concursos públicos homologados
até a data da publicação desta Lei.
§ 1º - Excetuam-se do disposto
no artigo:
I - nomeação ou contratação
necessárias
à instalação inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa
autorização do Governador ou Prefeito;
II - nomeação ou contratação de
técnico
indispensável ao funcionamento do serviço público
essencial.
§ 2º - O ato com a devida
fundamentação
será publicado no respectivo órgão oficial.
Art. 14 - A Justiça Eleitoral
instalará,
trinta dias antes do pleito, na sede de cada
Município, Comissão Especial de Transporte
e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos
Diretórios Regionais dos Partidos
Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na
execução desta Lei.
§ 1º - Para compor a Comissão,
cada
Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo
eletivo.
§ 2º - É facultado a candidato,
em
Município de sua notória influência política, indicar
ao Diretório do seu Partido,
pessoa de sua confiança para integrar a Comissão.
Art. 15 - Os Diretórios
Regionais, até
quarenta dias antes do pleito, farão as indicações de
que trata o Art. 14 desta Lei.
Art. 16 - O eleitor que deixar
de votar por
se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral
deverá justificar a falta, no prazo de
60 (sessenta) dias, por meio de requerimento dirigido
ao Juiz Eleitoral de sua zona de
inscrição, que mandará anotar o fato, na respectiva
folha individual de votação.
§ 1º - O requerimento, em duas
vias, será
levado, em sobrecarta aberta, a agência postal, que,
depois de dar andamento à 1ª via,
aplicará carimbo de recepção na 2ª, devolvendo-a ao
interessado, valendo esta como
prova para todos os efeitos legais.
§ 2º - Estando no exterior, no
dia em que
se realizarem eleições, o eleitor terá o prazo de 30
(trinta) dias, a contar de sua
volta ao País, para a justificação.
Art. 17 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 18 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 19 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 20 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 21 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 22 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 23 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 24 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 25 - (Revogado pela
Lei nº 7.493,
de 17/06/1986).
Art. 26 - O Poder Executivo é
autorizado a
abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros) destinado ao
Fundo Partidário, para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei na
eleição de 15 de novembro de 1974.
Parágrafo único. A abertura do
crédito
autorizado neste artigo será compensada mediante a
anulação de dotações constantes no
Orçamento para o corrente exercício, de que trata a
Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de
1973.
Art. 27 - Sem prejuízo do
disposto no inciso
XVII do Art. 30 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de
15 de julho de 1965), o Tribunal
Superior Eleitoral, expedirá, dentro de 15 dias da
data da publicação desta Lei, as
instruções necessárias à sua execução.
Art. 28 - Esta Lei entra em
vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.