O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º É
facultada ao Condutor Autônomo
de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em
regime de colaboração, no
máximo a dois outros profissionais.
§ 1º Os
Auxiliares de Condutores Autônomos
de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de
forma idêntica às dos Condutores
Autônomos.
§ 2º Não haverá
qualquer vínculo
empregatício nesse regime de trabalho devendo ser
previamente acordada, entre os
interessados, a recompensa por essa forma de
colaboração.
§ 3º As
autoridades estaduais competentes
fornecerão ao motorista colaborador identidade que o
qualifique como tal.
§ 4º A
identidade será fornecida mediante
requerimento do interessado, com a concordância do
proprietário do veículo.
Art . 2º Esta
Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva